Acórdão nº 384/22.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga - Juiz 2, L. M.
, com os sinais dos autos, intentou contra X DENTAL SERVICES - smile health care, e C. F.
, gestora de pacientes na Clínica X DENTAL SERVICES - smile health care, com todos com os sinais dos autos, acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo ao Tribunal o seguinte: a.
Declarar a nulidade, com efeitos retroactivos, do contrato celebrado entre o autor e os réus; b.
Obrigar os réus a restituir ao autor a quantia de € 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta euros); c.
Julgar os réus responsáveis pelo pagamento das custas judiciais; d.
Caso assim não se entenda, deverão os réus dar cumprimento às obrigações que deveriam ter assumido, iniciando-se os tratamentos adequados e condizentes com o valor já entregue pelo A., sob pena de, assim não sendo feito, estarmos perante uma clara situação de enriquecimento sem causa.
Foram encetadas diligências para a citação dos réus, e entretanto, por despacho de 9.2.2022 foi o autor notificado para em 10 dias se pronunciar, querendo, sobre a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
O autor respondeu, em articulado que aqui se dá por reproduzido, dizendo em síntese que não há ineptidão, e que, se porventura tal for entendido, requer a devida oportunidade a fim de suprir as eventuais insuficiências na matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto no artigo 590º, n.º 4 do Código de Processo Civil, apresentando nova petição inicial.
Foi então proferido despacho que julgou a petição inicial inepta, o que determina a nulidade de todo o processado a ela subsequente, e em consequência absolveu as rés da instância (arts. 186.º/1, 577.º/al. b), 196.º CPC), e 278.º/1/al. b) CPC.
Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 629º,1, 631º,1, 637º, 638º,1, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 do Código de Processo Civil).
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões: i.
Conforme se expôs e salva melhor opinião, a sentença proferida pelo Tribunal a quo acarreta uma nulidade decorrente da não pronúncia, que se materializou com a não notificação das Rr. em relação à aludida excepção dilatória; ii.
E a fim de se conservar um dos princípios mais importantes do nosso Direito Processual Civil – princípio do contraditório - o Tribunal a quo estava obrigado a notificar ambas as partes; iii.
No entanto, conforme exposto, tal não foi cumprido, uma vez que apenas notificou o ora A.; iv.
Assim, incumpriu-se de forma totalmente flagrante e inconstitucional o princípio do contraditório !; v.
Mais, incumpriu-se também e indevidamente, o meio através do qual se pretendia efectivar a acção, conforme elencado nos artigos 21 a 31 do referido recurso; vi.
In extremis, nunca se estaria perante a ineptidão da Petição Inicial mas sim, e apenas, uma ininteligibilidade do pedido e que seria, sempre, suprível; vii.
E, nesse caso sim, bastaria a notificação do A. para este aperfeiçoar devidamente o seu conteúdo; viii.
Mas só e apenas neste caso; ix.
E, como exposto, não foi esse o resultado que adveio com a sentença do Tribunal a quo; x.
O que, ainda que de forma camuflada, nos leva a pensar se o Tribunal a quo, não comunga do mesmo entendimento em relação a apenas uma ininteligibilidade do pedido in casu; xi.
Já que, de forma contraditória ao que se exige e conforme já exposto, o Tribunal a quo notificou apenas o A.; xii.
Culminando, assim, o conteúdo da douta sentença numa admirável surpresa – negativa – para o ora A.; xiii.
Não se conseguindo conceber nem o propósito nem o alcance da referida sentença!; xiv.
Pois mesmo tendo em conta a jurisprudência actual, haveria sempre lugar a um aproveitamento parcial do conteúdo elencado na P.I, quer por uma questão de utilidade processual quer ainda e sobretudo por uma questão de economia processual!; xv.
Nunca deveria ser, por isso, a referida Petição Inicial “desentranhada” e julgada nula; xvi.
Pois, conforme exposto, deveria ser soberana a interpretação no sentido de aproveitamento factual e reciclagem jurídica; xvii.
Acarretando assim, todo o conteúdo da douta sentença, de forma totalmente grosseira, uma nulidade, quer expressa quer tácita! II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se a petição inicial é inepta e como tal deve ser julgada, para além de uma nulidade alegada que, diga-se, manifestamente não existe.
III A decisão...
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