Acórdão nº 089/20.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I.

Sociedade A…………, S.A.

, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo nº 379/2019-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgando parcialmente procedente o acto de liquidação adicional ao imposto municipal sobre imoveis relativo ao ano de 2018 sobre as fracções autónomas correspondentes aos artigos matriciais ........ e ........ da matriz predial urbana da União das freguesias de Évora, vem dela apresentar Recurso para Uniformização de Jurisprudência, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto do nº 2, do art. 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro), com a alteração introduzida pela Lei nº 119/2019, de 18/09, por considerar que a referida decisão arbitral recorrida colide com a decisão arbitral proferida no processo nº 375/2018-T do CAAD, – datado de 17 de junho de 2019, o qual transitou em julgado.

II. Por despacho a fls. 393 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso, ordenou notificação da recorrida para querendo, contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer.

III. A recorrente, veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 31 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto contra a Decisão arbitral proferida no dia 30 de Junho de 2020, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD, sob o n.º 379/2019-T. e que julgou parcialmente (im)procedente o Pedido de Pronúncia Arbitral deduzido pela ora RECORRENTE e, em consequência, determinou a anulação do acto de liquidação de AIMI, referente ao ano de 2018, na parte atinente às fracções autónomas correspondentes aos artigos matriciais ........ e ........ da matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora (cfr. cit. Doc. N.° 1).

  1. A interposição do presente recurso fundamenta-se no facto de a Decisão arbitral, no entender da RECORRENTE, se encontrar, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição directa com a Decisão arbitral proferida no dia 17 de Junho de 2019, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD sob o n° 375/2018-T (cfr. cit. Doc. N,° 2).

  2. O Tribunal, a quo julgou (i) parcialmente ilegal o acto de liquidação de AIMI relativo ao ano de 2018, na parte referente às fracções autónomas correspondentes aos artigos matriciais ........ e ........ da matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora e (ii) procedeu à anulação do acto de liquidação de AIMI na parte atinente às referidas fracções autónomas correspondentes aos artigos matriciais ........ e ........ da matriz predial urbana da União das Freguesias de Évora, mantendo o acto de liquidação quanto ao prédio urbano inscrito sob o artigo matricial …… (cfr. cit. Doc. nº 1) D. Sucede, contudo, que a Decisão arbitral recorrida está em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com outra Decisão arbitral, razão pela qual deve a mesma, uma vez declarada a oposição de decisões e uniformizada a jurisprudência no sentido perfilhado pela Decisão fundamento, ser revogada.

  3. Nesta sede, refira-se que a Decisão arbitral proferida no âmbito do processo nº 375/2018-T – que aqui serve de Decisão arbitral fundamento – diz respeito a um Pedido de Pronuncia Arbitral apresentado pela aqui Recorrente também contra o acto de liquidação de AIMI, relativo ao ano de 2017, e que tem subjacente a mesma factualidade em causa nos presentes autos (relativa ao ano de 2018), residindo a única diferença entre ambos no ano a que respeita o acto de liquidação objecto de contestação.

  4. Com efeito, a decisão arbitral objecto do presente recurso decidiu que “(…) o prédio correspondente ao artigo matricial ……, com a classificação de terreno para construção, não faz parte do monumento nacional que é constituído pelo Centro Histórico de Évora, o qual é um “ conjunto de construções reunidas” “(cfr.cit.DOC nº 1), ao passo que a Decisão arbitral fundamento entendeu que “(…) os imoveis cujo valor patrimonial tributário foi incluído na liquidação de AIMI impugnada pertencem, de facto, ao “Centro Histórico de Évora” (cfr. cit. Doc. nº2).

  5. Deste modo, é pois, manifesta a oposição da Decisão arbitral recorrida com a Decisão arbitral fundamento.

  6. Ora, uma vez que, em ambos os casos, estamos perante o mesmo quadro factual, impõe-se apurar se um terreno para construção, atendendo ao conceito de prédio vertido no Código do IMI, pode-se considerar integrado na área denominada “Centro Histórico de Évora”, incluída na Lista do Património Mundial da UNESCO e beneficiar, assim, da classificação, para efeitos de isenção de IMl, nos termos da alínea n), do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, de interesse nacional, adoptando a designação de “monumento nacional”, I. Na Decisão arbitral recorrida, o Tribunal, depois de afirmar que não existem dúvidas de que “(…) em geral, os imóveis situados nos centros históricos incluídos na Lista do Património Mundial são, eles próprios, imóveis classificados como “monumento nacional”” (cfr. página 16 do cit. Doc. N.° 1), vem defender que os imóveis classificados como monumento nacional que se situem nos centros históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO “(…) devem ser considerados não um monumento, mas parte de um monumento nacional, pois o monumento nacional é o “conjunto “ de acordo com a Convenção da UNESCO (...) “(Cfr. página 16 do cit. Doc. Nº1).

  7. De seguida, continua o Tribunal, afirmando que”(...) o Centro Histórico de Évora é um grupo de construções “reunidas “ pois não é um grupo de construções “isoladas” (cfr. página 16 do cit. Doc. Nº 1), concluindo, assim, na Decisão arbitral recorrida, que “(...) sendo o “Centro Histórico” delimitado por um perímetro geográfico, as construções que se situam dentro desse perímetro são peças ou parte do “monumento nacional”, mas já os terrenos de construção são apenas imoveis que se encontram dentro do perímetro geográfico. Não fazem parte do “conjunto” classificado como monumento nacional, porque o “conjunto”, de acordo com o direito internacional, apenas abrange as construções. (cfr. página 17 do cit. Doc. n.º 1).

  8. Já na decisão arbitral fundamento – que, reitera-se, versa sobre os mesmíssimos factos em causa da Decisão arbitral recorrida, tendo por objeto liquidação idêntica de AIMI mas relativa ao ano de 2017 – entendeu-se que “(…) os imoveis cujo valor patrimonial tributário foi incluído na liquidação de AIMI impugnada pertencem, de facto, ao “Centro Histórico de Évora.” (cfr. página 15 do cit. Doc. nº 2).

    L. Em consequência, conclui o Tribunal, na Decisão arbitral fundamento, que “(…) a Liquidação Adicional ao Imposto Municipal sobre Imoveis (AIMI) nº 2017-004663506, relativa ao ano de 2017, cujo valor incidiu na integra sobre imoveis inseridos no “Centro Histórico de Évora” , é ilegal por violação do disposto no nº3, alínea a) do artigo 135º- C do Código do IMI e, indiretamente, da alínea n) do nº1 do artigo 44º do EBF.” (cfr. página 18 do cit. Doc. nº 2 – sublinhado e negrito da Recorrente).

  9. Com efeito, analisando o teor das duas Decisões arbitrais resulta que, para a Decisão arbitral recorrida, um prédio que constitua um terreno para construção, por não ter uma construção física erigida dentro da sua área, não se pode considerar integrado num Centro Histórico incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO e assim ser qualificado como “monumento nacional” e beneficiar da correspondente isenção de IMI, ao passo que, para a Decisão arbitral fundamento, qualquer tipo de prédio, inclusive um terreno para construção, que se encontre dentro do perímetro delimitado de um Centro Histórico incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO pode ser qualificado como “monumento nacional” e beneficiar da correspondente isenção de IMI.

  10. Para a RECORRENTE, o entendimento vertido na Decisão arbitral fundamento é o juridicamente acertado, porquanto deverá prevalecer sobre o entendimento da Decisão arbitral recorrida.

  11. Não sendo posta em causa em qualquer uma das Decisões arbitrais aqui em confronto a qualificação como “monumento nacional” dos prédios inseridos dentro de um Centro Histórico incluído na Lista do Património Mundial da UNESCO e consequente benefício de isenção de IMI, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.° do EBF, a RECORRENTE abster-se-á de tecer, no presente excurso, considerações sobre o referido tema, cujas divergências jurisprudenciais que anteriormente existiam também já se encontram resolvidas pela uniformização de jurisprudência operada recentemente por este douto Supremo Tribunal Administrativo.

  12. Assim sendo, os imóveis em crise em ambos os processos arbitrais aqui em confronto, que se incluem nesse conjunto designado por Centro Histórico de Évora, são Património Mundial da UNESCO (cfr. cit. Doc. N.° 6 do Pedido de Pronúncia Arbitral), pelo que, desde a data de publicação do Aviso, datado de 20 de Janeiro de 1988, da Direcção de Serviços Culturais, publicado no Diário da República, n.º 39/1988, Série 1, de lide Fevereiro de 1988, são classificados como “monumentos nacionais”, nos termas e para os efeitos do artigo 15.º da Lei de Bases do Património Cultural.

  13. Nesta sequência, inexistem dúvidas de que os prédios em crise se encontram isentas de IMI, desde a data do Aviso acima identificado, de acordo como disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 44º do EBF e, bem assim, no n.º 3 do artigo 15º da Lei de Bases do Património Cultural — isenção que, actualmente, se mantém.

  14. A este respeito, veja-se, ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06 de Janeiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 00693/14.1BEPRT. no qual se indica que: “(...) os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de...

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