Acórdão nº 387/22 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Maria Benedita Urbano
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 387/2022

Processo n.º 395/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No processo n.º 3478/15.4P8BLSB, que corria termos no Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi decidido, relativamente ao ali arguido, e aqui reclamante, A., além do mais, “b) Condenar, em concurso real e efetivo, o arguido A. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217.º, n.º 1 e 218, nº 2, alínea c), do Código Penal, no que aos factos referentes ao contrato de crédito com a "B.", na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Condenar, em concurso real e efetivo, o arguido A. pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo art. 221, nº 1, do Código Penal, referente ao cartão de crédito "C.", na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; d) Condenar, em concurso real e efetivo, pela prática dos dois crimes retro descritos, o arguido A. na pena única de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de prisão efetiva”. O arguido recorreu dessa decisão e de decisões anteriores para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 13.07.2021, negou provimento aos recursos do arguido, mantendo o acórdão recorrido.

2. O arguido veio arguir nulidades, pedir esclarecimentos e recorrer dessa decisão do TRL para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e para o Tribunal Constitucional (TC), tendo sido indeferida a arguição dessas nulidades e o pedido de esclarecimentos, tendo sido admitido o recurso para o TC, mas não já o recurso para o STJ. O arguido reclamado desta última decisão para o STJ e apresentou, datado de 06.12.2021, o seguinte requerimento:

“[…]

não tendo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sido admitido após decisão /despacho do TRL, de 2021/11/22, vem recorrer para o TC, nos termos e com os fundamentos seguintes:

A pena única de prisão efetiva aplicada ao arguido, que confirma a decisão / acórdão do tribunal “a quo”, é de 4 anos e 1 mês pelo TRL.

O presente recurso é interposto para o TC, ao abrigo do art. 70º, n.ºs 1, al. b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11.

As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo TC são as dos arts. 13º, nºs 1 e 2 , e 32º, n.º 1, da CRP, designadas no requerimento recursivo para o STJ, interposto no TRL, que não o admitiu.

Acresce que há inconstitucionalidade, por violação dos arts. 18º (princípio da proporcionalidade) e 29º (princípio da legalidade penal, que impõe normas claras e precisas para delimitar o âmbito da incriminação), da CRP, que se alegam e deduzem.

O recurso para o TC mantém-se, na presente reclamação e eventual recurso, com acórdão, negativo ou positivo, para o STJ.

[…]”.

3. O TRL não admitiu o recurso do arguido para o TC, por decisão proferida em 09.12.2021, com a seguinte fundamentação:

“[…]

Notificado do despacho de 22-11-2021 que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, vem o arguido A., recorrer para o Tribunal Constitucional e reclamar para o Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

A reclamação foi já autuada por apenso.

Em relação ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por requerimento de 06-12-2021:

Admitindo o despacho de que o arguido pretende recorrer para o Tribunal Constitucional reclamação para o Ex.mo Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo equipara-se a decisão que admite recurso ordinário.

Assim, nos termos do art.79, nºs 2 e 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional,

[…]”.

Posteriormente, em 22.02.2022, foi proferido despacho em que “reconhece-se que a mesma padece de lapso de escrita, que se corrige, devendo ler-se «... art. 70, nº 2 e 3, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional»”).

4. Depois de vários requerimentos do arguido, este, em 17.03.2022, requer o seguinte:

“[…]

vem RECLAMAR para o TC, nos termos do art. 76º, n.º 4, da LTC, e com os fundamentos seguintes:

1. O 1.º recurso para o TC, interposto através do req. de 2021/09/10, foi admitido pelo TRL.

2. O 2º recurso para o TC, interposto pelo req. de 2021/12/06, não foi admitido pelo TRL.

3. O despacho da não admissão do recurso, de 2021/12/06, tem como fundamento o disposto no art. 79º, n.ºs 2 e 3, da LTC.

4. Após vários reqs. e despachos, o TRL reafirma o fundamento da não admissão do recurso, de 2021/01/06, no art. 79º, n.ºs 2 e 3, da LTC, afirmando que não carece de qualquer esclarecimento.

5. O arguido acaba por pedir ao TRL, no req. de 2022/02/19, a transcrição do art, 79º, n.º 3, da LTC, por não o encontrar e não saber o que consigna.

6. No despacho, de 2022/02/22, o TRL, escreve-se que o art. 79º, n.ºs 2 e 3, da LTC, padece de alegado lapso de escrita, que diz corrigir, devendo ler-se art. 70, n.ºs 2 e 3, da LTC.

7. Entretanto, o TRI não admite, em nenhum despacho ulterior, o recurso «interposto para o TC, por req. de 2021/12/06».

8. O TRL, não se pronunciando sobre o recurso para o TC, em 2021/12/06, no seu despacho, de 2022/03/02, afirmar que (no indicado lapso) não há qualquer efeito útil na remessa de cópia do despacho de 2022/02/22 ao STJ.

Termos em que, com prolação do despacho do TRL, de 2022/03/02, se encontrar em tempo, o arguido requer que o recurso para o TC, interposto, em 2021/12/06, seja...

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