Acórdão nº 16435/16.4T8PRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 16435/16.4T8PRT-C.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, AA, através da apresentação de petição inicial, deu início contra a R. “X... - Companhia de Seguros, S.A.”, por apenso ao processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho no 16435/16.4T8PRT, ao presente incidente de reforma do pedido em caso de falecimento do autor, previsto nos artigos 142.º e 144.º do CPT, formulando os pedidos seguintes: - “(...) deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e consequentemente:

  1. Ser a R. condenada a pagar à A.: A1 – Pensão por morte: a) 4.958,43€ (354,17€X14), correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado até aos 65 anos da A.; b) 6.611,25€ (472,23€X 14), correspondente a 40% da retribuição anual do sinistrado após os 65 anos da A.

    A2 - Subsídio por morte: 4.793,36€, correspondente a 12 vezes o valor de 1 IAS; A3 - Subsídio por despesas de funeral: 1.310,00€; A4 - As quantias relativas a despesas de transporte, por deslocações ao Tribunal, no valor de 30,00€.

    A5 - Às quantias supra referidas devem ainda acrescer, por serem devidos, juros de mora contados à taxa legal, desde o seu vencimento até integral e efectivo pagamento no que diz respeito à prestações da pensão anual e vitalícia e quanto aos restantes subsídios, juros contados à mesma taxa, mas desde a data do óbito do sinistrado até integral pagamento.

    OU B) Ser a R. condenada a pagar à A.: B1 - Pensão por morte: a) 2.520,00€ (180€X14), correspondente a 30% da retribuição anual do sinistrado até aos 65 anos da A.; b) 3.360,00€ (240€ X 14), correspondente a 40% da retribuição anual do sinistrado após os 65 anos da A.

    B2 - Subsídio por morte: 4.793,36€, correspondente a 12 vezes o valor de 1 IAS; B3 - Subsídio por despesas de funeral: 1.310,00€ B4 - As quantias relativas a despesas de transporte, por deslocações ao Tribunal, no valor de 30,00€.

    B5 - Às quantias supra referidas devem ainda acrescer, por serem devidos, juros de mora contados à taxa legal, desde o seu vencimento até integral e efectivo pagamento no que diz respeito à prestações da pensão anual e vitalícia e quanto aos restantes subsídios, juros contados à mesma taxa, mas desde a data do óbito do sinistrado até integral pagamento.”.

    Alegou, no essencial, que o sinistrado BB foi vítima de um acidente de trabalho no dia 20.12.1977, em virtude do qual resultou para ele uma IPP de 100% com incapacidade para toda e qualquer profissão, ficando a receber uma pensão anual e vitalícia. À data do acidente, auferia o salário de 8.850$00.

    No dia 06.07.2019, o sinistrado BB veio a falecer, tendo a R. aceitado o acidente como de trabalho e o nexo causal entre o mesmo e a morte. À data da morte, o sinistrado estava a receber uma pensão mensal vitalícia no valor de € 369,36, correspondente a duodécimos de 80% da retribuição anual, com as actualizações anuais.

    Na tentativa de conciliação a R. apenas aceitou pagar-lhe a pensão a que tem direito tendo por base de cálculo para a retribuição anual do sinistrado o valor da pensão que este auferia desde a data do acidente com as posteriores atualizações. Aceita de igual modo pagar as despesas de funeral utilizando para o efeito o salário de € 44,14 (8.850$00) x 2 = € 88,28, sendo que a R. usa como fundamento da posição dela a aplicação ao caso da Lei n.º 2127, de 03.08.1965.

    A Autora não concorda com tal posição, a qual é injusta e manifestamente insuficiente. A pensão por morte é um direito próprio e autónomo seu, sendo que o facto que dá origem a esse direito e que por isso se gera na sua esfera jurídica é a morte do sinistrado BB, ou seja, é na vigência da Lei no 98/2009, de 04.09, que adquire o direito à pensão por morte do seu marido, bem assim a todos os direitos decorrentes desse facto e previstos em tal Lei. O salário que deve estar na base de cálculo/fixação da sua pensão é aquele que o sinistrado receberia se acaso estivesse a exercer a atividade profissional dele de motorista, pelo que deve aplicar-se ao salário que ele auferia em 20.12.1977 as sucessivas taxas de variação do salário mínimo nacional, de modo a apurar qual o salário que deveria receber em 06.07.2019, pelo que a retribuição anual à data do óbito seria de, pelo menos, € 16.528,12, logo a sua pensão teria de ser de € 4.958,43 até aos 65 anos e de € 6.611,25 após os 65 anos.

    Mais alega, que tem direito ao subsídio por morte no valor de € 4.793,36 – art.º 65.º, da Lei n.º 98/2009, de 04.09- e a subsídio por despesas de funeral no montante de € 1.310,00, nos termos do art.º 66.º, da mesma lei.

    Alega, ainda, que caso se entenda que a retribuição base do sinistrado a levar em conta no apuramento da sua pensão anual e vitalícia não é aquela que indicou, sempre terá o Tribunal de se socorrer do salário mínimo nacional à data da morte do sinistrado BB - € 600,00 -, sendo que, numa perspetiva constitucional, aquele representa o valor imprescindível a uma subsistência digna.

    Notificada nos termos previstos no art.º 142.º, n.º4, do C.P.T., a R. apresentou resposta, concluída nos termos seguintes: “(...) deve a presente acção ser julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se à A. o direito a receber da R. Seguradora, enquanto beneficiária da vítima do acidente de trabalho dos autos, unicamente as prestações que esta última lhe ofereceu na tentativa de conciliação de 05/12/2020, com todas as consequências legais.”.

    Mencionou, para além do mais, que estando assente que o sinistrado sofreu o acidente de trabalho no dia 20.12.1977 e que veio a falecer, em consequência das lesões contraídas no mesmo, no dia 06.07.2019, está-se perante um acidente de trabalho regulado pela Lei n.º2127, de 03.08.1965, e pela respetiva regulamentação - DL n.º 360/71. A Lei 98/2009, diz expressamente no art.º 187.º n.º 1, que “O disposto no Capitulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.

    Considerando a retribuição do sinistrado à data do acidente - € 618,01 por ano -, a pensão a arbitrar à A., mesmo considerando as atualizações anuais, é de € 1.763,95 e, a título de reparação de despesas de funeral, tem a A. o direito a € 88,28, por ter havido trasladação. A consideração da Base LI da Lei n.º 2127 e do art.º 83.º do DL n.º 360/71 impõe que a pensão devida à A. seja a oferecida por si.

    A interpretação que a A. faz, pretendendo uma aplicação retroativa do atual regime legal a um acidente ocorrido há já 44 anos, para além de não corresponder a qualquer imperativo ou ideal de justiça, arruinaria a certeza e segurança jurídicas.

    Citado para o efeito previsto no art.º 1.º, n.º 2, do DL no 59/89, de 22/02, o interveniente, “Instituto da Segurança Social, I.P.”, deduziu, através da petição, um pedido de reembolso. Pediu o seguinte: “(...) Deve a final a demandada companhia de seguros ser condenada a pagar ao ISS/CNP a quantia peticionada, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, bem como os respetivos juros demora legais, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.”.

    Aduziu, para além do mais, que, com base no falecimento de BB, beneficiário com o no ..., foram requeridas pela A. as respetivas prestações por morte, as quais foram deferidas, sendo que, em consequência, pagou à A., a título de subsídio por morte, o montante de € 1.307,28 e pensões de sobrevivência, no período de 2019-08 a 2021-05, no montante global de € 4.757,76. Continuará a pagar à A. as pensões de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.º mês de pensão em dezembro e de um 14.º mês em julho de cada ano, pensões essas cujo valor mensal atual é de € 194,27.

    Alega ter direito ao reembolso dos montantes indicados, por força da sub-rogação legal prevista no art.º 70.º, da Lei no 4/2007, de 16.01, e nos termos do disposto no DL no 59/89, de 22.02, sem prejuízo de, no decurso da audiência, vir atualizar o respetivo pedido com o valor das pensões pagas na pendência da ação.

    Notificada da petição de fls. 190 verso a 192, a R. apresentou a resposta, concluindo reiterar, nos seus precisos termos, a posição vertida na oposição apresentada.

    Refere que ainda que se apure que o interveniente efetuou e continuará a efetuar as prestações que invoca, crê-se que não lhe assistirá o direito ao reembolso das mesmas perante si por se estar perante verdadeiras prestações sociais a que os beneficiários têm direito na medida e em função do histórico contributivo do falecido enquanto trabalhador inscrito na segurança social. Para o caso de assim não se entender, sempre dirá que não pode ser condenada a reembolsar o interveniente pelo que este prestar e, simultaneamente, ser condenada nas prestações que lhe reclama a A. e, muito menos, nos moldes que uma e outro reclamam.

    Foi proferido o despacho saneador e procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, nos termos previstos no art.º 596.º, do C.P.C.

    Procedeu-se à realização da audiência final.

    I.2 Subsequentemente, o tribunal a quo proferiu decisão, concluída nos termos seguintes: -«Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, decido julgar o presente incidente parcialmente procedente e, em consequência: a) condeno a R. a pagar à A.: aa) uma pensão por morte, anual e atualizável, no valor de € 1.763,95, devida desde o dia 07.07.2019, alterável para o valor de € 2.351,93 a partir da idade de reforma por velhice ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a capacidade de trabalho da A., acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde 07.07.2019 até integral pagamento, a ser paga, no lugar da residência da A., em duodécimos, sendo que tal pensão será atualizada para € 1.776,30 com efeitos a partir de 01.01.2020, por força da Portaria no 278/2020, de 04.12, e para € 1.794,06 com efeitos a partir de 01.01.2022, por força da Portaria no...

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