Acórdão nº 093/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.502/2020-T, datado de 4/06/2021, o qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pelas sociedades recorridas, em consequência do que:

  1. Declarou a ilegalidade e a consequente anulação dos actos tributários de autoliquidação do imposto do selo impugnados, no montante de € 1.593.446,65, relativos ao período de Fevereiro a Dezembro de 2015, Janeiro a Março de 2016, Fevereiro a Dezembro de 2017 e Janeiro a Dezembro de 2018, bem como dos despachos de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, de reclamação graciosa e de recurso hierárquico; b) Condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira no reembolso do imposto indevidamente pago e no pagamento dos juros indemnizatórios, à taxa legal, desde a data do pagamento até à do processamento da respectiva nota de crédito.

    XO recorrente invoca oposição com os seguintes acórdãos fundamento no que diz respeito à condenação no pagamento de juros indemnizatórios: 1-Proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Tributário, no processo nº.678/08.7BEALM, datado de 05/03/2020, na parte correspondente à condenação da A. Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios, tendo havido procedimento de reclamação graciosa prévio; 2-Proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, no processo nº.051/19.1BALSB, datado de 11/12/2019, na parte correspondente à condenação da A. Fiscal ao pagamento de juros indemnizatórios, tendo havido procedimento de revisão oficiosa prévio.

    XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e os arestos fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 15-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto parte da decisão arbitral proferida no processo n.º 502/2020-T, em 04-06-2021, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

    B-A decisão arbitral recorrida, no que respeita à condenação em juros indemnizatórios, colide frontalmente com a jurisprudência firmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, pois na parte em que houve procedimento de reclamação graciosa prévio, a decisão arbitral recorrida decidiu contrariamente ao entendimento vertido no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 678/08.7BEALM, datado de 05-03-2020, e que constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, e, na parte em que houve procedimento de revisão oficiosa, a decisão arbitral recorrida decidiu contrariamente ao entendimento vertido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 051/19.1BALSB, datado de 11-12-2019, e que constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, nos termos da redação do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT.

    C-Assim, a decisão arbitral recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto, em contradição total com os Acórdãos fundamentos, decidiu condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto até à sua integral devolução.

    D-Efetivamente os juros indemnizatórios são devidos, nos termos dos artigos 43.º, n.ºs 1, 3, alínea c) e 4 da LGT, nos casos em que houve procedimento de reclamação graciosa, desde a data em que o erro das liquidações passou a ser imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, isto é, desde a prolação de decisão de indeferimento na reclamação graciosa apresentada contra o ato tributário de retenção (neste caso de Imposto do Selo, tendo as Recorridas impugnado as liquidações na qualidade de substituídos, que suportaram o imposto) e, nos casos em que houve procedimento de revisão oficiosa, decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, mesmo no caso de impugnação judicial do indeferimento expresso daquela revisão.

    E-Existindo, assim, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende o pagamento de juros indemnizatórios, quer nas situações de reclamação de um ato tributário de retenção na fonte (neste caso de Imposto do Selo, tendo as Recorridas impugnado as liquidações na qualidade de substituídos, que suportaram o imposto), quer nas situações de apresentação de pedido de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.

    F-Assim, nos casos em que houve procedimento de reclamação graciosa prévio, conforme decorre da factualidade dada como assente na decisão recorrida, encontra-se em apreciação na ação arbitral sub judice um pedido de reclamação graciosa contra atos tributários de liquidação que não foram praticados pela AT, no qual foi proferida decisão de indeferimento [cf. alíneas D), E), J) e K) da matéria de facto dada como assente na decisão arbitral recorrida].

    G-Consequentemente, aplicando o disposto no artigo 43.º, da LGT, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse valorado corretamente o momento em que nestes casos passa a existir erro imputável à AT, pois só quando ocorra o indeferimento (expresso ou silente) da reclamação graciosa é que passam os juros indemnizatórios a ser devidos.

    H-Tendo, assim, decidido erroneamente quando, enquadrando o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, concluiu serem tais juros devidos desde a data dos pagamentos efetuados até à sua integral devolução, contrariando a jurisprudência do acórdão fundamento assinalado supra, o qual de resto se encontra, como se referiu, em consonância com o entendimento do STA nesta matéria (cf. mormente o acórdão proferido no processo n.º 0890/16).

    I-Com efeito, no Acórdão fundamento respetivo, isto é, o proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 678/08.7BEALM, datado de 05-03-2020 (também) se apreciou uma situação na qual estava em causa uma reclamação graciosa de atos tributários que não haviam sido praticados pela AT [cf. mormente pontos 5 e 12 da matéria de facto dada como provada neste acórdão].

    J-E perante tal factualidade decidiu-se neste acórdão que: «Entende a recorrente que, no presente caso, não estão preenchidos nem alegados os requisitos previstos no art. 43º da LGT, isto porque o acto de retenção na fonte não foi praticado pela Administração Tributária, mas antes pelo substituto tributário, estando assim afastada a possibilidade de existir erro imputável aos serviços. E que não é a Administração Tributária a autora do acto de retenção alegadamente lesivo, mas sim o substituto tributário. Esta questão foi já colocada e respondida no Acórdão do STA de 18/01/2017, Proc. 0890/16, disponível em www.dgsi.pt onde se escreveu no seu Sumário: «Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa (reclamação graciosa ou recurso hierárquico) o erro passa a ser imputável à AT depois de eventual indeferimento da pretensão deduzida pelo contribuinte.»[1] No presente caso, não obstante o acto de retenção na fonte ser um acto praticado pelo substituto tributário, e por isso não ser da autoria da Administração Tributária, o mesmo administrativiza-se por meio da pronúncia da mesma sobre a reclamação graciosa (vejam-se os nºs 7, 12. e 16. do probatório)» K-Concluindo, para o que ora importa, que: «Daí que, no caso, a tutela do direito a juros indemnizatórios sobre o indevidamente pago só haja de ser reconhecida a partir do momento em que a Administração Tributária se pronunciou, ou seja, com a decisão da reclamação graciosa. Isso mesmo foi decidido no Acórdão que temos vindo a seguir - Acórdão do STA de 18/01/2017, Proc. 0890/16 […]».

    L-Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito na decisão arbitral recorrida e no Acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de reclamação de ato tributário de liquidação que não tenha sido praticado pela AT.

    M-Questão esta que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova decisão que condene a AT, nos casos em que houve reclamação graciosa prévia, no pagamento de juros indemnizatórios contados desde 07-09-2019, o dia seguinte à decisão das reclamações graciosa.

    N-Por sua vez, nos casos em que houve procedimento de revisão oficiosa prévia, conforme decorre da factualidade dada como assente na decisão recorrida, encontra-se em apreciação na ação arbitral sub judice uma situação na qual estava em causa um pedido de revisão de atos tributários por iniciativa do contribuinte [cf. alíneas D), E), G) e H) da matéria de facto dada como assente na decisão arbitral recorrida].

    O-Consequentemente, aplicando o disposto no artigo 43.º, da LGT, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse valorado corretamente o momento em que nestes casos passam os juros indemnizatórios a ser devidos, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, ou seja, um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa pelo contribuinte.

    P-Tendo, assim, decidido erroneamente quando, enquadrando o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, concluiu serem tais juros devidos desde a data dos pagamentos efetuados até à sua integral devolução, contrariando a jurisprudência do acórdão fundamento assinalado supra.

    Q-Com efeito, no Acórdão fundamento respetivo, isto é, o proferido Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 051/19.1BALSB...

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