Acórdão nº 083/20.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A.....................

, residente na Urbanização ………….., Lote … Entrada …, ….. Andar, Lamego, intentou neste Supremo Tribunal Administrativo [STA], acção administrativa especial com vista à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público datada de 21.04.2020 e notificada ao Autor em 05.05.2020, contra o Conselho Superior do Ministério Público, pedindo i) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na comprovação da veracidade do motivo de ordem pessoal invocado; subsidiariamente ii) a “declaração de invalidade” do processo disciplinar com fundamento na inexistência de prova susceptível de sustentar a condenação do A.; subsidiariamente iii) a “declaração de nulidade/invalidade do processo disciplinar decorrente da nulidade do despacho que lhe deu origem proferido pelo Coordenador da Comarca de ..................... (Despacho 45/2018.VRCoord. de 22/10/2018) por violação do direito fundamental a reserva da intimidade da vida privada; subsidiariamente iv) a declaração de nulidade/invalidade por falta de audiência do Autor no âmbito do processo disciplinar e nos artigos da acusação; subsidiariamente v) declaração de nulidade/invalidade por manifesta falta de fundamentação da acusação; subsidiariamente vi) declaração de nulidade/invalidade dos acórdãos proferidos por vício de fundamentação; subsidiariamente vii) declaração de ilegalidade da pena aplicada ao Autor; e ainda, viii) declaração de que na determinação da medida da pena foram violados os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.

*Citado o CSMP apresentou contestação na qual pugnou pela inexistência das ilegalidades apontadas à deliberação recorrida.

*O A. apresentou réplica na qual sustentou a “improcedência das excepções invocadas” bem como a condenação do Réu, nos termos do disposto no artigo 542º, nº 1, do Código de Processo Civil, em multa a fixar de acordo com o prudente arbítrio do Tribunal e a pagar uma indemnização ao Autor, a qual deverá, pelo menos, abarcar o reembolso das despesas despendidas com os presentes autos, incluindo os honorários do seu mandatário, bem como a satisfação dos restantes prejuízos por si sofridos em consequência directa ou indirecta da má-fé, cujo montante não deverá ser inferior a 5.000,00€.

*Em 04.02.2021 foi proferido despacho saneador que, entre o mais, não admitiu a réplica apresentada pelo A. determinando ainda não haver lugar à realização da audiência final, nem à produção de prova, fazendo prosseguir os autos para julgamento.

*A Secção do Contencioso do STA, por Acórdão datado de 24 de Junho de 2021, com um voto de vencido, julgou procedente a acção, julgando verificada a invalidade do «processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que fez repousar a infracção do dever de lealdade imputada ao Autor no processo disciplinar» e, em conformidade, anulou o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Publico.

*Inconformado, o réu/ ora recorrente CSMP fazendo uso ipsis verbis dos argumentos constantes do voto de vencido, interpôs o presente recurso jurisdicional para o Pleno do STA, sem que tenha apresentado conclusões.

*Notificado o autor do recurso apresentado pelo réu/recorrente veio o mesmo apresentar contra alegações, tendo suscitado as seguintes “questões prévias”: (i) Do não pagamento da multa devida nos termos do artº 139º, nº 5, al. c) do CPC, ou seja por não ter pago a multa correspondente a 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 7 UC´s, pagando apenas o valor correspondente a 25% da taxa de justiça devida; (ii) Da falta de conclusões do recurso apresentado; (iii) Do plágio das alegações apresentadas por referência ao voto de vencido junto ao acórdão proferido pela secção do contencioso; (iv) Da violação do direito a um processo equitativo consagrado no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

No mais requer a improcedência do recurso apresentado.

*Os autos subiram ao Pleno da Secção e já aqui foi proferido despacho em 14.01.2022 a determinar que o recorrente procedesse ao pagamento da multa devida, sendo o réu CSMP notificado para esse efeito, nos termos do disposto no nº 6 do artº 139º do CPC, o que veio a suceder, mostrando-se pago montante da taxa devida pela interposição do recurso.

*Também por despacho proferido em 11.03.2022 foi determinada a notificação do Réu/CSMP para no prazo de 10 dias apresentar as imprescindíveis conclusões de recurso, sob pena de não o fazendo, não se tomar conhecimento do recurso, nos termos do disposto nos artºs 144º, nº 2, 145º, nº 2, al. b) e 146º, nº 4 todos do CPC, tenho aquele apresentado as respectivas conclusões.

*Por despacho proferido em 24.03.2022, foi o A./recorrido notificado dos despachos proferidos em 14.01.2022 e de 11.03.2022, ao abrigo do princípio do contraditório, vindo o mesmo alegar que, no seu entender, no caso, não havia lugar ao cumprimento do princípio do contraditório, pedindo ainda se declare a nulidade do despacho proferido no dia 11.03.2022 por violação do dever de fundamentação consagrado no artº 154º, nº 1 do CPC e do artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [dado que entende devia ter sido ouvido antes da prolação do despacho que convidou o Réu/recorrente a apresentar as respectivas conclusões de recurso] e, por outro lado, reitera que o recurso apresentado deverá ser rejeitado violação do disposto no artº 144º, nº 2 do CPTA por falta de conclusões e por não cumprir o ónus de especificação, que em seu entender, constituindo as alegações um plágio do voto de vencido, não especificam os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados nem os meios probatórios constantes do processo que imponham uma decisão diferente.

*Quanto a estas questões, importa apenas consignar que o juiz não está impedido de determinar a notificação do recorrente para que este proceda ao pagamento do valor da multa considerado como correcto pela interposição do recurso, como aliás se fez constar no despacho proferido em 14.01.2022, que se mostra devida e suficientemente fundamentado.

Igualmente se mostra devidamente fundamentado o despacho proferido em 11.03.2022 que determina a notificação do recorrente para no prazo de 10 dias apresentar nos autos as imprescindíveis conclusões de recurso, por força do disposto nas normas ali referidas, sendo que, neste caso, não se impunha que antes do despacho judicial o recorrido fosse ouvido em audiência nos termos previstos no artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [até porque foi o próprio que suscitou a questão]; quanto ao facto das alegações apresentadas pelo recorrente constituírem um plágio do voto vencido que faz parte do acórdão recorrido, é questão/adjectivação que no concreto contexto judiciário se mostra como insubsistente para além de não impedir o conhecimento do mérito do recurso.

E, assim, improcede “o pedido de declaração de nulidade” requerido pelo ora recorrido relativamente às questões supra enunciadas e decididas.

*Quanto ao mérito do recurso interposto pelo réu/recorrente (CSMP), este, depois de convidado a fazê-lo, apresentou as seguintes conclusões: «1) O Acórdão do STA que julgou procedente a ação e anulou o acórdão do Plenário do CSMP, de 21 de Abril de 2020, considerou procedente a alegada invalidade do processo disciplinar por insuficiência e desadequação dos meios de prova utilizados para a determinação dos pressupostos de facto em que se fez repousar a infração do dever de lealdade imputada ao ora Autor.

2) Todavia o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, por violação das regras de direito aplicáveis.

3) A prova indiciária coligida, que incluía as declarações do arguido era suficientemente forte para se concluir, mediante presunções naturais, que o Autor faltara ao serviço nos dias 3 e 4 de Setembro de 2018 porque permanecera no Brasil, onde já se encontrava em gozo de férias.

4) Essa ausência no Brasil, nos dias 3 e 4 de Setembro, harmonizava-se com o sms enviado pelo Autor ao respetivo Coordenador e em que antecipava que faltaria ao serviço nesses mesmos dias e que condizia com a impossibilidade de justificar as referidas faltas.

5) Sucede que o arguido e ora Autor já antes fora sancionado «por condutas desse tipo», como consta do acórdão do Plenário do CSMP.

6) Acresce que o arguido e ora Autor nunca ousou afirmar que nos dias 3 e 4 de Setembro não estava no Brasil – e antes estava em Portugal, e nunca se dispôs a esclarecer a data em que regressou do Brasil - e só ele estava em condições de o fazer.

7) O Conselho Superior do Ministério Público no âmbito da sua discricionariedade e de acordo com as regras de experiência e de livre convicção de autoridade punitiva apreciou e valorou todas as provas existentes, tendo-o feito corretamente, mediante análise crítica, criteriosa e objetiva das provas recolhidas.

8) A prova indiciária coligida era bastante para perseguir e punir disciplinarmente o arguido.

9) Ao abdicar de exercitar os raciocínios inerentes a tais presunções o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento e violou as regras de direito aplicáveis, designadamente os artigos 413º, 414º e 417º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis «ex vi» artº1º do CPTA..».

*O recorrido contra-alegou nos termos supra enunciados, ou seja: «A) - Não tendo o recorrente cumprido com a obrigação legal que sobre si impendia de pagamento da multa correspondente à apresentação do recurso no 3º dia útil após o términus do prazo para o efeito, deverá o mesmo ser notificado nos termos do disposto no nº 6, do art. 139º do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição do recurso; B) - Uma vez cumprido o referido na alínea precedente e podendo o recurso apresentado ser apreciado, deverá o mesmo ser rejeitado de...

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