Acórdão nº 00223/21.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO DISTRITAL DE (...), devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, em 16.11.2021, julgou a presente ação procedente e, em consequência, “(…) anulo[u] o ato impugnado, condenando o Réu no pagamento do subsídio parental inicial à Autora (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - Com interesse para a causa em apreço foi considerado como provado que: 15) A Autora é tia de AA...; 16) Aquando do seu nascimento em 23/06/2015, o menor AA... foi confiado à Autora e seu marido; 17) Em 27/07/2016, foi aplicada a medida provisória de apoio junto de outro familiar, para que pudessem cuidar dele; 18) Em 16/07/2015, a Autora requereu subsídio de proteção social na parentalidade; 19) Por ofício datado de 28/07/2015 foi a Autora notificada para completar o processo enviando requerimento de adoção, declaração da segurança social da confiança judicial com vista à futura adoção; 20) A autora respondeu por requerimento de 10/08/2015; 21) Em 27/04/2016 foram atribuídas à Autora e ao seu marido as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do menor e as respeitantes às questões de particular importância, ficando com eles a residir; 22) Em 10/11/2016, foi elaborada a seguinte informação, sob a qual foi aposto despacho de concordância (fls. 7 junto ao aresto ora em crise), onde se concluiu pela necessidade de solicitar parecer ao DPC (Departamento de Prestações Contribuições) atenta a complexidade da questão; 23) Em 11/01/2017 foi elaborada a seguinte informação: No caso concreto o que se pretende saber é se a situação é subsumível no artigo 5° do Decreto - Lei n.° 91/2009 de 9 de abril, ou seja se à beneficiária pode ser reconhecido o direito a subsídio parental inicial, enquanto familiar (tia) do menor ao qual foi aplicada a Medida de Promoção de Apoio Junto de Outro Familiar, prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 35° da Lei n.° 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo). Relativamente ao solicitado entende-se o seguinte: A proteção na parentalidade é um direito constitucionalmente garantido, estando o direito às licenças dispensas ou faltas regulado no Capitulo I Subsecção IV do Código do Trabalho, concretamente nos seus artigos 33° a 65° e o direito aos respectivos subsídios no Decreto - Lei n.° 91/2009, de 9 de abril. Conclui-se dos referidos diplomas que, em regra, é aos progenitores que é reconhecido direito à licença parental inicial cabendo à segurança social, durante o período de gozo da referida licença, atribuir o subsídio parental inicial desde que os beneficiários cumpram os requisitos legais, nomeadamente o prazo de garantia. Porém existem certo tipo de situações em que os direitos parentais são extensíveis por lei a terceiros e que o Código de Trabalho no seu artigo 64° trata como “Extensão de direitos atribuídos a progenitores, “isto é reconhece a não progenitores, nomeadamente aos adotantes, tutores etc, o direito a certas licenças faltas e dispensas no âmbito da parentalidade, mas desse elenco de direitos, o legislador não prevê a atribuição do direito à licença parental inicial a familiar (tia) do menor ao qual foi aplicada a Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto a Outro Familiar. Como a segurança social paga os subsídios no âmbito da parentalidade com base no gozo das respetivas licenças, o artigo 5° do Decreto - Lei n.° 91/2009, de 9 de abril, também regula a “Extensão dos direitos atribuídos a progenitores”, possibilitando a atribuição dos subsídios no âmbito da parentalidade, nomeadamente aos adotantes, tutores etc, mas desde que o Código de Trabalho reconheça o direito às correspondentes licenças, faltas e dispensas; 24) Por ofício datado de 26/01/2018, foi a autora notificada do projeto de indeferimento com base na informação que antecede; 25) Em 20/02/2018, a Autora exerceu direito de audiência prévia, por escrito; 26) Em 25/11/2019, foi proferido despacho de indeferimento; 27) Por ofício datado de 27/10/2020, foi a Autora notificada do seguinte: Tendo em consideração que os argumentos carreados para o processo em sede de audiência prévia - onde em sínteses pugnava pela atribuição da licença parental aos tios maternos a quem foi confiado o menor por ordem da CPCJ e posteriormente por decisão judicial - não foram de molde a afastar o sentido do projeto de decisão inicial (a que se refere o nosso ofício n.° 3736 de 1/02/2018) informa-se V Exa. que o requerimento acima indicado, que tinha em vista o reconhecimento do direito ao subsídio parental inicial, enquanto Tia do menor ao qual foi aplicado a Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto de outro Familiar, prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 35° da Lei n.° 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), foi definitivamente indeferido. O fundamento para o indeferimento prende-se com o facto de a situação em apreço não se subsumir no disposto no artigo 5° (extensão dos direitos atribuídos aos progenitores) do D. L. n.° 91/2009, de 9/4. Na verdade, a proteção na parentalidade é um direito constitucionalmente garantido, estando o direito às licenças dispensas ou faltas regulado no Capitulo I Subsecção IV do Código do Trabalho, mais concretamente nos seus artigos 33° a 65° e o direito aos respectivos subsídios no Decreto - Lei n.° 91/2009, 9 de abril. Conclui-se dos referidos diplomas que em regra, é aos progenitores que é reconhecido o direito à licença parental inicial, cabendo à segurança social, durante o período de gozo da referida licença, atribuir o subsídio parental inicial, desde que os beneficiários cumpram os requisitos legais, nomeadamente o prazo de garantia. Porém, existem certo tipo de situações em que os direitos parentais são extensíveis por lei a terceiros e que o Código do Trabalho, no seu artigo 64°, trata como “Extensão de direitos atribuídos a progenitores”, isto é reconhece a não progenitores, nomeadamente aos adotantes, tutores, etc, o direito a certas licenças, faltas e dispensas no âmbito da parentalidade, mas desse elenco de direitos o legislador não prevê a atribuição do direito à licença parental inicial a familiar (tia) do menor ao qual foi aplicada a Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto de Outro Familiar. Como a segurança Social paga os subsídios no âmbito da parentalidade com base no gozo das respetivas licenças, o artigo 5° do Decreto - Lei n.° 91/2009 de 9 de abril, também regula a “extensão dos direitos atribuídos a progenitores” possibilitando a atribuição dos subsídios no âmbito da parentalidade, nomeadamente aos adotantes, tutores etc. mas desde que o Código de Trabalho reconheça o direito às correspondentes licenças faltas e dispensas. Assim, se o legislador laboral no âmbito da norma de “Extensão dos direitos atribuídos a progenitores” (a que se refere o artigo 64° do Código de Trabalho) não prevê o direito à licença parental inicial, também não pode a segurança social subsumir a situação em apreço no artigo 5° do Decreto - Lei 91/2009, de 9 de abril, dado que a atribuição do subsídio parental inicial depende do reconhecimento do direito à...

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