Acórdão nº 01834/11.6BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………… e outros [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N] [cfr. fls. 1298/1343 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF/BRG] [cfr. fls. 1092/1125] proferida na ação administrativa comum instaurada contra o Município de Vila Nova de Famalicão [doravante R.] e no qual é interveniente B………….., para impugnação e efetivação de responsabilidade civil, que «por verificada que está a prescrição do direito à indemnização» absolveu «do pedido tanto o Município de Vila Nova de Famalicão, Réu primitivo, como o Interveniente B………………., chamado a título principal».

  1. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1357/1377] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido, nomeadamente, dos arts. 327.º e 332.º do Código Civil [CC] e 279.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] [correspondente ao art. 289.º do anterior CPC].

  2. O R. e interveniente devidamente notificados produziram per se contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 1420/1450 e fls. 1396/1413] nas quais, desde logo, pugnam pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em...

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