Acórdão nº 659/21.5T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No âmbito do processo de inventário acima identificado, para partilha dos bens do casal constituído por L. M. e M. C., veio esta recorrer do seguinte despacho: “A interessada foi citada para os termos do presente inventário no dia 27 de Setembro de 2021.

No dia 4 de Outubro de 2021 juntou aos autos comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

A nomeação de Patrona Oficiosa ocorreu no dia 11 de Novembro de 2021 e nessa mesma data foi-lhe remetida a notificação da sua designação nessa qualidade.

O prazo para apresentar reclamação contra a relação de bens interrompeu-se no dia 4 de Outubro, nos termos do art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho e iniciou-se a partir da notificação da ilustre Patrona Oficiosa então nomeada, Dra. M. S., da sua designação (cf. art.º 24.º, n.º 5, alínea a), da citada Lei), presumindo-se a mesma notificada no dia 15 de Novembro.

O termo do prazo de trinta dias para a interessada reclamar da relação de bens ocorreu no dia 15 de Dezembro de 2021.

Apenas a 11 de Janeiro de 2022 a interessada apresentou a sua reclamação.

O pedido de substituição de patrono nomeado que a mesma formulou a 19 de Novembro de 2021 não é causa interruptiva do prazo em questão.

Com efeito, só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso conferido ao anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação do requerimento de substituição (ao contrário do que se prevê no art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a nomeação inicial de patrono, e no art.º 34.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, para a escusa).

Em face do exposto, por intempestivo, determina-se o desentranhamento da reclamação apresentada pela interessada e a sua remessa à apresentante.

Custas deste incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cf. art.º 7.º, n.º 4, do RCP.

Notifique. Transitado, cumpra.” A Recorrente concluiu as suas alegações da seguinte forma: 1.ª – Nos termos do nº 4 do Artº 34º, por remissão do nº 2 do Artº 32º da Lei 34/2004, em caso de substituição de advogado no âmbito do apoio judiciário, o prazo processual em curso interrompe-se a partir do deferimento da substituição pela Ordem dos Advogados.

  1. – Tendo o primeiro patrono oficioso sido nomeado no dia 15 de novembro de 2021 e tendo a Ordem dos Advogados deferido o...

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