Acórdão nº 01436/21.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1436/21.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto, veio, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade desse acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia.

Quanto à primeira nulidade, fá-la derivar da circunstância de que «as conclusões 2.ª e 11.ª do recurso da Recorrente são contrárias ao afirmado no acórdão recorrido» – de que «existe numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo que o acórdão recorrido dela deu exemplo e fez citações. Por outro lado, não conhecemos, nem a Recorrente indica, controvérsia na jurisprudência sobre as questões em causa, ou sequer crítica doutrinal à mesma» –, quer porque a questão da lesividade «nunca foi tratada por um Tribunal superior», quer porque «a jurisprudência invocada na sentença de 1.ª instância e no acórdão do TCAS respeita a situações de facto diferentes», sendo, por isso, inaplicável.

Quanto à segunda nulidade, alicerça-a na alegação de que invocou também «nas conclusões 9.ª, 12.ª e 13.ª uma outra causa de admissão da revista sobre a qual o acórdão não se pronunciou».

1.2 A Requerida respondeu, sustentando a manifesta improcedência das nulidades arguidas e, considerando o carácter manifestamente dilatório do requerido, pedindo que o Tribunal use o mecanismo previsto no art. 670.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 679.º do CPC e 281.º do CPPT.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando a alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.

Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a...

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