Acórdão nº 0121/21.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Z……….., S.A., …, a coberto do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei (DL.) n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 223/2020-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “II. Julgar improcedente, por não provado, o pedido de pronúncia arbitral, e consequentemente, manterem-se os atos tributários impugnados na ordem jurídica”.

Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 25 de janeiro de 2018, proferido no processo nº 06660/13.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1. O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão recorrida, proferida pelo CAAD no âmbito do processo n.º 223/2020-T, e o acórdão fundamento proferido pelo TCAS, no âmbito do processo n.º 06660/13.

  1. No que respeita à questão fundamental de direito, ambas as decisões são chamadas a pronunciar-se sobre qual o método preferencial a adotar na determinação dos preços de transferência.

  2. Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nas decisões em causa, viriam os arestos em causa a decidir em sentido oposto.

  3. No âmbito da decisão recorrida, considerou o Tribunal Arbitral que a Recorrente praticou uma operação vinculada, não tendo utilizado, naquela operação, o método eleito para as demais operações vinculadas por si realizadas – i.e., o método do maior dos valores, entre VPT e Valor Contabilístico, sendo que para se enquadrar no critério do preço de mercado bastou-se na existência de uma possível operação de transmissão.

  4. Já no âmbito do acórdão fundamento, decidiu o TCAS que a escolha do método de apuramento do preço de transferência deve permitir a sua determinação de acordo com o que seja apropriado aos factos e às circunstâncias específicas de cada operação, com isso excluindo a imposição de um valor universalmente rígido, predeterminado e completamente indiferente às circunstâncias específicas da operação que se encontre em consideração.

  5. Deste modo, é, pois, evidente a contradição entre as decisões em crise.

  6. Não podemos nunca olvidar que o VPT e o Valor contabilístico são valores estritamente objetivos, indiferentes aos factos e aos concretos circunstancialismos determinantes da realização das operações comerciais, pelo que sempre que existam outros métodos que garantam um grau mais elevado de comparabilidade, deve o recurso a esses métodos ser privilegiado.

  7. Ademais importa notar que a AT nada fez no sentido de fundamentar que o ajustamento efetuado, imposto com base na utilização do valor contabilístico, na concreta operação de compra e venda em apreço, para a sociedade relacionada “U……..”, seria o mais ajustado. Fundamentou a sua posição no facto de que aquele método foi mencionado pelo sujeito passivo noutra operação vinculada.

  8. Não deverá, naturalmente, ser imposta a uma operação a adoção de um determinado método pelo simples facto de o mesmo ter sido aceite e validado em outras operações, sem as mesmas caraterísticas concretas; 10. Foi este – apenas este – o critério e a justificação da AT, que não cumpriu o seu dever de fundamentação do ato tributário, que lhe impunha que descrevesse, em termos comparativos, porque motivo não correspondeu o preço de transmissão ao preço de mercado, justificando ainda que tal valor de mercado corresponderia ao valor contabilístico (sendo que esta justificação não poderia, naturalmente, limitar-se ao facto de outros ativos, com caraterísticas distintas, terem sido transmitidos de acordo com o referido método); 11. Com efeito, deveria a AT, ao contrário do sucedido, comprovar os termos em que as operações realizadas pela Recorrente teriam lugar entre partes independentes – sendo que sobre ela impedia o ónus de demonstrar que a Recorrente praticou um preço substancialmente diferente do preço que seria contratado, aceite e praticado entre entidades independentes – o que não fez, ficando atida à argumentação de que não fora utilizado o método de determinação de preço aplicado noutras operações; 12. Subsidiariamente: considera a Recorrente verificar-se erro de julgamento por violação de lei processual na interpretação conferida ao artigo 97.º-A do CPPT, conjugada com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 29.º do RJAT por a decisão recorrida fixar o valor do processo em € 917.191,06, fazendo aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT.

  9. A Recorrente considera que é por referência ao valor da liquidação de imposto que deve ser calculado o valor da ação - de onde resulta o valor, nestes autos, de € 200.371,85.

  10. Nestes termos, requer-se a este Tribunal que diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de julgamento e que fixe o valor da causa nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT, tudo com as demais consequências legais.

  11. Por tudo quanto ficou exposto nunca poderá a decisão recorrida manter-se e, nessa medida, deixar de ser anulada.

    Requer-se: nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, que a Recorrente seja dispensada do pagamento remanescente da taxa de justiça atendendo, designadamente, à complexidade do processo e à cooperação da parte com as instâncias judiciais ao longo do processo, tendo em vista o melhor esclarecimento da verdade material e abstendo-se de quaisquer atos dilatórios e desnecessários, o que, a não ser assim, se afigura manifestamente desproporcional.

    POR TODO O EXPOSTO E O MAIS QUE OS VENERANDOS CONSELHEIROS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, ENCONTRANDO-SE DEMONSTRADA NO CASO VERTENTE A OPOSIÇÃO ENTRE AS DECISÕES EM CONFRONTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E DO ATO TRIBUTÁRIO EM CRISE, NESTE SEGMENTO, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA! » * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

    * A recorrida (rda) [autoridade tributária e aduaneira (AT)] contra-alegou e concluiu: « 1.ª A Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão arbitral proferido no processo n.º 223/2020-T, com fundamento em oposição no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 06660/13, contudo, não só não se verifica a necessária identidade da factualidade e do direito subjacentes à decisão recorrida e ao acórdão fundamento para que haja pronúncia pelo STA no recurso aqui em apreciação, como também o julgamento da questão de fundo pelo Tribunal arbitral recorrido não merece qualquer crítica.

    1. Mas, previamente, importa notar que a Recorrente nos pontos 12 a 14 das suas conclusões submete ao julgamento do Tribunal ad quem o alegado erro de julgamento na determinação do valor da causa pelo Tribunal a quo, requerendo que aquele Tribunal «diligencie pela revogação da decisão recorrida, com fundamento em erro de julgamento e que fixe o valor da causa nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 97º-A do CPPT, tudo com as demais consequências legais».

    2. Todavia, salvo lapso nosso, não se identifica, seja nas conclusões, seja nas alegações da Recorrente ao abrigo de que norma processual se apresenta junto do Tribunal ad quem o recurso nesta parte por erro de julgamento, porquanto quanto a esta questão não vem identificado o acórdão fundamento com o qual a decisão arbitral esteja em oposição, não se alcançando também a norma legal que suporta o recurso interposto da decisão arbitral pela Recorrente junto do STA atento o alegado erro da decisão arbitral acima referido – seja no RJAT, seja no CPTA, seja no CPC – por não vir, salvo lapso nosso, indicado.

    3. O que por si só deve conduzir à rejeição do recurso, dada a existência de norma habilitante para o mesmo, entendendo-se ser aqui aplicável, salvo melhor opinião, o acórdão do STA proferido em 17-02-2021 (processo n.º 51/20.9BALSB).

    4. Termos em que se requer que quanto a esta questão o recurso da decisão arbitral não seja desde logo admitido, por inadmissibilidade legal.

    5. Ademais, por mera cautela e dever de representação, entende-se também que não se verifica o vício apontado à decisão arbitral recorrida.

    6. A fixação do valor da causa pelo Tribunal a quo resulta do facto de, em primeiro lugar, a exceção aduzida pela Recorrida na sua Resposta ter sido julgada procedente [cf. ponto A) da decisão arbitral recorrida], tendo neste âmbito sido entendido que, em caso de procedência do pedido arbitral, o montante exato da anulação e da condenação em reembolso seria sempre a determinar em sede de execução de sentença, e não no montante exato de € 200.371,85, como peticionado pela Recorrente no pedido arbitral.

    7. Prosseguindo, no ponto B) da decisão arbitral recorrida, explicita-se qual a utilidade económica do processo, e, suportando-se na jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo n.º 62/18.4BCLSB, de 17 de janeiro de 2019) aí se entendeu que o valor atribuído deve ser em função da única correção que, de entre as que foram promovidas em sede de procedimento inspetivo e que se encontram refletidas no ato de liquidação, a Recorrente impugnou no pedido arbitral, como resulta do pedido e da causa de pedir ali subjacentes, devendo assim aplicar-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e determinar como valor da causa o montante de € 917.191,06, pelo que, nenhuma censura merece a decisão arbitral recorrida.

    8. Prosseguindo, há falta de identidade da situação de facto e de direito subjacentes na decisão arbitral recorrida e no...

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