Acórdão nº 0142/09.7BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………… e B………… [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 493/526 (sustentado/mantido pelo acórdão de 31.03.2022 - fls. 656/659) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa instaurada contra o Município de SantanA [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN - cfr. fls. 348/362], que havia julgado procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual [art. 38.º, n.º 2, do CPTA] e absolvido o R. da instância.

  1. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 558/573] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além das nulidades de decisão [cfr., entre outros, os arts. 615.º, n.º 1, als. b) e d), e 567.º, do Código de Processo Civil (CPC/2013)], ainda a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 38.º, n.º 2, 58.º, n.º 1, e 88.º, do CPTA, 133.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], e 62.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 597 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua...

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