Acórdão nº 115/12.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem J....
apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2007 no montante total de € 9.297,17.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: 1) Entendemos, pois, que o facto tributário não se verificou naquelas datas, donde resulta a sua ilegalidade, não há base legal para a sua determinação naqueles termos, e o serviço de inspeção entende numa base e o tribunal recorrido noutra, aqui também com elementos contraditórios quanto ao nº 3 do artigo 7º do Código do IVA, que não se enquadra na situação em concreto, e cuja decisão passa, também ela, a ser desconforme com a lei; 2) Também entendemos, por que o que está em causa é um ato tributário suportado pelo relatório do serviço de inspeção tributária, que o tribunal recorrido não pode alterar a fundamentação legal inserta no relatório da inspeção tributária e manter o ato impugnado.
Termos em que se requer a V. Exa. a revogação da decisão proferida em 1ª instância e, em consequência, que seja proferida outra em que seja anulada a liquidação, por ilegalidade, nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais daí resultantes.” * * * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* * *O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o...
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