Acórdão nº 453/22 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução15 de Junho de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 453/2022

Processo n.º 578 e 579/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. José António Merino da Rocha Leal Moura e Dora Pinto de Almeida Vilhena, militantes do CDS - Partido Popular (CDS-PP) n.ºs 151200410 e 090400010, respetivamente, vieram requerer a este Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), como preliminar da impugnação das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP, reunido no passado dia 29 de abril do presente ano, a suspensão da respetiva eficácia.

2. No requerimento apresentado por José António Merino da Rocha Leal Moura, que deu origem ao Processo n.º 578/2022, foram invocados os seguintes fundamentos:

«[…]

INTRODUÇÃO

1. O Requerente é Presidente da Comissão Política Distrital de Setúbal, tendo sido (re)eleito no passado dia 12 de Março (doc. n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido).

2. Nessa qualidade, o Requerente tem, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 28º dos Estatutos do CDS-PP, assento por inerência no Conselho Nacional do partido.

3. O Conselho Nacional do CDS é o órgão máximo entre Congressos e tem os poderes e as competências previstas nos Estatutos e as suas regras de funcionamento constam do Regimento do Conselho Nacional (doc. n.º 2 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido)

4. O Conselho Nacional do CDS-PP reuniu no passado dia 29 de Abril, na sede nacional do Partido, em Lisboa, com a ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória, que se junta como doc. n.º 3.

5. As propostas de deliberação constantes da Ordem de Trabalhos de tal reunião foram todas aprovadas, nos termos dos documentos previamente fornecidos aos membros do Conselho Nacional, porém, a respetiva ata só é, nos termos do Regimento do órgão, elaborada e aprovada na reunião seguinte do órgão, pelo que o Requerente dela não dispõe nem se encontra prevista a existência de qualquer outro documento que comprove o teor das deliberações tomadas, o qual, de resto, a Mesa do Conselho Nacional não forneceu ao Requerente.

6. Sucede que o Presidente do Conselho Nacional não convocou o Requerente para a referida reunião, como impunha o n.º 1 do art. 7º do Regimento do Conselho Nacional.

7. Cumulativamente, já no decurso dos trabalhos, impediu mesmo o Requerente de entrar na sala onde decorria a reunião e de nela participar.

8. Invocou, para tanto, o Despacho n.º 1/2022 do Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição do CDS-PP (doc. n.º 4 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido) o qual, como resulta imediatamente da sua leitura, nada tem que ver com o Requerente nem se aplica de nenhuma forma.

9. A decisão de impedir o Requerente de participar na referida reunião é ilegal e não só afetou pessoalmente os direitos de o Requerente participar nas decisões do partido como violou de forma arbitrária e persecutória as regras de funcionamento democrático do CDS-PP.

10. As deliberações subsequentes tomadas pelo Conselho Nacional são pois igualmente ilegais devendo, por isso, ser anuladas.

11. No entretanto, a sua eficácia deve ser imediatamente suspensa, uma vez que da sua execução imediata resultariam apreciáveis danos para o Requerente e para o Partido, bem como a absoluta inutilidade da decisão que venha a recair sobre a decisão da sua legalidade.

12. Como ao diante se demonstrará, o Requerente esgotou, sem sucesso, todos os meios internos previstos nos Regulamentos e nos Estatutos para ver a eficácia de tais deliberações suspensa, bem como desencadeou, internamente, todos os meios ao seu alcance para anular a decisão que o impediu de participar na referida reunião do Conselho Nacional.

13. Nada mais lhe restando que não a tutela cautelar do Tribunal Constitucional que deve ordenar a suspensão provisória da eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional do CDS-PP no passado dia 29 de Abril.

14. O presente requerimento cautelar é tempestivo, a violação dos direitos de participação do Requerente na vida interna do Partido é manifesta e os efeitos da violação tal direito, sem a intervenção cautelar do Tribunal Constitucional e uma vez executadas as deliberações aqui em causa, não são reparáveis.

SENÃO VEJAMOS:

ENQUADRAMENTO PRÉVIO

15. As eleições internas para os órgãos distritais de Setúbal (Comissão Política Distrital, Mesa do Plenário Distrital e Conselho Distrital de Jurisdição) foram regularmente convocadas para o dia 12 de Abril pela Mesa do Plenário Distrital (doc. n.º 5 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido), conforme determina o Regulamento Eleitoral do CDS-PP (disponível em https://docs.cds.pt/content/regulamentos), as quais decorreram efetivamente.

16. A Lista A (encabeçada pelo aqui Requerente) venceu as eleições para a Comissão Política Distrital (cfr. documento n.º 1)

17. Contudo, o apuramento dos resultados na secção de voto de Sines para a Mesa do Plenário Distrital e para o Conselho Distrital de Jurisdição foi alvo de reclamação para o órgão competente – a Mesa do Plenário Distrital em funções –, com fundamento em insanável irregularidade, reclamação essa que veio a ser deferida, tendo sido ordenada a repetição das votações para aqueles dois órgãos na referida secção de voto.

18. Dessa decisão da Mesa do Plenário Distrital foi interposto, pelo mandatário da Lista B, legítimo recurso para o Conselho Distrital de Jurisdição então em funções, tendo tal recurso sido julgado improcedente.

19. Por sua vez, da decisão que julgou tal recurso improcedente foi interposto novo recurso para o Conselho Nacional da Jurisdição pelo mesmo recorrente.

20. O Conselho Nacional de Jurisdição, em 14 de Abril de 2022, proferiu o Despacho n.º 1/2022, admitindo tal recurso e ordenando a suspensão da eficácia dos atos eleitorais impugnados (cfr. doc n.º 4).

21. Com efeito, consta do referido Despacho que “o recurso tem por objeto a negação de provimento ao recurso interposto da decisão do presidente da Mesa do Plenário Distrital de Setúbal de anular o ato eleitoral para a Mesa do Plenário Distrital e para o Conselho Distrital de Jurisdição realizado na mesa de Sines e de convocar novas eleições para estes dois órgãos para o dia 26/03/2022”(sublinhados nossos), bem como que,

22. Considerando “a probabilidade séria do direito invocado (…) determino a suspensão preventiva dos órgãos eleitos nos citados atos que tiveram lugar no dia 12/03/2022 e dia 26/03/2022 (até ser proferida decisão final no supracitado processo em curso) com todos os efeitos decorrentes” (sublinhados nossos).

23. Conforme decorre com meridiana clareza dos excertos transcritos, e salvo melhor opinião, o referido despacho limita-se a determinar a suspensão preventiva dos órgãos cuja eleição foi impugnada, isto é, a Mesa do Plenário Distrital e o Conselho Distrital de Jurisdição.

24. Com efeito, em momento algum foi a eleição da Comissão da Comissão Política Distrital atacada, impugnada, alvo de protesto, reclamação ou recurso, pelo que, naturalmente, os efeitos do ato que a elegeu não estão em crise, tendo-se consolidado juridicamente.

25. Entendeu entretanto o Presidente do Conselho Nacional do CDS que do referido Despacho n.º 1/2022 resultaria igualmente a suspensão preventiva da eleição da Comissão Política Distrital e, em consequência desse entendimento, em 19 de Abril de 2022 não convocou o Requerente para a reunião do Conselho Nacional a realizar no dia 29 de Abril, pelas 18h, na sede Nacional do Partido.

26. Não obstante e julgando tratar-se de um equívoco, o Requerente compareceu na hora e no local da reunião, tendo visto impedida a sua entrada na sala.

27. No início dos trabalho, e a pedido da Senhora Conselheira Nacional Filipa Correia Pinto, ora mandatária, foi a verificação do mandato do Requerente sujeita à apreciação do Senhor Presidente do Conselho Nacional,

28. Que decidiu pela sua não verificação, por o Requerente não dispor de assento no Conselho Nacional, em virtude de a eficácia da eleição do órgão cuja presidência lhe conferiria inerência se encontrar suspensa por decisão do Conselho Nacional de Jurisdição, louvando a sua decisão no referido Despacho n.º 1/2022.

29. A decisão do Senhor Presidente do Conselho Nacional foi proferida mediante o plenário, de forma expressa, taxativa e indesmentível.

30. Em consequência de tal decisão, mais de duas dezenas de Conselheiros Nacionais, em protesto, abandonaram os trabalhos e retirar-se da sala.

31. O Requerente, por sua vez, apresentou de imediato ao Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição a Reclamação prevista no art 13º do Regulamento Disciplinar do CDS-PP (igualmente disponível no site oficial do partido), conforme doc. n.º 6 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido.

32. Sobre tal reclamação recaiu o Despacho n.º 2/2022, datado de 12 de Maio (doc n.º 7 que se junta e cujo conteúdo se da por reproduzido), subscrito pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição, o qual arquivou o pedido por inutilidade superveniente da lide.

33. Por julgar tal Despacho absolutamente nulo, o Requerente arguiu, perante o órgão, em 18 de Maio, as suas nulidades (doc. n.º 8 que se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido), encontrando-se a respetiva apreciação, na presente data, ainda pendente de decisão.

34. Por sua vez, e julgando, em qualquer caso, a decisão do Presidente do Conselho Nacional de o impedir de participar na reunião do dia 29 de Abril manifestamente ilícita, e por entender que as deliberações ali tomadas sofrem de consequente invalidade, o Requerente deduziu, também junto do Conselho Nacional de Jurisdição, a competente impugnação, requerendo-lhe igualmente que decretasse a suspensão preventiva de tais...

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