Acórdão nº 384/22.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga - Juiz 2, L. M.

, com os sinais dos autos, intentou contra X DENTAL SERVICES - smile health care, e C. F.

, gestora de pacientes na Clínica X DENTAL SERVICES - smile health care, com todos com os sinais dos autos, acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo ao Tribunal o seguinte: a.

Declarar a nulidade, com efeitos retroactivos, do contrato celebrado entre o autor e os réus; b.

Obrigar os réus a restituir ao autor a quantia de € 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta euros); c.

Julgar os réus responsáveis pelo pagamento das custas judiciais; d.

Caso assim não se entenda, deverão os réus dar cumprimento às obrigações que deveriam ter assumido, iniciando-se os tratamentos adequados e condizentes com o valor já entregue pelo A., sob pena de, assim não sendo feito, estarmos perante uma clara situação de enriquecimento sem causa.

Foram encetadas diligências para a citação dos réus, e entretanto, por despacho de 9.2.2022 foi o autor notificado para em 10 dias se pronunciar, querendo, sobre a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.

O autor respondeu, em articulado que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese que não há ineptidão, e que, se porventura tal for entendido, requer a devida oportunidade a fim de suprir as eventuais insuficiências na matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto no artigo 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil, apresentando nova petição inicial.

Foi então proferido despacho que julgou a petição inicial inepta, o que determina a nulidade de todo o processado a ela subsequente, e em consequência absolveu as rés da instância (arts. 186.º/1, 577.º/al. b), 196.º CPC), e 278.º/1/al. b) CPC.

Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).

Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: i.

Conforme se expôs e salva melhor opinião, a sentença proferida pelo Tribunal a quo acarreta uma nulidade decorrente da não pronúncia, que se materializou com a não notificação das Rr. em relação à aludida excepção dilatória; ii.

E a fim de se conservar um dos princípios mais importantes do nosso Direito Processual Civil – princípio do contraditório - o Tribunal a quo estava obrigado a notificar ambas as partes; iii.

No entanto, conforme exposto, tal não foi cumprido, uma vez que apenas notificou o ora A.; iv.

Assim, incumpriu-se de forma totalmente flagrante e inconstitucional o princípio do contraditório !; v.

Mais, incumpriu-se também e indevidamente, o meio através do qual se pretendia efectivar a acção, conforme elencado nos artigos 21 a 31 do referido recurso; vi.

In extremis, nunca se estaria perante a ineptidão da Petição Inicial mas sim, e apenas, uma ininteligibilidade do pedido e que seria, sempre, suprível; vii.

E, nesse caso sim, bastaria a notificação do A. para este aperfeiçoar devidamente o seu conteúdo; viii.

Mas só e apenas neste caso; ix.

E, como exposto, não foi esse o resultado que adveio com a sentença do Tribunal a quo; x.

O que, ainda que de forma camuflada, nos leva a pensar se o Tribunal a quo, não comunga do mesmo entendimento em relação a apenas uma ininteligibilidade do pedido in casu; xi.

Já que, de forma contraditória ao que se exige e conforme já exposto, o Tribunal a quo notificou apenas o A.; xii.

Culminando, assim, o conteúdo da douta sentença numa admirável surpresa – negativa – para o ora A.; xiii.

Não se conseguindo conceber nem o propósito nem o alcance da referida sentença!; xiv.

Pois mesmo tendo em conta a jurisprudência actual, haveria sempre lugar a um aproveitamento parcial do conteúdo elencado na P.I, quer por uma questão de utilidade processual quer ainda e sobretudo por uma questão de economia processual!; xv.

Nunca deveria ser, por isso, a referida Petição Inicial “desentranhada” e julgada nula; xvi.

Pois, conforme exposto, deveria ser soberana a interpretação no sentido de aproveitamento factual e reciclagem jurídica; xvii.

Acarretando assim, todo o conteúdo da douta sentença, de forma totalmente grosseira, uma nulidade, quer expressa quer tácita! II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a petição inicial é inepta e como tal deve ser julgada, para além de uma nulidade alegada que, diga-se, manifestamente não existe.

III A decisão...

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