Acórdão nº 00646/14.BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO AA..., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, em 18.10.2021, julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu a Ré CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES dos pedidos que vêm formulados pela Autora.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1.

- O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da Sentença proferida nos presentes Autos, que julgou totalmente improcedente a Ação intentada pela Recorrente contra a Recorrida e, consequentemente, absolveu-a "... dos pedidos formulados que vêm formulados pela Autora”.

  1. - A Recorrente requereu junto da Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, a atribuição da Pensão de Sobrevivência, em 2013/08/19, na qualidade de esposa e no estado de viúva do Beneficiário daquela, BB... - ver letra F) dos Fundamentos da Sentença.

  2. - Sobre o pedido de prestações por morte (Pensão de Sobrevivência), referido no número anterior, recaiu a seguinte ‘informação' da Recorrida: “Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: ▪ Ter casado com o subscritor há menos de um ano e verificar-se a não existência de filhos deste casamento, ainda que nascituros, e a morte não ter resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada após o casamento - n.° 1 do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de outubro, aplicável pelo artigo 6° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro. (...)" - ver letra G) dos Fundamentos da Sentença.

  3. - ‘Informação' essa que, com data de 2014/01/14, foi comunicada através de Ofício pela Recorrida à Recorrente - ver letra G) dos Fundamentos da Sentença.

  4. - Tendo a Recorrente respondido à Recorrida, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) 1. É verdade que casou “.com o subscritor há menos de um ano.", que não existem filhos deste casamento e que a sua morte não resultou de “... de acidente ou doença contraída ou manifestada após o casamento..".

  5. - No entanto, “. também é verdade que viveu com o “subscritor", em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, portanto em condições análogas à dos cônjuges, portanto em comunhão de cama e mesa, como se de marido e mulher se tratasse, cerca de três anos antes de terem casado - ver declaração da interessada sob compromisso de honra e declaração emitida pela Junta de Freguesia, documento este que se protesta juntar no prazo de oito dias” - ver letra H) dos Fundamentos da Sentença.

  6. - Os Serviços da Recorrida, em 2014/02/20, remeteram à Recorrente um Ofício, em que transmitiram a intenção de indeferimento do pedido formulado, pois: ▪ “Não obstante tenha remetido a esta Caixa os documentos previstos no n.° 2 do art.° 2.°A da Lei 7/2001, de 11/05 na redação dada pela Lei n.° 23/2010, de 30/08, tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-02-20 e o casamento com V. Exa. em 2013-07-10, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência. (...)” - ver letra K) dos Fundamentos da Sentença.

  7. - Na sequência da resposta/reclamação da Recorrida ao teor do Ofício, mencionado no número anterior, a Recorrida, em 2014/04/22, elaborou a seguinte informação: “Não obstante a exposição enviada em sede de audiência prévia, não reúne condições nos termos do n.° 2 do art° 2.°-A da Lei 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n.° 23/2010, de 30/08, uma vez que tendo o divórcio do falecido ocorrido em 2013-02-20 e o casamento com V. Exa. em 2013-07-10, mesmo que tivesse existido uma união de facto, que só pode ser contada desde o divórcio, esta união de facto não teve a duração mínima de dois anos, pelo que não estão reunidas as condições para que lhe possa ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência” - ver letra M) dos Fundamentos da Sentença.

  8. - Que, em 2014/04/24, teve o Despacho da Direção da Recorrida “Concordamos”, que, com a informação, citada, através de Ofício de 2014/04/24, foi comunicado à Recorrente - ver letras N) e O) dos Fundamentos da Sentença.

  9. - Na sequência do ato administrativo, praticado pela Recorrida, que indeferiu o pedido da Recorrente, negando-lhe o direito à Pensão de Sobrevivência, esta impugnou-o judicialmente (ver Petição Inicial, desta Ação), uma vez que, desde 2010/06/15 até à data da morte do Beneficiário falecido da Recorrida, em 2013/08/07, sempre viveu com este em comunhão de cama, mesa e habitação até à data do respetivo óbito - ver letras I) e J) dos Fundamentos da Sentença.

  10. - Preenchendo os requisitos legais para que lhe seja concedida a Pensão de Sobrevivência, pois, apesar de no período de tempo entre 2010/06/15 e 2013/03/22 (data do trânsito em julgado da Sentença de Divórcio) o Beneficiário falecido ser casado, ao invés da posição defendida pela Recorrida e perfilhada na Sentença sob o recurso, esse...

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