Acórdão nº 492/22.7T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (3): I – Relatório 1.1.
Na execução para pagamento de quantia certa que J. S.
move a N. M., foi proferido despacho a rejeitar «liminarmente o requerimento executivo com fundamento na ineptidão do mesmo. cfr. artigos 186.º, 196.º, 278.º, n.º 1, al. b) e 577.º, al. b) e 726.º, do C.P.C.».
*1.2.
Inconformado, o Exequente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «1.º O tribunal “a quo” rejeitou liminarmente o requerimento executivo com fundamento na ineptidão do mesmo.
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Alegando que o documento particular autenticado onde alegadamente o executado declara que reconhece uma dívida perante o exequente nada concretiza quanto à causa dessa putativa dívida.
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Nem o exequente o faz no requerimento executivo.
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O Documento apresentado como título executivo é um documento particular autenticado, sob a epígrafe “DECLARAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO”.
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Consta de tal documento a existência de uma dívida vencida e não paga.
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Foi assinado pelo punho do executado, na data de 27 de setembro de 2019, onde este reconheceu, em nome pessoal, ser devedor da quantia exequenda ao exequente.
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Assumiu ainda o executado que a dívida é resultante de um empréstimo particular realizado pelo exequente ao executado.
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Tal asserção “empréstimo particular” consta, quer do documento particular autenticado apresentado à execução, como do próprio requerimento executivo.
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Mais assumiu o executado no aludido documento particular autenticado que se comprometia a pagar a divida exequenda até ao dia 31 de dezembro de 2020, não tendo cumprido o acordado.
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Pelo que obrigou o exequente a intentar o presente processo executivo.
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O documento particular autenticado dado à execução constitui um título executivo, e, salvo melhor opinião, não enferma de qualquer vício que o torne inelegível para o fim adstrito.
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Pois resulta à saciedade do mesmo a constituição de uma obrigação entre as partes, cujo vencimento se encontra verificado.
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O exposto representa um facto jurídico constitutivo do crédito, sendo que consta quer do documento apresentado quer do requerimento executivo qual a causa da divida que se executa, emergindo tal facto do próprio título, já que o mesmo importa a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária determinada por parte do executado.
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O Tribunal “a quo” deveria, assim, ter admitido o requerimento executivo e deixar prosseguir a execução.
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A propositura de uma acção executiva implica que o exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, líquida e exigível, por outro.
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Do título dado à execução resultam tais características.
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O Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto nos artigos 703º, nº 1, al. b) do CPC, porquanto o documento dado à execução constitui título executivo bastante.
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Nestes termos deve o douto despacho de indeferimento liminar ser revogado e substituído por outro de admissão do requerimento executivo, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!».
*Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.3. Questão a decidir Tendo presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a única questão a decidir consiste em saber se o requerimento executivo é ou não inepto.
***II – Fundamentação 2.1. Fundamentos de facto Relevam para a apreciação da apontada questão os seguintes factos: 2.1.1.
Em 18.01.2022 J. S. instaurou execução contra N. M., mediante requerimento executivo onde fez constar o seguinte: «A pedido do executado, o exequente, por empréstimo particular, emprestou àquele a quantia de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros). O executado confessou-se devedor ao exequente dessa mesma quantia mediante a assinatura do documento que se junta sob documento n.º 1 denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento” e cujo teor se considera, para os devidos efeitos, reproduzido. O executado, no mesmo documento, comprometeu-se a pagar a referida quantia de €6.600,00 até ao dia 31 de Dezembro de 2020. Apesar de abordado por diversas vezes para cumprir com o pagamento o certo é que o executado não pagou, não tendo procedido, até à presente data, apesar de interpelado por diversas vezes pelo exequente, ao pagamento de qualquer quantia. É, pois, responsável perante o exequente pelo pagamento da quantia de €6.600,00 (seis mil e seiscentos euros) de capital acrescida da quantia de €277,02 (duzentos e setenta e sete euros e dois cêntimos) de juros de mora, contados à taxa de 4% desde o dia 01.01.2021 até à presente data, mas que se reclamam até efectivo e integral pagamento. A dívida é...
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