Acórdão nº 0308/21.1BEVIS-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………………. Unipessoal, Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 672 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária da Relatora no TCAN que indeferiu a reclamação do Despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade, não dando por provada a existência de justo impedimento.

A recorrente alegou, nos termos de fls. 226 do SITAF, para as quais se remete.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls 19 a 25 do acórdão.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação – 5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Embora tenha sido interposto ao abrigo do disposto no artigo 672 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), é ao abrigo da disposição especificamente tributária que o mesmo deve e será apreciado.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais...

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