Acórdão nº 01436/21.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1436/21.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, notificada do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto, veio, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade desse acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia.
Quanto à primeira nulidade, fá-la derivar da circunstância de que «as conclusões 2.ª e 11.ª do recurso da Recorrente são contrárias ao afirmado no acórdão recorrido» – de que «existe numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, sendo que o acórdão recorrido dela deu exemplo e fez citações. Por outro lado, não conhecemos, nem a Recorrente indica, controvérsia na jurisprudência sobre as questões em causa, ou sequer crítica doutrinal à mesma» –, quer porque a questão da lesividade «nunca foi tratada por um Tribunal superior», quer porque «a jurisprudência invocada na sentença de 1.ª instância e no acórdão do TCAS respeita a situações de facto diferentes», sendo, por isso, inaplicável.
Quanto à segunda nulidade, alicerça-a na alegação de que invocou também «nas conclusões 9.ª, 12.ª e 13.ª uma outra causa de admissão da revista sobre a qual o acórdão não se pronunciou».
1.2 A Requerida respondeu, sustentando a manifesta improcedência das nulidades arguidas e, considerando o carácter manifestamente dilatório do requerido, pedindo que o Tribunal use o mecanismo previsto no art. 670.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 679.º do CPC e 281.º do CPPT.
1.3 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido nos presentes autos por contradição entre os fundamentos e a decisão, invocando a alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Essa nulidade refere-se a um vício lógico na estruturação das decisões judiciais, que se reconduz à contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: verifica-se quando os fundamentos invocados na sentença ou no acórdão não conduziriam ao sentido decisório nele consagrado.
Assim, sem necessidade de outros considerandos, logo concluímos que não se verifica tal nulidade e que a...
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