Acórdão nº 0138/20.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2022

Data26 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. Z……, SGPS, S.A.

, sociedade anónima com sede na Rua ….., n.º .., São Bartolomeu, 7150-… Borba, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e de identificação colectiva ….., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º e 26.º, estes do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 16 de outubro de 2020 pelo Tribunal Arbitral Coletivo no processo n.º 788/2019-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de retenção na fonte – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.ºs 2012 6410000911, 2012 6410000912 e 2012 6410000913, bem como dos correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2012 00002062987, 2012 00002062988 e 2012 0002062689, relativos aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, no valor global de € 121.262,10 (cento e vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois euros e dez cêntimos).

Invocou contradição entre essa decisão e as decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.ºs 363/2016-T e 126/2018-T, também do CAAD.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. Verificados os pressupostos previstos nos artigos 25.º e 26.º do RJAT, em observância do regime estatuído no artigo 152.º do CPTA aplicável, com as devidas adaptações, ex vi n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, vem a Recorrente interpor o presente recurso por oposição de acórdãos da Decisão Arbitral de 16 de Outubro de 2020, proferida pelo Tribunal Arbitral Colectivo no processo n.º 788/2019-T (Acórdão recorrido) , que decidiu que (i) a Z…… era parte legítima porque tudo se teria de passar como se de uma distribuição de dividendos se tratasse e, portanto, seria por via de retenção na fonte a operar pela holding que as liquidações haveriam de ser promovidas; e que (ii) os actos e os negócios praticados na estrutura descrita nas presentes alegações de recurso, não tendo tido um objectivo que se torne justificável no plano da racionalidade económica e financeira e da actividade empresarial, teve o único propósito de obstar à tributação em sede de IRS dos pretensos rendimentos de capitais.

B. Em causa estava a seguinte estrutura: a constituição de uma holding por accionistas de uma sociedade operacional, a transmissão onerosa das acções dessa sociedade operacional dos accionistas para a holding; o reconhecimento de um crédito na esfera da holding a favor dos sócios fundadores da SGPS; e a compensação desse crédito dos accionistas por...

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