Acórdão nº 253/20.8T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Zurich Insurance, Plc – Sucursal de Portugal (ré segurador
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Apelados: J.P., M.P. e R.A. (autores).
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Sines 1. J.P., M.P. e R.A., aqueles conjuntamente e esta, por si, fizeram prosseguir para a fase contenciosa a presente ação sob a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a seguradora aqui ré.
Os primeiros pediram a condenação da R. no pagamento (a) da pensão anual de € 45 538,58, recebendo cada um dos autores, filhos do falecido sinistrado a pensão anual de € 22 769,29, até aos 25 anos, nos termos legais, pensão calculada nos termos do art.º 60.º, n.º 1 al. a) a c) e n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, sujeita a atualizações anuais nos termos legais; (b) subsídio por morte no montante de € 2 896,14, tendo cada um dos autores direito a receber € 1 448,07, calculado nos termos do art.º 65.º, n.º 2 al. b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; (c) dos juros vencidos desde a morte do sinistrado e vincendos até integral pagamento.
A autora pediu que seja confirmado que o acidente ocorrido é qualificado como acidente de trabalho e, em consequência, seja a R. condenada a pagar reportado a 11.09.2020: (i) a pensão anual e vitalícia no montante de € 34 153,94, anualmente atualizável, nos termos do art.º 59.º, n.º 1 a) da Lei 98/2009, pensão correspondente a 30% da retribuição anual do falecido sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice e 40% (€ 45 538,58) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; (ii) subsídio por morte no montante de € 2 896,14, nos termos do art.º 65.º, n.º 1 e 2 a) da Lei n.º 98/2009, de 04-09, calculado com base em 12 x o valor percentual de 1,1 do IAS de €438,81; (iii) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias já vencidas e devidas desde 11.09.2020 e até integral pagamento.
Requereu ainda a fixação de pensão provisória a seu favor, no montante anual não inferior a 50% do valor da pensão referida em (i), paga em duodécimos mensais com início no mês seguinte ao da propositura dos presentes autos, invocando em síntese que os seus rendimentos mensais (€ 1 679,00) são insuficientes para fazer face aos encargos do seu agregado familiar (€ 2 286,86), tendo necessidade de recorrer a ajuda de familiares, carecendo, por isso, de pensão provisória a seu favor.
Para o efeito requereu a citação da R.
Para tanto e em comum todos os autores alegaram, em síntese, que: (i) são respetivamente filhos e companheira do sinistrado; (ii) o sinistrado foi vítima de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, no dia 10.09.2020, quando se encontrava no exercício das suas funções de administrador/gestor para a empresa “Drive on Holidays –Comércio e Aluguer de Veículos, Lda”, em execução de contrato de trabalho celebrado com esta; (iii) naquela data, pelas 19:45h, o sinistrado conduzia no âmbito das suas funções e sem obediência a horário de trabalho, o veículo automóvel com a matrícula 98-XL-48, na A2, no sentido Sul/Norte, provindo do Algarve; (iv) ao Km 105, em circunstâncias não apuradas, despistou-se; (v) em consequência deste acidente, o sinistrado sofreu lesões que foram causa direta e necessária da sua morte verificada no local do sinistro; (vi) à data do acidente, a entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes e trabalho transferida para a R. por contrato de seguro, pela totalidade da retribuição anual de € 113 846,46.
Os autores alegaram ainda ser beneficiários do sinistrado, reunindo respetivamente os requisitos legais para atribuição de uma pensão.
A primeira autora alegou ainda ser beneficiária legal do sinistrado, pois: (a) desde 01.04.2014 vivia com este como se de marido e mulher se tratassem, coabitando com os dois filhos da A., menores de idade; (b) a autora e o sinistrado dormiam e permaneciam juntos, faziam conjuntamente as suas refeições, recebiam amigos e família e correspondência na morada de sua residência, partilhavam despesas e encargos.
Regularmente citada, a ré contestou, alegando, em síntese: (i) ser verdade a transferência da responsabilidade para a Seguradora, pela totalidade da retribuição anual auferida pelo sinistrado; (ii) aceitar que o acidente ocorreu quanto o sinistrado regressava a casa, provindo do Algarve no exercício das suas funções de gestor para a empregadora; (iii) o acidente deve, no entanto, ser descaraterizado, já que o sinistrado, próximo do Km 105 conduzia de forma descontrolada e imprudente a 170/180 Km/h, sem ter cuidado com o trânsito que se fazia no local; (iv) o sinistrado ultrapassou um motociclo que circulava na faixa da direita no sentido Sul/Norte, fazendo uma tangente ao retrovisor esquerdo deste veículo, ultrapassando de seguida um veículo pesado de passageiros; (v) ao concluir esta ultrapassagem, o sinistrado travou o XL, guinou para a direita de forma descontrolada, despistou-se e capotou várias vezes, galgou a proteção lateral da autoestrada, acabando por se imobilizar fora da via, a cerca de 100 metros do local onde se despistou, nada influindo a trajetória do motociclo e do autocarro; (vi) não havia nada, no local e momento do acidente, que pudesse causar o despiste e capotamento do XL; (vii) o sinistrado conduzia com uma TAS entre 1,17 g/l e 1,31 g/l, o que fazia com que conduzisse em estado de euforia, que o desinibia e tornava imprevidente, tendo as capacidades de atenção, concentração e vigilância do meio envolvente diminuídas, diminuição da acuidade visual, estritamente do campo visual e reflexos motores muito diminuídos e coordenação motora alterada; (viii) descaraterizado o acidente, nada é devido aos autores; (xix) os subsídios de funeral reclamados, só serão eventualmente devidos nos limites legais e a quem demonstrar ter feito efetivamente essas despesas.
Concluiu pela absolvição da ré dos pedidos.
A autora apresentou articulado de resposta no que respeita à exceção da descaraterização do acidente invocada pela R. na sua contestação, articulado de resposta a que os autores aderiram em articulado próprio.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixada a matéria de facto assente, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Foi determinada a notificação do FAT para, querendo, exercer o contraditório relativamente ao pedido da autora de fixação de pensão provisória.
Nesse seguimento veio o FAT em síntese invocar não se mostrar devidamente comprovada uma evidente carência económica da beneficiária, designadamente a ausência de rendimentos para a sua subsistência e do agregado familiar, não estando por isso reunidos os pressupostos necessários à fixação de uma pensão provisória á beneficiária, atentos os rendimentos que declara na petição inicial, opondo-se assim à assunção do pagamento de tal pensão provisória como requerida.
A autora foi notificada para juntar aos autos a declaração de IRS que apresentou referente ao ano de 2020, tendo sido satisfeito o solicitado (ref.ª 39273091).
Notificado o FAT quanto ao teor deste documento, o mesmo veio invocar que caso o Tribunal considerasse ser de deferir o pedido de pagamento de pensão provisória à beneficiária R.A., deveria ser fixada uma pensão no valor de 25% da pensão total peticionada na ação, ou seja, no valor de € 8 538,48 e o pagamento reportar-se à data do despacho que viesse a ser proferido.
Foi proferida decisão que determinou o pagamento provisório pelo FAT à autora de uma pensão anual e vitalícia a liquidar em duodécimos, no valor de € 8 538,49, devida após a notificação do despacho.
Procedeu-se à realização da audiência final como consta da ata e registo magnetofónico da prova.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Por tudo o exposto, o tribunal julga procedente a presente ação e, em consequência, reconhecendo como acidente de trabalho, o acidente que vitimou P.P., condena a ré Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal: 1. No pagamento à autora, R.A. da pensão anual por morte, no montante de € 34 153,94 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), devida desde 11 de setembro de 2020, até perfazer a idade da reforma por velhice e nos termos do artigo 59.º, n.º 1 alínea a), da LAT, atualizável e à qual caberá deduzir os montantes a este título provisoriamente recebidos pela autora, liquidados pelo FAT nos meses de novembro e dezembro de 2021, perfazendo o total de € 1 711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como os valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados.
À quantia assim apurada, acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 11 de setembro de 2020 até efetivo o integral pagamento.
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No pagamento ao FAT da quantia por este paga à autora a título de pensão provisória por morte, nos meses de novembro e dezembro de 2021, perfazendo o total de € 1 711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como dos valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados.
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No pagamento à autora do subsídio por morte no valor de € 2 896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), devido 11 setembro de 2020, sendo devidos juros de mora desde então, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
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No pagamento aos autores J.P. e M.P. da pensão anual por morte, no valor de € 45 538,58 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), cabendo a cada um dos mesmos o montante de € 22 769,29 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), a qual é devida desde 11 de setembro de 2020, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde então e até efetivo e integral pagamento.
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No pagamento aos autores do subsídio por morte no valor de € 2 896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze...
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