Acórdão nº 01194/16.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO AA---, S.A.

[devidamente identificada nos autos] inconformada, Ré nos autos que contra si foi instaurada por BB... [também devidamente identificada nos autos] veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido a final da Petição inicial, condenando-a a pagar à Autora quantia de € 5.922,29, despendida com a reparação da viatura pelos danos sofridos em resultado do acidente dos autos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, sendo que, nos termos do artigo 524.º do Código Civil, a Ré Companhia de Seguros (...), SA, tem direito de regresso contra a condevedora, na parte que a esta compete.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] III – CONCLUINDO 1 – A douta Sentença, perante a matéria assente, salvo melhor opinião, não apurou correctamente os factos, uma vez que da prova produzida e de acordo com os apontamentos retirados da aludida audiência, não se pode aferir da responsabilidade da Ré AA--- no sinistro em causa; 2 – Pois da prova produzida nos presentes autos, não se pode aferir nem da conduta omissiva e da culpa da Ré AA--- no sinistro em causa; 3 – Tanto assim é que ficaram provados, nomeadamente, os seguintes factos: “(...) 1 – No dia 07 de março de 2016, cerca das 19h:40m, na Auto Estrada A1, ao Km 258/259, no sentido Sul Norte, o veículo com a matrícula (...), conduzido por CC..., embateu num animal que atravessou a faixa de rodagem – cfr. depoimento das testemunhas CC..., condutor do veículo sinistrado, DD... e ainda o depoimento da testemunha da Ré EE...

.

(...) 10.

A ocorrência do sinistro não foi participada à Guarda Nacional Republicana – cfr. doc. de fls. 121 (SITAF) – sublinhado nosso.

(...) 12.

Na deslocação ao local do sinistro identificado em 1, o funcionário da Ré não encontrou o animal – cfr. depoimento da testemunha EE... – sublinhado nosso.

  1. A Ré efetua o patrulhamento da via concessionada, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, pelo menos 3 vezes por turno de 8 horas – cfr. Docs. 1 e 2 junto na Audiência Prévia.

  2. A viatura da patrulha do Réu passou pelo local do sinistro às 18h e 45 m – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação da Ré e depoimento da testemunha FF...

    .

    15º Os funcionários da Ré não assistiram ao sinistro – cfr. depoimento generalizados das testemunhas da Ré e Interveniente;(...)”.

    4 – Logo, nada pode levar a crer que por culpa da AA---, se deu suposto o acidente dos presentes autos que não foi comunicado à Apelante. Mais se acrescenta que, estando provado que a AA--- patrulhou a Autoestrada onde ocorreu o acidente, no dia deste e antes da ocorrência do mesmo e, durante o patrulhamento efetuado, nenhum obstáculo foi detetado na via. Logo, o que poderia fazer mais a Ré AA--- para que o sinistro não se tivesse dado? 5 – Refira-se em primeiro lugar que o tribunal a quo não pode dar como provado a ocorrência do sinistro (facto provado n.º 1), como base no depoimento da testemunha da Ré EE.... Tanto mais que tal situação entra em contradição evidente com o facto dado como provado no ponto 15, pois na realidade os funcionários da Apelante no caso em apreço não assistiram ao sinistro nem foi detetada pelos serviços da Apelante, a viatura com a matrícula (...), imobilizada ou acidentada na A1; 6 – No entanto, salvo melhor opinião, o facto mais importante de desconformidade entre a matéria de facto dada por provada e, a subsequente motivação da decisão de facto, prende-se com a questão da ocorrência do sinistro em apreço não ter sido participado à Guarda Nacional Republicana, nem esta força de autoridade se ter sequer deslocado ao local onde terá ocorrido o suposto sinistro!!! 7 – Na verdade, conforme estatuí o n.º 2, do art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07: “Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação e segurança (...) – sublinhado nosso; 8 – Logo, na nossa modesta opinião, o legislador na Lei n.º 24/2077, de 18-08, teve a necessidade de evidenciar a importância da participação do sinistro ou da comparência da autoridade policial, até por estarem em causa sinistros de origem, muitas vezes, desconhecida, sendo essencial a sua presença. E no caso vertente, é o próprio tribunal a quo que dá como facto provado que a ocorrência do sinistro não foi participada à Guarda Nacional Republicana, bem como, que na deslocação ao local do sinistro, o funcionário da Ré não encontrou o animal.

    9 – Assim, está irremediavelmente afastada a hipótese de aplicação da presunção contida do art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07, devendo por isso, e tal como resulta expressa e inequivocamente das Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, ser este sinistro enquadrado no único âmbito possível da responsabilidade extracontratual; 10 – Desta forma, incumbia á Autora, aqui Apelada, fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e, bem assim, a prova da eventual culpa da Ré; 11 – É patente que a A. não logrou provar (nem sequer alegou, aliás) nada disso, não cumpriu, portanto, o disposto no art. 342, n.º 1, do C.C. e 487º n.º 1, do C.C., de modo que a Ré Apelante sempre teria que ser absolvida; 12 – Mesmo que se entenda que a Lei n.º 24/2007, de 18-07 (e a presunção do art. 12º, n.º 1, é aplicável a esta situação), nem assim, salvo o devido respeito, decidiu bem a douta sentença de que ora se recorre; 13 – É que a presunção pode ser afastada por prova indiciária e a formulação do art. 12º, faz apenas recair sobre as concessionárias o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança; 14 – E no caso em apreço, a Apelante fez bem mais do que a prova indiciária, como aliás, se conclui dos factos provados correspondentes aos factos constantes dos pontos n.º 12 a n.º 15, da matéria factual dada como provada pelo tribunal a quo; 15 – Não pode a douta sentença recorrida extrair “in casu” a culpa da AA---, S.A., tendo sido dado como provados os factos constantes dos pontos 12) a 15), da douta Sentença ora recorrida; 16 – Por outro lado, a ora Apelante, através do depoimento das testemunhas por si arroladas, salvo melhor opinião, provou de forma concreta e não apenas genericamente que cumpriu de acordo com as suas obrigações de vigilância decorrentes do Contrato de Concessão, no dia e no local onde ocorreu o sinistro em discussão nos presentes autos; 17 – A saber-se, norma legal alguma, obriga a AA---, como resultado, a garantir a ausência de quaisquer obstáculos na sua área concessionada. A AA---, como concessionária, compete tão-somente, assegurar em termos razoáveis, a boa, segura e livre circulação nas autoestradas.

    18 – Cotejando a factualidade dada como provada na douta Sentença recorrida e independentemente do regime jurídico convocável, a AA--- não pode ser responsabilizada pela indemnização dos danos alegadamente sofridos pela A..

    19 – Pois, não resultou provado qualquer facto ilícito, por ação ou omissão, imputável à AA---, o que nos colocaria no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme previsão do artigo 483º, do CC..

    20 – Por outro lado, achamos relevante destacar que uma viatura dos serviços da Ré procediam, à data, ao patrulhamento da A1, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, o qual se fazia através da circulação de um veículo – na data dos factos em apreço, conduzido por um oficial de mecânica – ao longo de toda a extensão do sublanço da autoestrada, sendo que esse veículo percorreu a A1, três vezes em cada sentido, num turno de 8 horas (cfr. pontos 13 e 14, dos factos dados como provados); 21 – No entanto, salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo”, decidiu mal quando refere que a ora Apelante no caso em apreço não conseguir ilidir a presunção que sobre si impende, de assegurar as condições de segurança e comodidade da circulação, decorrente do disposto no art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07, que salvo melhor opinião, não tem aplicação no caso em apreço; 22 – Na verdade, a Apelante provou em sede de audiência de discussão e julgamento, que tem um conjunto de meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas condições de segurança, que foram concretamente aplicados, no dia do acidente descrito nos autos, tendo feito tudo o que em concreto era exigível para acautelar uma circulação segura, sendo as referidas e concretas diligências efetuadas no dia do acidente, suficientes para que se possa considerar ilidida a presunção de “culpa”; 23 – Como já se deixou dito, cerca de 55 minutos antes da hora indicada como sendo aquela que terá ocorrido o suposto acidente (acidente ocorrido às 19h:40m e passagem da patrulha no mesmo sentido de trânsito, cerca das 18h:45m), no patrulhamento efetuado, nenhuma anomalia foi encontrada na referida faixa de rodagem, nomeadamente, a existência de um animal de raça canina na via; 24 – A AA--- só seria responsável se tivesse conhecimento da existência de um cão na via (que nunca foi encontrado) e não diligenciasse pela sinalização ou se não efetuasse qualquer tipo de vigilância ou esta fosse insuficiente. Pelo contrário.

    25 – Na verdade, a Apelante demonstrou e provou, em sede de audiência de discussão e julgamento, ao contrário do mencionado pelo Tribunal “a quo” da douta sentença ora colocada em crise, que a sua atuação não se situa dentro do nível médio de funcionamento exigido, em termo de vigilância e fiscalização; 26 – No caso dos autos, salvo melhor opinião, fez-se...

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