Acórdão nº 115/12.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem J....

apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2007 no montante total de € 9.297,17.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: 1) Entendemos, pois, que o facto tributário não se verificou naquelas datas, donde resulta a sua ilegalidade, não há base legal para a sua determinação naqueles termos, e o serviço de inspeção entende numa base e o tribunal recorrido noutra, aqui também com elementos contraditórios quanto ao nº 3 do artigo 7º do Código do IVA, que não se enquadra na situação em concreto, e cuja decisão passa, também ela, a ser desconforme com a lei; 2) Também entendemos, por que o que está em causa é um ato tributário suportado pelo relatório do serviço de inspeção tributária, que o tribunal recorrido não pode alterar a fundamentação legal inserta no relatório da inspeção tributária e manter o ato impugnado.

Termos em que se requer a V. Exa. a revogação da decisão proferida em 1ª instância e, em consequência, que seja proferida outra em que seja anulada a liquidação, por ilegalidade, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais daí resultantes.” * * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * *O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o...

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