Acórdão nº 0121/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
Z……….., S.A., …, a coberto do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 223/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “II. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de pronúncia arbitral, e consequentemente, manterem-se os atos tributários impugnados na ordem jurídica”.
Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 25 de janeiro de 2018, proferido no processo nº 06660/13.
A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1. O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão recorrida, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 223/2020-T, e o acórdão fundamento proferido pelo TCAS, no âmbito do processo n.º 06660/13.
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No que respeita à questão fundamental de direito, ambas as decisões são chamadas a pronunciar-se sobre qual o método preferencial a adotar na determinação dos preços de transferência.
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Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nas decisões em causa, viriam os arestos em causa a decidir em sentido oposto.
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No âmbito da decisão recorrida, considerou o Tribunal Arbitral que a Recorrente praticou uma operação vinculada, não tendo utilizado, naquela operação, o método eleito para as demais operações vinculadas por si realizadas – i.e., o método do maior dos valores, entre VPT e Valor Contabilístico, sendo que para se enquadrar no critério do preço de mercado bastou-se na existência de uma possível operação de transmissão.
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Já no âmbito do acórdão fundamento, decidiu o TCAS que a escolha do método de apuramento do preço de transferência deve permitir a sua determinação de acordo com o que seja apropriado aos factos e às circunstâncias específicas de cada operação, com isso excluindo a imposição de um valor universalmente rígido, predeterminado e completamente indiferente às circunstâncias específicas da operação que se encontre em consideração.
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Deste modo, é, pois, evidente a contradição entre as decisões em crise.
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Não podemos nunca olvidar que o VPT e o Valor contabilístico são valores estritamente objetivos, indiferentes aos factos e aos concretos circunstancialismos determinantes da realização das operações comerciais, pelo que sempre que existam outros métodos que garantam um grau mais elevado de comparabilidade, deve o recurso a esses métodos ser privilegiado.
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Ademais importa notar que a AT nada fez no sentido de fundamentar que o ajustamento efetuado, imposto com base na utilização do valor contabilístico, na concreta operação de compra e venda em apreço, para a sociedade relacionada “U……..”, seria o mais ajustado. Fundamentou a sua posição no facto de que aquele método foi mencionado pelo sujeito passivo noutra operação vinculada.
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Não deverá, naturalmente, ser imposta a uma operação a adoção de um determinado método pelo simples facto de o mesmo ter sido aceite e validado em outras operações, sem as mesmas caraterísticas concretas; 10. Foi este – apenas este – o critério e a justificação da AT, que não cumpriu o seu dever de fundamentação do ato tributário, que lhe impunha que descrevesse, em termos comparativos, porque motivo não correspondeu o preço de transmissão ao preço de mercado, justificando ainda que tal valor de mercado corresponderia ao valor contabilístico (sendo que esta justificação não poderia, naturalmente, limitar-se ao facto de outros ativos, com caraterísticas distintas, terem sido transmitidos de acordo com o referido método); 11. Com efeito, deveria a AT, ao contrário do sucedido, comprovar os termos em que as operações realizadas pela Recorrente teriam lugar entre partes independentes – sendo que sobre ela impedia o ónus de demonstrar que a Recorrente praticou um preço substancialmente diferente do preço que seria contratado, aceite e praticado entre entidades independentes – o que não fez, ficando atida à argumentação de que não fora utilizado o método de determinação de preço aplicado noutras operações; 12. Subsidiariamente: considera a Recorrente verificar-se erro de julgamento por violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT, conjugada com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º do RJAT por a decisão recorrida fixar o valor do processo em € 917.191,06, fazendo aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.
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A Recorrente considera que é por referência ao valor da liquidação de imposto que deve ser calculado o valor da ação - de onde resulta o valor, nestes autos, de € 200.371,85.
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Nestes termos, requer-se a este Tribunal que diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de julgamento e que fixe o valor da causa nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT, tudo com as demais consequências legais.
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Por tudo quanto ficou exposto nunca poderá a decisão recorrida manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulada.
Requer-se: nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que a Recorrente seja dispensada do pagamento remanescente da taxa de justiça atendendo, designadamente, à complexidade do processo e à cooperação da parte com as instâncias judiciais ao longo do processo, tendo em vista o melhor esclarecimento da verdade material e abstendo-se de quaisquer atos dilatórios e desnecessários, o que, a não ser assim, se afigura manifestamente desproporcional.
POR TODO O EXPOSTO E O MAIS QUE OS VENERANDOS CONSELHEIROS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, ENCONTRANDO-SE DEMONSTRADA NO CASO VERTENTE A OPOSIÇÃO ENTRE AS DECISÕES EM CONFRONTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E DO ATO TRIBUTÁRIO EM CRISE, NESTE SEGMENTO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA! » * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.
* A recorrida (rda) [autoridade tributária e aduaneira (AT)] contra-alegou e concluiu: « 1.ª A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão arbitral proferido no processo n.º 223/2020-T, com fundamento em oposição no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 06660/13, contudo, não só não se verifica a necessária identidade da factualidade e do direito subjacentes à decisão recorrida e ao acórdão fundamento para que haja pronúncia pelo STA no recurso aqui em apreciação, como também o julgamento da questão de fundo pelo Tribunal arbitral recorrido não merece qualquer crítica.
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Mas, previamente, importa notar que a Recorrente nos pontos 12 a 14 das suas conclusões submete ao julgamento do Tribunal ad quem o alegado erro de julgamento na determinação do valor da causa pelo Tribunal a quo, requerendo que aquele Tribunal «diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de julgamento e que fixe o valor da causa nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT, tudo com as demais consequências legais».
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Todavia, salvo lapso nosso, não se identifica, seja nas conclusões, seja nas alegações da Recorrente ao abrigo de que norma processual se apresenta junto do Tribunal ad quem o recurso nesta parte por erro de julgamento, porquanto quanto a esta questão não vem identificado o acórdão fundamento com o qual a decisão arbitral esteja em oposição, não se alcançando também a norma legal que suporta o recurso interposto da decisão arbitral pela Recorrente junto do STA atento o alegado erro da decisão arbitral acima referido – seja no RJAT, seja no CPTA, seja no CPC – por não vir, salvo lapso nosso, indicado.
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O que por si só deve conduzir à rejeição do recurso, dada a existência de norma habilitante para o mesmo, entendendo-se ser aqui aplicável, salvo melhor opinião, o acórdão do STA proferido em 17-02-2021 (processo n.º 51/20.9BALSB).
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Termos em que se requer que quanto a esta questão o recurso da decisão arbitral não seja desde logo admitido, por inadmissibilidade legal.
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Ademais, por mera cautela e dever de representação, entende-se também que não se verifica o vício apontado à decisão arbitral recorrida.
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A fixação do valor da causa pelo Tribunal a quo resulta do facto de, em primeiro lugar, a exceção aduzida pela Recorrida na sua Resposta ter sido julgada procedente [cf. ponto A) da decisão arbitral recorrida], tendo neste âmbito sido entendido que, em caso de procedência do pedido arbitral, o montante exato da anulação e da condenação em reembolso seria sempre a determinar em sede de execução de sentença, e não no montante exato de € 200.371,85, como peticionado pela Recorrente no pedido arbitral.
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Prosseguindo, no ponto B) da decisão arbitral recorrida, explicita-se qual a utilidade económica do processo, e, suportando-se na jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 62/18.4BCLSB, de 17 de janeiro de 2019) aí se entendeu que o valor atribuído deve ser em função da única correção que, de entre as que foram promovidas em sede de procedimento inspetivo e que se encontram refletidas no ato de liquidação, a Recorrente impugnou no pedido arbitral, como resulta do pedido e da causa de pedir ali subjacentes, devendo assim aplicar-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e determinar como valor da causa o montante de € 917.191,06, pelo que, nenhuma censura merece a decisão arbitral recorrida.
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Prosseguindo, há falta de identidade da situação de facto e de direito subjacentes na decisão arbitral recorrida e no...
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