Acórdão nº 45/18.4GDVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução23 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo comum singular nº 45/18.44GDVCT do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Viana do Castelo – J2, em que são arguidos R. T. e J. T., ambos com os demais sinais nos autos, depois de produzida a prova em audiência de julgamento e de efetuadas as alegações finais, na data aprazada para leitura de sentença, em 06.01.2022, na audiência que teve lugar, foi proferido despacho, ordenando a reabertura da audiência, com vista a colher informação na base de dados do registo automóvel relativamente ao veículo com a matrícula AL.

  1. Não se conformando com o referido despacho, dele interpôs recurso o arguido R. T.

    , extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição] (1): A - Sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, a reabertura da audiência de julgamento só pode dar-se nos casos previstos no número 2 do artigo 369º do CPP, aplicável ex vi do número 1 do artigo 371º do CPP; B - Finda a produção de prova, das alegações finais, do agendamento do dia e hora para a leitura da sentença e de encerrada a discussão, não é admissível decidir-se a reabertura da audiência de julgamento destinada a proferir um despacho cujo único objetivo é ultrapassar a insuficiência/inexistência de prova de um dos factos essenciais à condenação/absolvição do arguido, no caso a prova da propriedade do veículo; C – Considerando o momento em que o despacho recorrido foi proferido, nem sequer poderia falar-se na faculdade prevista no número 4 do artigo 360º do CPP; D - A prova do direito de propriedade de um veículo automóvel só pode ser feita através de documento emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel, pelo que, ao contrário do entendimento vertido no despacho recorrido, essa prova não poderá ser feita através do sistema informático de suporte da atividade dos tribunais; E - O despacho recorrido é irregular por violação do número 2 do artigo 369º e do número 1 do artigo 371º, ambos do CPP; F – A irregularidade foi arguida tempestivamente pelo recorrente; G - O conhecimento da irregularidade implica a repetição do processado desde o ato irregular.

    Nestes termos deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso e, em consequência, declarar a irregularidade do despacho recorrido, na medida do aqui alegado, ordenando a repetição do processado desde o ato irregular, assim se fazendo JUSTIÇA.

  2. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído no sentido da sua improcedência.

  3. Após ter sido proferido o sobredito despacho foi ainda proferido um outro despacho através do qual foi comunicada aos sujeitos processuais uma alteração não substancial dos factos da acusação, relativamente ao qual nada foi requerido, tendo então sido proferida e depositada sentença naquela mesma data (06.01.2022), pela qual foi decidido, no que para aqui releva, o seguinte (transcrição): Nos termos e pelos fundamentos expostos, o tribunal:

    1. Condena o arguido J. T. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 800,00€ (oitocentos euros).

    2. Condena o arguido R. T. pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de dano, p. e p. pelo art.º 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 700,00€ (setecentos euros).

    3. Julga parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante S. S. e nessa decorrência condena os demandados a pagarem solidariamente à demandante a quantia de 500,00€ (quinhentos euros) a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial, e no que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, com fundamento nos prejuízos patrimoniais sofridos pela mesma, referentes aos danos provocados pelos demandados no veículo com a matrícula AL, com o limite máximo do valor do pedido de indemnização civil a este título, ou seja, 2 282,43 € (dois mil euros duzentos e oitenta e dois euros e quarenta e três cêntimos).

  4. Não se conformando com a aludida sentença condenatória, dela interpôs recurso o arguido R. T.

    , extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: A – O recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos provados números 1 (na parte em que é referido “o seu veículo automóvel”), 3 (na parte em que é referido “do seu veículo”) e 4; B – A prova da propriedade de um veículo automóvel trata-se de prova tabelada, só podendo ser feita através de documento emitido pela competente Conservatória de Registo Automóvel; C - O certificado de matrícula (documento único automóvel) não é documento idóneo para a prova da propriedade de um veículo automóvel; D – As declarações da queixosa/demandante também não fazem prova da propriedade de um veículo automóvel; E – O documento com a referência citius 47991551, de 06/01/2022, foi extraído do “sistema informático de suporte da atividade aos tribunais” cujo acesso, como é referido na primeira linha do próprio documento, foi feito “nos termos do art.º 14º da Lei nº 57/98, de 18/8 e art.º 16º do Dec-Lei nº 381/98, de 27/11”; F - A Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, foi expressamente revogada pelo artigo 46º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio; G - Já o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro, foi revogado pela alínea a) do artigo 38º da Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto; H – O tribunal a quo acedeu a uma base de dados do “sistema informático de suporte da atividade aos tribunais” cujo acesso foi concedido ao abrigo de dois diplomas que há muito que estão revogados; I – O documento com a referência citius 47991551, de 06/01/ 2022, não substitui minimamente a certidão da Conservatória do Registo Automóvel, único documento apto a fazer a prova do direito de propriedade de um veículo; J - A demandante juntou no pedido de indemnização civil o orçamento de uma oficina que veio depois esclarecer, por documento com referência citius 3399192, de 09/12/2021, que a reparação não foi nela realizada, e o tribunal a quo, mesmo assumindo as dúvidas quanto ao local e valor concreto dos danos, decide dar como provado o facto provado n.º 4 para que se apure em incidente de liquidação o valor, e o local, que a demandante não conseguiu provar em audiência de julgamento; K - Salvo melhor opinião, face à resposta que a oficina prestou no documento com a referência citius 3399192, de 09/12/2021, o facto n.º 4 deverá ser considerado como não provado pelo tribunal ad quem; L – Não foi feita prova que permita condenar o recorrente.

    Nestes termos, e nos demais de direito, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso, sendo alterada a matéria de facto, na medida do aqui impugnado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, sendo o recorrente absolvido do crime em que foi condenado, bem como do respetivo pedido de indemnização civil., assim se fazendo JUSTIÇA.

  5. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso da sentença interposto pelo arguido R. T., tendo concluído no sentido da sua improcedência.

  6. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual defende que ambos os recursos improcedam.

  7. Cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, o recorrente respondeu, pugnando pela procedência dos recursos.

  8. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto dos recursos O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (2) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.

    Assim, considerando o teor das conclusões dos...

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