Acórdão nº 0606/05.1BECBR-A-AC de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [doravante Executado], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 319/345 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo deduzido e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR - cfr. fls. 183/206] nos autos de ação executiva de julgado instaurados por A………… [doravante Exequente] e que a julgou «parcialmente procedente», ordenando que para «proceder à execução do acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019 nos autos de que esta execução constitui um apenso: … Condeno os Ministérios executados a, no prazo de 30 dias, procederem ao cálculo da diferença entre o valor das remunerações mensais (incluindo suplemento inspetivo) que o exequente efetivamente auferiu desde 01.07.2000 até 01.07.2006, e o valor da remuneração que deveria ter recebido se tivesse transitado para a carreira de inspeção que deveria ter sido regulamentada em cumprimento do DL 112/2001, de 6 de abril; … Fixo em 30 dias, contados desde o termo do prazo mencionado na alínea antecedente, o prazo para que se dê integral execução ao julgado, procedendo ao pagamento … exequente do valor da indemnização calculada nos termos supra mencionados acrescida dos juros que se mostram devidos, até efetivo e integral pagamento, conforme determinado na decisão exequenda».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 355/364] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio [concernente à reconstituição de julgado e definição/delimitação em matéria estatutária do direito à indemnização por impossibilidade superveniente da regulamentação da carreira de inspetor de viação ante o regime que veio a ser definido pelo DL n.º 112/2001] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos arts. 182.º, 199.º, al. c), e 200.º, n.º 1, al. g), da Constituição da República Portuguesa [CRP], 625.º e 628.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] ex vi do art. 01.º do CPTA.
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