Acórdão nº 01869/21.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório- 1 – A…………, com os sinais dos autos, invocando o disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), fez dar entrada no Serviço de Finanças de Cabeceiras de Basto uma petição, endereçada ao «Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga», pedindo que seja «anulada a coima aplicada» pelo Chefe daquele Serviço de Finanças no valor de € 27 e no âmbito do processo de contraordenação com o n.º 03702015060000047360, pela falta de pagamento de taxa de portagem.

Concluiu do seguinte modo: A) No processo de contraordenação indicado foi aplicado ao recorrente uma coima por, pretensamente, ter passado, no dia 9-1-2013, na A3, sem o pagamento da taxa de portagem.

B) Acontece que o recorrente é cidadão brasileiro que viveu em Portugal desde 20034 até 12-3-2011, tendo trabalhado, desde 1 de janeiro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011, na empresa B…………, Ldaª, contribuinte n.º ………, com sede no Parque Industrial de ………, Lote ……, na freguesia de Refojos, do concelho de Cabeceiras de Basto.

C) Proprietária do veículo que passou nas portagens.

D) Tendo o recorrente regressado ao Brasil em 2011, só tendo regressado a Portugal em 2016.

E) Data em que foi confrontado pelo serviço de estrangeiros e fronteiras com as dívidas fiscais que tinha pendentes.

F) Todas relacionadas com falta de pagamento de taxas de portagens e coimas por falta de pagamento das mesmas, no período em que o recorrente esteve no Brasil, seu país natal.

G) Tendo o recorrente apresentado queixa-crime contra o sócio-gerente da empresa proprietária do veículo por ter comunicado que tinha sido este a passar nas portagens.

H) Inquérito que foi arquivado porque não foi possível provar quem tinha comunicado às concessionárias que tinha sido o recorrente a passar com os veículos sem o pagamento das portagens.

I) Mas onde consta “O queixoso juntou aos autos a folhas 65 e ss dos autos que comprovam que nas datas das passagens nas portagens que deram origem à instauração dos processos de contraordenação não estava em Portugal”.

J) Ou seja, não foi o recorrente a passar nas portagens, daí que este não tenha praticado qualquer infração.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Exª doutamente suprirá, deverá o presente pedido de revisão ser considerado provado e procedente face aos factos atrás apontados em que ficou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT