Acórdão nº 253/20.8T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Zurich Insurance, Plc – Sucursal de Portugal (ré segurador

  1. Apelados: J.P., M.P. e R.A. (autores).

    Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Sines 1. J.P., M.P. e R.A., aqueles conjuntamente e esta, por si, fizeram prosseguir para a fase contenciosa a presente ação sob a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a seguradora aqui ré.

    Os primeiros pediram a condenação da R. no pagamento (a) da pensão anual de € 45 538,58, recebendo cada um dos autores, filhos do falecido sinistrado a pensão anual de € 22 769,29, até aos 25 anos, nos termos legais, pensão calculada nos termos do art.º 60.º, n.º 1 al. a) a c) e n.º 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, sujeita a atualizações anuais nos termos legais; (b) subsídio por morte no montante de € 2 896,14, tendo cada um dos autores direito a receber € 1 448,07, calculado nos termos do art.º 65.º, n.º 2 al. b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; (c) dos juros vencidos desde a morte do sinistrado e vincendos até integral pagamento.

    A autora pediu que seja confirmado que o acidente ocorrido é qualificado como acidente de trabalho e, em consequência, seja a R. condenada a pagar reportado a 11.09.2020: (i) a pensão anual e vitalícia no montante de € 34 153,94, anualmente atualizável, nos termos do art.º 59.º, n.º 1 a) da Lei 98/2009, pensão correspondente a 30% da retribuição anual do falecido sinistrado, até perfazer a idade da reforma por velhice e 40% (€ 45 538,58) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; (ii) subsídio por morte no montante de € 2 896,14, nos termos do art.º 65.º, n.º 1 e 2 a) da Lei n.º 98/2009, de 04-09, calculado com base em 12 x o valor percentual de 1,1 do IAS de €438,81; (iii) tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias já vencidas e devidas desde 11.09.2020 e até integral pagamento.

    Requereu ainda a fixação de pensão provisória a seu favor, no montante anual não inferior a 50% do valor da pensão referida em (i), paga em duodécimos mensais com início no mês seguinte ao da propositura dos presentes autos, invocando em síntese que os seus rendimentos mensais (€ 1 679,00) são insuficientes para fazer face aos encargos do seu agregado familiar (€ 2 286,86), tendo necessidade de recorrer a ajuda de familiares, carecendo, por isso, de pensão provisória a seu favor.

    Para o efeito requereu a citação da R.

    Para tanto e em comum todos os autores alegaram, em síntese, que: (i) são respetivamente filhos e companheira do sinistrado; (ii) o sinistrado foi vítima de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, no dia 10.09.2020, quando se encontrava no exercício das suas funções de administrador/gestor para a empresa “Drive on Holidays –Comércio e Aluguer de Veículos, Lda”, em execução de contrato de trabalho celebrado com esta; (iii) naquela data, pelas 19:45h, o sinistrado conduzia no âmbito das suas funções e sem obediência a horário de trabalho, o veículo automóvel com a matrícula 98-XL-48, na A2, no sentido Sul/Norte, provindo do Algarve; (iv) ao Km 105, em circunstâncias não apuradas, despistou-se; (v) em consequência deste acidente, o sinistrado sofreu lesões que foram causa direta e necessária da sua morte verificada no local do sinistro; (vi) à data do acidente, a entidade empregadora tinha a responsabilidade emergente de acidentes e trabalho transferida para a R. por contrato de seguro, pela totalidade da retribuição anual de € 113 846,46.

    Os autores alegaram ainda ser beneficiários do sinistrado, reunindo respetivamente os requisitos legais para atribuição de uma pensão.

    A primeira autora alegou ainda ser beneficiária legal do sinistrado, pois: (a) desde 01.04.2014 vivia com este como se de marido e mulher se tratassem, coabitando com os dois filhos da A., menores de idade; (b) a autora e o sinistrado dormiam e permaneciam juntos, faziam conjuntamente as suas refeições, recebiam amigos e família e correspondência na morada de sua residência, partilhavam despesas e encargos.

    Regularmente citada, a ré contestou, alegando, em síntese: (i) ser verdade a transferência da responsabilidade para a Seguradora, pela totalidade da retribuição anual auferida pelo sinistrado; (ii) aceitar que o acidente ocorreu quanto o sinistrado regressava a casa, provindo do Algarve no exercício das suas funções de gestor para a empregadora; (iii) o acidente deve, no entanto, ser descaraterizado, já que o sinistrado, próximo do Km 105 conduzia de forma descontrolada e imprudente a 170/180 Km/h, sem ter cuidado com o trânsito que se fazia no local; (iv) o sinistrado ultrapassou um motociclo que circulava na faixa da direita no sentido Sul/Norte, fazendo uma tangente ao retrovisor esquerdo deste veículo, ultrapassando de seguida um veículo pesado de passageiros; (v) ao concluir esta ultrapassagem, o sinistrado travou o XL, guinou para a direita de forma descontrolada, despistou-se e capotou várias vezes, galgou a proteção lateral da autoestrada, acabando por se imobilizar fora da via, a cerca de 100 metros do local onde se despistou, nada influindo a trajetória do motociclo e do autocarro; (vi) não havia nada, no local e momento do acidente, que pudesse causar o despiste e capotamento do XL; (vii) o sinistrado conduzia com uma TAS entre 1,17 g/l e 1,31 g/l, o que fazia com que conduzisse em estado de euforia, que o desinibia e tornava imprevidente, tendo as capacidades de atenção, concentração e vigilância do meio envolvente diminuídas, diminuição da acuidade visual, estritamente do campo visual e reflexos motores muito diminuídos e coordenação motora alterada; (viii) descaraterizado o acidente, nada é devido aos autores; (xix) os subsídios de funeral reclamados, só serão eventualmente devidos nos limites legais e a quem demonstrar ter feito efetivamente essas despesas.

    Concluiu pela absolvição da ré dos pedidos.

    A autora apresentou articulado de resposta no que respeita à exceção da descaraterização do acidente invocada pela R. na sua contestação, articulado de resposta a que os autores aderiram em articulado próprio.

    Foi proferido despacho saneador, no qual foi fixada a matéria de facto assente, tendo-se procedido à identificação do objeto do litígio e dos temas da prova.

    Foi determinada a notificação do FAT para, querendo, exercer o contraditório relativamente ao pedido da autora de fixação de pensão provisória.

    Nesse seguimento veio o FAT em síntese invocar não se mostrar devidamente comprovada uma evidente carência económica da beneficiária, designadamente a ausência de rendimentos para a sua subsistência e do agregado familiar, não estando por isso reunidos os pressupostos necessários à fixação de uma pensão provisória á beneficiária, atentos os rendimentos que declara na petição inicial, opondo-se assim à assunção do pagamento de tal pensão provisória como requerida.

    A autora foi notificada para juntar aos autos a declaração de IRS que apresentou referente ao ano de 2020, tendo sido satisfeito o solicitado (ref.ª 39273091).

    Notificado o FAT quanto ao teor deste documento, o mesmo veio invocar que caso o Tribunal considerasse ser de deferir o pedido de pagamento de pensão provisória à beneficiária R.A., deveria ser fixada uma pensão no valor de 25% da pensão total peticionada na ação, ou seja, no valor de € 8 538,48 e o pagamento reportar-se à data do despacho que viesse a ser proferido.

    Foi proferida decisão que determinou o pagamento provisório pelo FAT à autora de uma pensão anual e vitalícia a liquidar em duodécimos, no valor de € 8 538,49, devida após a notificação do despacho.

    Procedeu-se à realização da audiência final como consta da ata e registo magnetofónico da prova.

    Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Por tudo o exposto, o tribunal julga procedente a presente ação e, em consequência, reconhecendo como acidente de trabalho, o acidente que vitimou P.P., condena a ré Zurich Insurance Plc – Sucursal em Portugal: 1. No pagamento à autora, R.A. da pensão anual por morte, no montante de € 34 153,94 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), devida desde 11 de setembro de 2020, até perfazer a idade da reforma por velhice e nos termos do artigo 59.º, n.º 1 alínea a), da LAT, atualizável e à qual caberá deduzir os montantes a este título provisoriamente recebidos pela autora, liquidados pelo FAT nos meses de novembro e dezembro de 2021, perfazendo o total de € 1 711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como os valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados.

    À quantia assim apurada, acrescem juros de mora à taxa legal, devidos desde 11 de setembro de 2020 até efetivo o integral pagamento.

    1. No pagamento ao FAT da quantia por este paga à autora a título de pensão provisória por morte, nos meses de novembro e dezembro de 2021, perfazendo o total de € 1 711,08 (mil setecentos e onze euros e oito cêntimos), bem como dos valores que a este título tenham posteriormente sido liquidados.

    2. No pagamento à autora do subsídio por morte no valor de € 2 896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze cêntimos), devido 11 setembro de 2020, sendo devidos juros de mora desde então, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

    3. No pagamento aos autores J.P. e M.P. da pensão anual por morte, no valor de € 45 538,58 (quarenta e cinco mil quinhentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), cabendo a cada um dos mesmos o montante de € 22 769,29 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), a qual é devida desde 11 de setembro de 2020, acrescida dos juros de mora à taxa legal, vencidos desde então e até efetivo e integral pagamento.

    4. No pagamento aos autores do subsídio por morte no valor de € 2 896,14 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e catorze...

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