Acórdão nº 415/22 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 415/2022

Processo n.º 463/2022

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 17 de março de 2022, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

2. O ora reclamante foi condenado, por decisão do Juízo Central Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, na pena de nove anos de prisão efetiva, pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso efetivo, de crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 (por referência aos artigos 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal).

Interpôs posteriormente recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, em 7 de setembro de 2021, lhe negou provimento, mantendo a decisão recorrida. Ainda inconformado, apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 24 de fevereiro de 2022 lhe negou uma vez mais provimento.

3. Neste ponto, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

« (…)

1.O presente Recurso é imposto ao abrigo do disposto do art.70º/l da Lei n.º28/82, de 15 de novembro, (versão consolidada).

2. Recorda-se da douta Decisão deste Supremo Tribunal de Justiça “(...) não existindo fundamento para a sua redução, por se considerar que esta pena não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art.18º, n.º2, da CRP, nem ultrapassa a medida da culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, ficando prejudicada a questão da apreciação da respetiva suspensão, por impedimento legal".

3. Pretende-se ver apreciada a constitucionalidade, porquanto resulta da Douta Decisão deste VENERANDO TRIBUNAL a prejudicialidade das garantias constitucionais do arguido pelo que fica prejudicada a questão da apreciação da suspensão da pena de prisão efetiva, por impedimento legal quando, interpretada no sentido de limitar-se ao necessário para salvaguardar outros interesses constitucionalmente protegidos"

4. Tal interpretação viola o disposto no artigo 18º/2 CRP e no artigo 27º/1 CRP.

5. A constitucionalidade é necessariamente suscitada, atenta a Douta Decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

6.O Recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo».

4. Por despacho datado de 17 de março de 2022, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça que «é a primeira vez que no âmbito deste processo é suscitada a questão da inconstitucionalidade que constituiu fundamento do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que esta questão nunca foi antes objecto de apreciação por parte deste Supremo Tribunal». Assim, «por inadmissibilidade legal, dada a inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade, nos termos do art. 70°, n° 1, al. b), e 72° n° 2, da LTC», decidiu este Supremo Tribunal...

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