Acórdão nº 1571/19.3T8FNC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução08 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.º 1571/19.3T8FNC.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.1 O presente processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Aveiro - Juiz 2, foi iniciado na sequência de participação do acidente ocorrido em 11.03.2018, sofrido pelo autor/sinistrado AA, quando este exercia a sua actividade profissional como jogador profissional de futebol, por conta, sob a autoridade, direcção e fiscalização da entidade empregadora X ... - Futebol SAD, a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para Y ... - Companhia de Seguros, S.A..

Na fase conciliatória foi realizado exame médico singular, levado a cabo pelo Gabinete Médico Legal e Forense do Baixo Vouga, conforme melhor consta do relatório de fls. 168-170.

Realizada a tentativa de conciliação sob a direcção do Digno Magistrado do Ministério Público, a que se refere o artigo 108.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, houve acordo das partes quanto à existência e caracterização do acidente em discussão como acidente de trabalho, ao nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, ao montante do salário auferido pelo Sinistrado e à responsabilidade da Seguradora pela sua reparação. O mesmo não sucedeu quanto ao grau e natureza da incapacidade permanente parcial (IPP) de que ficou a padecer o Sinistrado, por discordância deste e da Seguradora, nem com os períodos de incapacidade temporária estabelecidos pelo IML, neste caso por não os aceitar aquela última.

Em consequência da não conciliação quanto a estes últimos aspectos, a Seguradora requereu a realização de exame por Junta Médica, tendo este sido determinado e efectivado.

I.2 Subsequentemente, o Tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Face ao exposto, decide-se: A - Fixar ao autor/sinistrado, AA, a incapacidade permanente parcial (IPP) já comutada de 31,735% desde 14.01.2020( dia seguinte ao da alta), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

B - Condenar a Ré Seguradora Y ... - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor/sinistrado AA as seguintes prestações: B.1. uma pensão anual até perfazer 35 anos (21.08.2026) no valor de €47.276,11 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e seis euros e onze cêntimos), da forma acima descrita e com efeitos desde 14.01.2020, mas uma vez que o Sinistrado vem recebendo pensão provisória, haverá que deduzir a pensão provisória até à data recebida aos pagamentos a efectuar pela Seguradora; B.2 a quantia de €15.164,63( quinze mil cento e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), relativo ao diferencial de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, ainda não liquidado.

B.3 a quantia de €4.054,60 (quatro mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos), de subsídio por elevada incapacidade permanente; B.4. juros de mora sobre as prestações atribuídas, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), contados desde o dia seguinte ao da alta, até efectivo e integral pagamento.

*Custas a cargo da ré seguradora (artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Valor da acção: fixo à acção o valor de €818.469,15 (artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).

(..)».

I.2.1 Por decisão do Tribunal a quo, proferida na sequência de requerimento apresentado pelo Autor, aquele dispositivo da sentença foi objecto de rectificação, tendo sido determinado que passaria a ter o teor seguinte: “ VI - Dispositivo Face ao exposto, decide-se: A - Fixar ao autor/sinistrado, AA, a incapacidade permanente parcial (IPP) já comutada de 31,735% desde 14.01.2020( dia seguinte ao da alta), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

B - Condenar a Ré Seguradora Y ... - Companhia de Seguros, S.A a pagar ao autor/sinistrado AA as seguintes prestações: B.1. uma pensão anual até perfazer 35 anos (21.08.2026) no valor de €47.276,11 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e seis euros e onze cêntimos), da forma acima descrita e com efeitos desde 14.01.2020, mas uma vez que o Sinistrado vem recebendo pensão provisória, haverá que deduzir a pensão provisória até à data recebida aos pagamentos a efectuar pela Seguradora; B.2. uma pensão anual e vitalícia no valor de €18.638,35 (dezoito mil seiscentos e trinta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) com efeitos desde a data mencionada em B.1. (o dia em que o autor/sinistrado perfaça 35 anos - 21.08.2026), com a limitação prevista no artigo 4º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho; B.3 a quantia de €15.164,63 (quinze mil cento e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), relativo ao diferencial de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, ainda não liquidado.

B.4 a quantia de €4.054,60 (quatro mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos), de subsídio por elevada incapacidade permanente; B.5. juros de mora sobre as prestações atribuídas em B.1, B.3 e B.4, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), contados desde o dia seguinte ao da alta, até efectivo e integral pagamento.

*Custas a cargo da ré seguradora (artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho).

Valor da acção: fixo à acção o valor de €1.133.569,1 ( artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho).

[..]».

I.3 Inconformada com a sentença, a Ré Seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. Decorre do Auto de Não-Conciliação de 09-11-2020 que o sinistrado concordou com os períodos de incapacidade temporária atribuídos pelo INML; II. A legal representante da entidade responsável, apenas não concordou com os períodos de incapacidade arbitrados pelo INML porque não foi descontada a franquia contratual de 60 dias prevista na apólice de seguro, mostrando-se assim integralmente pagas ao sinistrado as indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias até à data da alta; III. Existindo acordo sobre esta matéria, em sede de conciliação, estava vedado à Junta Médica fixar períodos de incapacidades temporárias, absoluta e parcial, diferentes dos que foram aceites pelos intervenientes.

Por outro lado, IV. Nenhum dos quesitos formulados pela ora recorrente solicitava aos peritos que se pronunciassem sobre as incapacidades temporárias.

Pelo exposto, V. É de concluir que a Junta Médica excedeu o seu mandato, pelo que deve a resposta ao quesito 2.º ser julgada não escrita, na parte em que excede os limites do quesito formulado; VI. A apreciação da prova pericial insere-se na livre apreciação do julgador, independente da sua ordem lógica e cronológica e do seu carácter singular ou plural, podendo o relatório pericial ser complementado por outros meios de prova; VII. A divergência relativamente às conclusões da perícia deve ser fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a diferente conclusão; VIII. Os elementos clínicos constantes dos autos fornecem elementos suficientes para que o Tribunal divirja das incapacidades temporárias fixadas pela perícia colegial e, em vez disso, adira às que foram determinadas com fundamento na assistência clínica prestada ao sinistrado e, também, no Relatório de Perícia (singular) de Avaliação do Dano.

Pelo exposto, IX. Deve o facto provado n.º 4 ser revogado e substituído por outro, com a seguinte redação: “4. Em consequência do acidente supra descrito, o autor esteve afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 12.03.2018 e 25.11.2019 e de incapacidade temporária parcial (ITP) de 75%, entre 26.1.2019 e 13.01.2020.” Em consequência, X. A condenação no pagamento do diferencial de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas não pode proceder, pois os valores pagos ao sinistrado a título de incapacidades temporárias foram corretamente calculados e correspondem ao que lhe era devido a esse título.

Subsidiariamente, caso assim se não entenda, XI. Tem a ora recorrente, pelo menos, o direito a abater à ITA os 60 dias correspondentes à franquia contratualmente prevista na apólice de seguro, podendo ser condenada, no limite, a pagar €1.971.25 (mil novecentos e setenta e um euros e vinte e cinco...

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