Acórdão nº 2977/21.3T8MTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 2977/21.3T8MTS-A.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 1 Recorrente: ASSOCIAÇÃO ...

Recorrido: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto de decisão proferida, em sede de despacho saneador, no Proc. nº 2977/21.3T8MTS, acção comum emergente de contrato de trabalho, intentada pelo A., AA, residente na Rua ..., ... ..., contribuinte nº ..., contra a R., ASSOCIAÇÃO ..., pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Matosinhos, a qual termina requerendo que deve: “a) Ser ordenada a citação urgente da ré a realizar por oficial de justiça; b) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 49.834,60 (quarenta e nove mil oitocentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências.”.

*Sob a epígrafe “PROVA”, juntou, requereu e indicou entre outras, a seguinte: “A) (...).

D) Requer: - (...) - Para prova do alegado no artº.298º, requer seja notificada a Segurança Social, Avenida ..., ... ... Lisboa, com cópia dos elementos identificadores da ré, a fim de a mesma informar nestes autos, sem indicar nomes ou fornecer dados privados.

i. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no período compreendido entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2016; ii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2017; iii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2018; iv. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos ano de 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no primeiro semestre desse mesmo ano.

(...).”.

*Notificada contestou a Ré, nos termos que constam do articulado junto, em 10.11.2021, com interesse para a questão a apreciar nestes autos, alegando o seguinte: “263.

A Ré opõe-se, ainda, à diligência probatória de notificação à Segurança Social vertida no requerimento probatório do Autor.

  1. A Recorrida limitou-se a lançar uma alegação genérica e desprovida de concretização sobre salários e discriminação salarial para, com base nisso, poder obter de terceiros um conjunto extenso de documentação que em nada releva para o seu pedido concreto.

  2. Isto é, alega o abstrato para poder obter prova para obter factos concretos.

  3. Ora, nos termos previstos no artigo 432.º do Código de Processo Civil, os documentos em poder da terceiro reconduzem-se, como não poderia deixar de ser, à prova de factos, tanto que, por remissão para o artigo 429.º do mesmo diploma, é o próprio comando legal que determina que o requerente deverá especificar «os factos» que com eles pretende provar.

  4. Nessa medida, o Autor subverte, assim, a lógica processual prevista no Código de Processo Civil, colocando o Digníssimo Tribunal ao seu serviço, instrumentalizando-o em busca de documentos que, de forma imediata, não servem para provar nenhum facto concreto já alegado, mas que se destinam, isso sim, à identificação e alegação de factos totalmente irrelevantes à sua pretensão.

  5. E dizemos subverte na medida em que o Código Civil, nos seus artigos 574.º e 575.º, e Código de Processo Civil, nos seus artigos 1045.º e seguintes, facultam, ou teriam facultado, ao Autor os instrumentos para, em primeiro lugar, requerer a apresentação de documentos dos quais, em segundo lugar, pudesse retirar todos os factos essenciais à sua pretensão (o que nem sequer é o caso).

  6. Assim sendo, o presente expediente não pode deixar de constituir a utilização abusiva e fraudulenta do processo.

    (...) 272. É precisamente o que o Autor fez, isto é, confunde ónus de alegação com a possibilidade de requerer a junção de documentos supostamente na posse de terceiros, requer a junção de documentos para alegar factos e não para os provar, circunstância que não pode deixar de constitui um obstáculo intransponível e que, por isso, deve determinar a rejeição do requerido a este respeito pelo Autor.”.

    E conclui que deverá o Tribunal: “A. Julgar a exceção do abuso de direito procedente, por provada, e, em consequência, absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização por danos morais; Caso assim não se entenda, B. Julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Ré dos pedidos; Em qualquer caso, C. Condenar o Autor em custas de parte, procuradoria e nos mais de Direito.”.

    *A seguir, em 09.03.2022, foi proferido despacho saneador, onde se fixou o valor da causa em € 41.834,60, decidiu-se não haver “lugar à realização de audiência prévia − art. 62.º, n.º 1, a contrario, do CPT”, absteve-se de proferir o despacho previsto no art. 596.º do Cód. Proc. Civil (artigo 49.º, n.º 3 do CPT), na consideração de que, “a matéria de facto alegada pelas partes nos seus articulados não tem complexidade” e, com interesse para o presente recurso, decidiu o seguinte, que se transcreve: «Meios de prova apresentados pelas partes: Autor − (...).

    - Solicite as informações pretendidas à Segurança Social sendo que após a sua junção aos autos, desde já, se determina a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, indicar com precisão - referendo folhas, datas e valores – dos quais resulte que há trabalhadores que prestaram trabalho suplementar auferindo pelo mesmo rendimentos anuais superiores a cerca do triplo do autor, sob pena de se terem os documentos juntos por irrelevantes.

    ».

    *Inconformada, com este segmento do despacho saneador, a R. veio arguir a sua nulidade e interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: “1. A Recorrente vem interpor recurso da referida decisão do Tribunal a quo que determinou a notificação da Segurança Social para juntar aos autos a documentação solicitada pelo Recorrido no seu requerimento probatório, encontrando, por isso, respaldo no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º-A do Código de Processo do Trabalho.

  7. No requerimento probatório vertido na sua petição inicial, o Recorrido veio, entre outros, requerer o seguinte: ««- Para prova do alegado no artº.298º, requer seja notificada a Segurança Social, Avenida ..., ... ... Lisboa, com cópia dos elementos identificadores da ré, a fim de a mesma informar nestes autos, sem indicar nomes ou fornecer dados privados. i. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no período compreendido entre Dezembro de 2010 e Dezembro de 2016; ii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2017, 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2017; iii. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos nos anos de 2018 e 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no ano de 2018; iv. Quais os salários mensais comunicados pela ré como tendo sido por si pagos no ano de 2019, aos trabalhadores que foram admitidos no primeiro semestre desse mesmo ano.

    » 3. Nos artigos 263.º a 272.º da sua contestação, a Recorrente opôs-se expressamente ao referido segmento do requerimento probatório do Recorrido, nos termos e com os seguintes fundamentos: «A Ré opõe-se, ainda, à diligência probatória de notificação à Segurança Social vertida no requerimento probatório do Autor. O Autor limitou-se a lançar uma alegação genérica e desprovida de concretização sobre salários e discriminação salarial para, com base nisso, poder obter de terceiros um conjunto extenso de documentação que em nada releva para o seu pedido concreto. Isto é, alega o abstrato para poder obter prova para obter factos concretos. Ora, nos termos previstos no artigo 432.º do Código de Processo Civil, os documentos em poder da terceiro reconduzem-se, como não poderia deixar de ser, à prova de factos, tanto que, por remissão para o artigo 429.º do mesmo diploma, é o próprio comando legal que determina que o requerente deverá especificar «os factos» que com eles pretende provar. Nessa medida, o Autor subverte, assim, a lógica processual prevista no Código de Processo Civil, colocando o Digníssimo Tribunal ao seu serviço, instrumentalizando-o em busca de documentos que, de forma imediata, não servem para provar nenhum facto concreto já alegado, mas que se destinam, isso sim, à identificação e alegação de factos totalmente irrelevantes à sua pretensão. E dizemos subverte na medida em que o Código Civil, nos seus artigos 574.º e 575.º, e Código de Processo Civil, nos seus artigos 1045.º e seguintes, facultam, ou teriam facultado, ao Autor os instrumentos para, em primeiro lugar, requerer a apresentação de documentos dos quais, em segundo lugar, pudesse retirar todos os factos essenciais à sua pretensão (o que nem sequer é o caso). Assim sendo, o presente expediente não pode deixar de constituir a utilização abusiva e fraudulenta do processo. Veja-se, a este respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2020 (Processo n.º 13376/19.7T8LSB- A.L1-4), no qual se pode ler o seguinte: «I.– O ónus da prova pressupõe o da alegação: a junção de documentos em poder da parte contrária não visa suprir a falta de concretização dos factos em que o requerente sustenta a sua pretensão, mas apenas fazer prova de factos concretos previamente alegados (art.º 429.º, n.º 1 do CPC). II.– Ao juiz cabe controlar a idoneidade do documento para a prova de factos de que o requerente tem o ónus da prova ou que possam infirmar a prova de factos de que o detentor do documento tem o ónus e por isso o requerente deve identificar o documento e especificar os factos que com ele quer provar (norma citada). III.– Por isso, só faz sentido pretender-se provar que o autor...

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