Acórdão nº 0875/12.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução22 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório Vem A………., S.A., recorrida nos presentes autos, apresentar arguição de nulidade do Acórdão proferido em 02/02/2022, que concedeu provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos: 1º.

Na petição Inicial, a Impugnante suscitou as seguintes questões: 1.1) Artigos 10º e seguintes da PI: «II – Questão Prévia - DA FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS DA NOTIFICAÇÃO 1106/DAD/UADA/2008, de 31-07-2008 – Nulidade da mesma.», na medida em que a decisão final impugnada, não se pronunciou acerca da invocada nulidade da notificação 1106/DAD/UADA/2008, referindo apenas, na pág. 4, que “Considerando que essa empresa não apresentou qualquer resposta susceptível de impugnar o conteúdo do ofício de audiência prévia supra-referido, determina-se o pagamento da quantia de € 42.538,25, sendo consequentemente nulo todo o processado posterior e, em conformidade, também a decisão final.

1.2) Artigos 19º e seguintes da PI: «III - Falta fundamentação Acto Administrativo - Pressupostos de facto e de direito errados - Errónea qualificação e quantificação das taxas em apreço.», 1.3) Artigos 60º e seguintes da PI: «IV - Cautelarmente A) - Caducidade do Direito de Liquidação.

  1. Da Prescrição.» 2º.

Terminando, com o seguinte pedido: «TERMOS EM QUE:

  1. Deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente e, em consequência ser declarada a anulabilidade da notificação 1106/DAD/UADA/2008 de 31/07/2008, uma vez que a mesma não identifica as razões de facto e de direito, e quais as condutas imputadas á arguida, numa violação grave do art.º 100º e 101º do CPA e, consequentemente, deverá ser declarado nulo todo o processado posteriormente, ou seja a própria decisão final com a referência 006958/2012 aqui impugnada; OU, CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, b) Deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente e, em consequência reconhecer-se ( i ) a existência dos invocados vícios, ( ii ) que a A………… não deve as taxas referidas, ( iii ) com a consequente anulação da liquidação do IFAP – Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas – com a referência 006958/2012, notificada à A……….. em 10 de Abril de 2012.

  2. Devendo em todo o caso reconhecer-se as invocadas excepções da caducidade do direito á liquidação e da prescrição das prestações tributárias em apreço.» 3º.

    Na Sentença, proferida em 20.07.2021, pelo T.A.F. de Leiria, foi decidido: «Face ao exposto, procede o fundamento da caducidade do direito à liquidação invocado pela Impugnante, com a consequente anulação do ato de liquidação impugnado».o que se decidirá no segmento decisório a final.

    ** Quanto aos demais fundamentos invocados, fica prejudicado o seu conhecimento face à procedência da impugnação, pelas razões supra expostas, conforme estatui o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.» 4º.

    No Douto Acórdão, proferida em 02.02.2022, foi decidido: «Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e manter na ordem jurídica os actos impugnados.».

    1. Porquanto: «(…) a jurisprudência desta secção vem entendendo que não será aplicável o regime previsto no arto 45º da Lei Geral Tributária, o que se justifica porque «o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução] fiscal» (…)».

      Ora, 6º.

      Tem-se por evidente que o Acórdão proferido, limita-se à análise e decisão da questão relativa à “caducidade do direito à liquidação” pelo decurso do prazo de 4 anos a que alude o nº 1 do arto 45º da L.G.T., 7º.

      Tal como, aliás, a própria Sentença, proferida em primeira instância, pelo T.A.F. de Leiria, que face à prejudicialidade das demais questões, declarando procedente a caducidade do direito à liquidação, as não apreciou.

      Ora, 8º.

      Face à decisão, ínsita no Doutro Acórdão proferido em 02.02.2022, as supra referidas questões, com excepção da “caducidade do direito à liquidação”, ficam por apreciar, 9º.

      Dado que, tal Acórdão, decide, peremptoriamente, «manter na ordem jurídica os actos impugnados.».

    2. Tal circunstancialismo, consubstancia omissão de pronúncia, na medida em que, nos termos do art.º 665.º, nº2, do CPC, «2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.» (aplicável ex vi art.º 281.º do C.P.P.T. – “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais tributários, ainda que interlocutórias, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil, salvo o disposto no presente título.”; art.º 677º, nº 3 – “ 3 - O presente recurso [PER SALTUM] é processado como revista, salvo no que respeita aos efeitos, a que se aplica o...

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