Acórdão nº 0606/05.1BECBR-A-AC de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [doravante Executado], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 319/345 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR - cfr. fls. 183/206] nos autos de ação executiva de julgado instaurados por A………… [doravante Exequente] e que a julgou «parcialmente procedente», ordenando que para «proceder à execução do acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019 nos autos de que esta execução constitui um apenso: … Condeno os Ministérios executados a, no prazo de 30 dias, procederem ao cálculo da diferença entre o valor das remunerações mensais (incluindo suplemento inspetivo) que o exequente efetivamente auferiu desde 01.07.2000 até 01.07.2006, e o valor da remuneração que deveria ter recebido se tivesse transitado para a carreira de inspeção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do DL 112/2001, de 6 de abril; … Fixo em 30 dias, contados desde o termo do prazo mencionado na alínea antecedente, o prazo para que se dê integral execução ao julgado, procedendo ao pagamento … exequente do valor da indemnização calculada nos termos supra mencionados acrescida dos juros que se mostram devidos, até efetivo e integral pagamento, conforme determinado na decisão exequenda».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 355/364] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [concernente à reconstituição de julgado e definição/delimitação em matéria estatutária do direito à indemnização por impossibilidade superveniente da regulamentação da carreira de inspetor de viação ante o regime que veio a ser definido pelo DL n.º 112/2001] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 182.º, 199.º, al. c), e 200.º, n.º 1, al. g), da Constituição da República Portuguesa [CRP], 625.º e 628.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA.

  2. O...

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