Acórdão nº 0663/13.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública (FP), considerando-se notificada a 28-02-2022 do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, que concedeu provimento ao Recurso interposto por A……….., na qualidade de Impugnante e, não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos do artigo 285.º, dos n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

Alegou, tendo concluído: I. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo TCA pode haver, excecionalmente, Revista para o STA quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  1. A questão a decidenda consiste em saber se o Acórdão ora recorrido errou ao concluir pela tempestividade do pedido de revisão oficiosa e consequentemente pela anulação do ato tributário impugnado.

  2. Defende o Tribunal “a quo” que «é hoje também jurisprudência consolidada que, em face do indeferimento, expresso ou tácito, do pedido de revisão oficiosa, mesmo que este seja formulado para além do prazo da reclamação administrativa (Seja este prazo o de dois anos, previsto no art. 132.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, seja o prazo de 15 dias, previsto no art. 162.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção em vigor à data.), mas dentro dos limites temporais em que a AT pode rever o acto, se abre a via contenciosa nos termos do art. 95.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, da LGT.

  3. Ampara, também o tribunal “a quo” que «a AT dever proceder à revisão oficiosa do ato de liquidação no prazo de quatro 4 anos desde que o mesmo se mostre inquinado por erro nos pressupostos de facto ou de direito».

  4. Concluindo: «Termos em que, face ao que se deixou dito, a sentença recorrida, que julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação, não pode manter-se».

  5. Com o presente recurso de revista, admitido que esteja por Vossas Excelências, pretende a Recorrente obter a eliminação da ordem jurídica da decisão proferida pelo TCA Sul, que se pronunciou sobre a sentença do TT de Lisboa, proferida no âmbito do processo supra melhor identificado, na medida que, se nos afigura, com a devida vénia, que aquela não padece dos vícios que lhe foram assacados.

  6. A Recorrida apresentou a sua declaração de rendimentos de IRS modelo 3, relativamente ao ano de 2011, contudo, por lapso ou esquecimento, não invocou nem demonstrou a sua incapacidade que seria relevante em sede daquele imposto como dedução benefício operante sobre a coleta que fosse determinada.

  7. Com base na sua declaração a AT elaborou a liquidação de IRS relativa àquele ano de 2011, com o nº 20125003853110, de que num rendimento global de €87.164,08, um rendimento coletável de €57.916,18 e uma coleta de €18.029,89, resultou uma dívida de imposto de €232,81, tendo a Recorrida pago o predito imposto em 30-07-2012.

  8. Posteriormente detetou que tinha omitido na declaração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT