Acórdão nº 0308/21.1BEVIS-R1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A………………. Unipessoal, Lda, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 672 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de fevereiro de 2022, que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária da Relatora no TCAN que indeferiu a reclamação do Despacho de rejeição do recurso por extemporaneidade, não dando por provada a existência de justo impedimento.
A recorrente alegou, nos termos de fls. 226 do SITAF, para as quais se remete.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
4 – – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido – cfr. fls 19 a 25 do acórdão.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação – 5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Embora tenha sido interposto ao abrigo do disposto no artigo 672 n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil (CPC), é ao abrigo da disposição especificamente tributária que o mesmo deve e será apreciado.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO