Acórdão nº 492/22.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (3): I – Relatório 1.1.

Na execução para pagamento de quantia certa que J. S.

move a N. M., foi proferido despacho a rejeitar «liminarmente o requerimento executivo com fundamento na ineptidão do mesmo. cfr. artigos 186.º, 196.º, 278.º, n.º 1, al. b) e 577.º, al. b) e 726.º, do C.P.C.».

*1.2.

Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «1.º O tribunal “a quo” rejeitou liminarmente o requerimento executivo com fundamento na ineptidão do mesmo.

  1. Alegando que o documento particular autenticado onde alegadamente o executado declara que reconhece uma dívida perante o exequente nada concretiza quanto à causa dessa putativa dívida.

  1. Nem o exequente o faz no requerimento executivo.

  2. O Documento apresentado como título executivo é um documento particular autenticado, sob a epígrafe “DECLARAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO”.

  3. Consta de tal documento a existência de uma dívida vencida e não paga.

  4. Foi assinado pelo punho do executado, na data de 27 de setembro de 2019, onde este reconheceu, em nome pessoal, ser devedor da quantia exequenda ao exequente.

  5. Assumiu ainda o executado que a dívida é resultante de um empréstimo particular realizado pelo exequente ao executado.

  6. Tal asserção “empréstimo particular” consta, quer do documento particular autenticado apresentado à execução, como do próprio requerimento executivo.

  7. Mais assumiu o executado no aludido documento particular autenticado que se comprometia a pagar a divida exequenda até ao dia 31 de dezembro de 2020, não tendo cumprido o acordado.

  8. Pelo que obrigou o exequente a intentar o presente processo executivo.

  9. O documento particular autenticado dado à execução constitui um título executivo, e, salvo melhor opinião, não enferma de qualquer vício que o torne inelegível para o fim adstrito.

  10. Pois resulta à saciedade do mesmo a constituição de uma obrigação entre as partes, cujo vencimento se encontra verificado.

  11. O exposto representa um facto jurídico constitutivo do crédito, sendo que consta quer do documento apresentado quer do requerimento executivo qual a causa da divida que se executa, emergindo tal facto do próprio título, já que o mesmo importa a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária determinada por parte do executado.

  12. O Tribunal “a quo” deveria, assim, ter admitido o requerimento executivo e deixar prosseguir a execução.

  13. A propositura de uma acção executiva implica que o exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro.

  14. Do título dado à execução resultam tais características.

  15. O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 703º, nº 1, al. b) do CPC, porquanto o documento dado à execução constitui título executivo bastante.

  16. Nestes termos deve o douto despacho de indeferimento liminar ser revogado e substituído por outro de admissão do requerimento executivo, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!».

    *Não foram apresentadas contra-alegações.

    * 1.3. Questão a decidir Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se o requerimento executivo é ou não inepto.

    ***II – Fundamentação 2.1. Fundamentos de facto Relevam para a apreciação da apontada questão os seguintes factos: 2.1.1.

    Em 18.01.2022 J. S. instaurou execução contra N. M., mediante requerimento executivo onde fez constar o seguinte: «A pedido do executado, o exequente, por empréstimo particular, emprestou àquele a quantia de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros). O executado confessou-se devedor ao exequente dessa mesma quantia mediante a assinatura do documento que se junta sob documento n.º 1 denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento” e cujo teor se considera, para os devidos efeitos, reproduzido. O executado, no mesmo documento, comprometeu-se a pagar a referida quantia de €6.600,00 até ao dia 31 de Dezembro de 2020. Apesar de abordado por diversas vezes para cumprir com o pagamento o certo é que o executado não pagou, não tendo procedido, até à presente data, apesar de interpelado por diversas vezes pelo exequente, ao pagamento de qualquer quantia. É, pois, responsável perante o exequente pelo pagamento da quantia de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros) de capital acrescida da quantia de €277,02 (duzentos e setenta e sete euros e dois cêntimos) de juros de mora, contados à taxa de 4% desde o dia 01.01.2021 até à presente data, mas que se reclamam até efectivo e integral pagamento. A dívida é...

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