Acórdão nº 18052/15.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução06 de Julho de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 18052/15.7T8LSB.L1.S1 Revista 11/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho contra Fidelidade Assistência – Companhia de Seguros, S.A.

Não tendo sido possível a conciliação, a Ré - empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento.

O Autor- trabalhador contestou, pugnando pela declaração da ilicitude do despedimento e deduziu pedido reconvencional. Conclui, peticionando: “Termos em que se requer, a V. Exia, que a R. seja condenada : a) Na reintegração do A. por o seu despedimento ser nulo por ilícito na R. com todos os direitos; b) No pagamento das retribuições vencidas no valor 1.068,88 e vincendas até ao trânsito em julgado da presente acção; c) No pagamento das diferenças na retribuição no valor 435,18 €; d) No pagamento das compensação das férias não gozadas no valor de 14.659,66 €; e) No pagamento dos subsídios de férias no valor 3.857,68 €; f) No pagamento das diferenças do subsídio de Natal no valor de 4501,30 €; g) No pagamento das pagamentos de valor por danos patrimoniais em resultados dos prejuízos no pagamentos do IRS 6.309,77 €; h) No pagamento do complemento das diferenças do subsídio de doença natural e profissional no valor 7.022,45 €; i) A inibir a R. da utilização das gravações das chamadas para efeitos de avaliação de desempenho j) Ao pagamento do premio de incentivo produtivo no valor que se venha a apurar; k) No seguro de vida que decorre da aplicação do CCT; l) A condenação da R. no pagamento de uma indemnização pelos danos causados ao A. e seu Agregado Familiar pela prática reiterada de Ilegalidades, discriminação, assédio no valor de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros).” A Ré respondeu ao articulado do Autor, sustentando a licitude do despedimento e pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 7.03.2017, os mandatários declararam que as partes aceitam a matéria de facto transcrita na respectiva acta.

Por requerimento de 26.04.2017, os mandatários do Autor renunciaram à procuração.

Por requerimento de 11.05.2017, o Ministério Público veio informar os autos ter aceitado o patrocínio do Autor.

Em 13.07.2017, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga a ação improcedente, decidindo: Absolver «FIDELIDADE ASSISTÊNCIA – COMPANHIA DE SEGUROS, SA» dos pedidos formulados por «AA»”.

Por requerimento de 11.09.2017, invocando a sua jubilação e o facto do Autor ter manifestado a intenção de constituir mandatário, o Ministério Público requereu que fosse efectuada nova notificação da sentença ao advogado que viesse a ser nomeado ao Autor.

Por despacho de 25.10.2017, foi indeferido o requerimento de 11.09.2017.

Em 22.11.2017, o Autor, patrocinado pelo Ministério Público, interpôs recurso de revisão da sentença, que correu termos como apenso B, com fundamento na nulidade da confissão de factos efectuada pelo mandatário do Autor na sessão da audiência de julgamento de 7.03.2017 (artigo 696.º, alínea d) do Código de Processo Civil).

Por sentença de 19.02.2018, o Tribunal de 1.ª Instância julgou o recurso de revisão improcedente, por ser extemporânea a pretensão formulada (por ter decorrido mais de 60 dias desde que o Autor tomou conhecimento do facto que serve de base à revisão – artigo 697.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil).

O Autor interpôs recurso de apelação da sentença do recurso de revisão.

Por decisão sumária de 24.07.2018, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

O Autor reclamou para a conferência. O Tribunal da Relação, em conferência, desatendeu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.

O Autor interpôs recurso de revista, a qual, após reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, foi admitida como revista excepcional para ser presente à formação.

Por acórdão de 11.09.3019, o Supremo Tribunal de Justiça, em Formação, acordou em indeferir a admissão da revista excepcional.

O Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido.

Em 19.05.2021, nos autos principais, o Autor, representado por patrono, interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça da sentença de 13.07.2017.

Por despacho de 16.06.2021, o Tribunal de 1.ª Instância não admitiu o recurso por ser legalmente inadmissível.

O Autor reclamou do despacho de não admissão do recurso.

Por decisão de 8.09.2021, proferida no apenso de reclamação (apenso C), o Supremo Tribunal de Justiça considerou que não estavam preenchidos os pressupostos para ser admitido o recurso per saltum, manteve o despacho reclamado e indeferiu a reclamação.

Com fundamento no facto de as questões suscitadas ultrapassarem o âmbito da revista, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que o processo baixasse à Relação, a fim de o processo aí ser processado, como prescreve o n.º 4 do art.º 678.º do Código de Processo Civil.

Por despacho de 7.12.2021, proferido nos autos principais, o Tribunal da Relação decidiu que: “Do exposto resulta que tendo a sentença recorrida transitado em julgado ainda em 2017, atendendo ao disposto no art. 638.º do CPC, o recurso apresentado é manifestamente extemporâneo, razão pela qual não se conhece do objecto do mesmo”.

O Autor reclamou para a conferência.

Por acórdão de 23.02.2022, o Tribunal da Relação, em conferência, decidiu não conhecer do objecto do recurso apresentado.

O Autor veio interpor recurso de revista, que rematou com as seguintes conclusões: I- Pelo presente recurso de revista, pretende-se impugnar a decisão proferida nos autos em 24-02-2022 que, tendo baixado do STJ «…à Relação, a fim de o processo aí ser processado, como prescreve o n.º 4 do art.º 678.º do CPC. (negrito e sublinhado, agora nosso)», aí lhe foi negado provimento, por “alegado” «profundo equívoco…(d)o autor…o recurso apresentado… (negrito e sublinhado, agora nosso)» ter sido considerado, «…manifestamente extemporâneo, (e) razão pela qual não se conhece(u) do objecto do mesmo. (negrito e sublinhado, agora nosso)», e alvitrando-se a hipótese de uma ação de anulação; II- O autor não foi notificado da Acta/Sentença Homologatória da audiência de julgamento de 7 de Março de 2017, constante de fls.216 a 233 e 408. e seguintes dos presentes autos, onde o seu ilustre mandatário firmou o acordo sobre a matéria de facto, o que deve ser considerado provado, com base na mesma Acta e na sentença proferida nos autos de recurso extraordinário de revisão, sendo inolvidável que nada do que sucedeu pode ser imputável à parte; III- Estabelecendo a lei, a notificação pessoal como meio adequado para se dar conhecimento do teor da Acta/Sentença Homologatória em causa ao Autor/Mandante, para efeitos de ratificação do acto, nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.º 3, 249º e 250º, do CPC, a presunção de conhecimento do teor da mesma só pode ser estabelecida com base na realização da notificação prevista nas citadas normas, por força do disposto no artigo 349.º do Código Civil; IV- Está provado «ser do conhecimento funcional da Sr.ª Juiz titular do processo que o A. se encontrou por diversas vezes a consultar o processo no tribunal após a prolação da sentença,…, e que a data mais antiga em que tal ocorreu foi 29/9/2017» (factos provados sob as alíneas m) e n) do anteriormente interposto recurso de revisão, o que contraria, qualquer presunção de que o Autor/Mandante poderia tomar conhecimento de um qualquer documento dos autos pela sua simples presença em 25-05-2017, na única/última audiência de julgamento; V-A expressão "acordo das partes", constante da sentença proferida no processo n.º 18052/15.7T8LSB, em 13-07-2017, poderá transmitir a um jurista (que o Autor/Mandante não é) a ideia de que está perante uma confissão, mas não lhe permite ter um conhecimento efectivo dos respectivos pressupostos de facto e de direito e, muito menos, conhecer um eventual vício da mesma, que possa servir de base a um qualquer recurso, razão pela qual, não terá sido com certeza por mero acaso, que o Legislador terá previsto para o efeito, a normas constantes nos artigos 249.º, 250.º e 291.º n.º 3 do Código Processo Civil; VI- Atente-se, que na audiência de discussão e julgamento, realizada em 7 de Março de 2017, na qual o Autor faltou (devido aos seus problemas graves de saúde), o ilustre...

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