Acórdão nº 3314/20.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1] I – Relatório A.J.F.P.

(Autor) intentou, em 11-12-2020, a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, condenar-se a Ré: a.

a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 12 %, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b.

a pagar ao Autor o valor de €31.781,02, acrescido de juros de mora no montante de €2.151,34, num valor total global de €33.932,36, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de janeiro de 2014 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros vencidos até integral pagamento; c.

a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo Autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d.

a pagar ao Autor todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença; e.

a suportar as custas processuais.

Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 11-03-1985, tendo passado à situação de reforma por invalidez presumível, cessando o contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 15-12-2013, e lhe sido atribuída a pensão por velhice, pelo Centro Nacional de Pensões, em 15-12-2013, cujo valor atual é de €1.328,34.

Mais alegou que a Ré entrega ao Autor uma pensão de reforma, pagável 14 vezes, com a pensão base de €2.093,06, diuturnidades no valor de €235,54 e complemento no valor de €556,22, tendo-lhe comunicado que, ao montante pago pela Segurança Social, iria deduzir o valor de €609,88, acabando por vir a deduzir o montante de €485,36, o que equivale a fazer sua 36,54% do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões, quando só tinha direito a 12%.

Alegou igualmente que nos termos da cláusula 136.º do ACT, a que se seguiu a cláusula 96.º, n.º 3 do atual ACT, ao montante de €1.328,34 atribuído pelo CNP, apenas poderia ter sido deduzido o montante de €159,40, correspondente aos mencionados 12%, pelo que a Ré lhe deve a quantia de €31.781,02, acrescida de juros à taxa legal.

Alegou, por fim, que a interpretação efetuada pela Ré é inconstitucional, por violação dos arts. 63.º, n.º 4, e 13.º, da Constituição da República Portuguesa.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” veio apresentar contestação, pugnando, a final, que seja julgada procedente, por provada, a exceção de prescrição, absolvendo-se a Ré do pedido de pagamento das diferenças de pensões vencidas até 21-12-2015; e que seja julgada a ação totalmente improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados.

Para o efeito, em súmula, alegou que as diferenças de montante de pensões que o Autor pretende que a Ré lhe pague são prestações periódicas, que prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. g), do Código Civil, pelo que, tendo a Ré sido citada em 21-12-2020, o direito referente às prestações anteriores a 21-12-2015 já se encontra extinto por prescrição.

Mais alegou que a interpretação correta da cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho no setor bancário (BTE n.º 3 de 22-01-2011) e, presentemente, na cláusula 98.º do Acordo Coletivo de Trabalho do Montepio (BTE n.º 8 de 28-02-2017), é a por si efetuada, uma vez que, tendo o trabalhador reformado direito a uma pensão do CNP, no qual se integra o período antes do Banco e o período ao serviço do Banco após a integração do regime de previdência bancário no regime geral de segurança social, importa cindir aquele benefício pago pelo CNP, por forma a apurar a parte da pensão que cabe ao trabalhador e a parte da pensão que cabe ao Banco.

Alegou, por fim, que erradamente o Autor considera que para o apuramento da “pensão de abate” há que aplicar uma regra de três simples pura, repartindo o benefício pago pelo CNP exclusivamente em função do tempo, sendo irrelevante o valor das contribuições efetuadas durante esse período de tempo, porém, no método de cálculo correto da “pensão de abate” devem apurar-se, isoladamente e com recurso às regras de cálculo do regime geral da segurança social, as duas pensões teóricas e repartir o benefício do CNP em função do montante de cada uma das pensões teóricas.

…O Autor A.J.F.P. veio responder à exceção da prescrição, pugnando pela sua improcedência.

…O tribunal a quo, por despacho datado de 11-05-2021, notificou as partes para se pronunciarem relativamente à intenção de decidir, por despacho, o mérito da causa.

…O Autor A.J.F.P., por requerimento apresentado em 19-05-2021, veio afirmar não se opor à não realização da audiência de julgamento, considerando que a questão em discussão é de direito.

…A Ré “Caixa Económica Montepio Geral, S.A.” apresentou requerimento em 21-05-2021 nos seguintes termos: 1. Em sede de contestação apresentada no passado dia 26.01.2021, mais concretamente no requerimento probatório constante da parte final da referida contestação (ponto b) da PROVA DOCUMENTAL), foi pela Ré requerido que fosse oficiado o Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, no sentido de prestar as informações melhor indicadas em tal referido ponto b), 2. Tendo tal prova documental sido requerida nomeadamente para prova do alegado nos artigos 129º e 130º da contestação, assim como por poder constituir um elemento relevante para a boa decisão da causa, na medida em que, entre o mais, comprovará, segundo crê a Ré, que as pensões do CNP calculadas isoladamente não correspondem a uma repartição em regra de três simples ou pro rata temporis.

  1. Junta que esteja aos autos tal prova documental, é entendimento da Ré de que as questões colocadas já se encontram suficientemente debatidas nos autos, pelo que nada tem a opor a que seja proferida decisão de mérito da causa sem que haja audiência de julgamento.

    …Em 05-07-2021, foi proferido saneador sentença, com o seguinte teor decisório: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Condena-se a R. Caixa Económica Montepio Geral, S.A. a reconhecer ao A. A.J.F.P. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 12 %, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; a pagar ao A. o valor de € 31.781,02 Euros, acrescido de juros de mora no montante de € 2.151,34 Euro, num valor total global de € 33.932,36 Euro, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Janeiro de 2014 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral e efectivo pagamento; a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos.

    Custas pela R..

    Registe e notifique.

    …Não se conformando com a sentença, veio a Ré “Caixa Económica Montepio Geral” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de Fls. , que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré e julgou totalmente procedente a ação, condenando a ora Recorrente a reconhecer ao Recorrido o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente a 12% correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; a pagar ao Recorrido o valor de 31.781,02 €, acrescido de juros de mora no montante de 2.151,34 €, num valor total global de 33.932,36 €, correspondente ao valor excessivamente descontado respeitante aos meses de janeiro de 2014 até à presente data; a aplicar uma regra pro rata temporis no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo Recorrido para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário e a pagar ao Recorrido todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra de três simples pura, desde a propositura da ação até trânsito em julgado da mesma, acrescida de juros de mora vincendos.

  2. A Recorrente não pode conformar-se com a douta Sentença que, salvo o devido respeito, merece censura. Vejamos: 3. A douta sentença recorrida padece ainda de nulidade, por omissão de pronúncia – cfr. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, pois não se pronunciou sobre o requerimento que o recorrido apresentou na sua contestação, quanto a ser oficiado Instituto da Segurança Social IP – Centro Nacional de Pensões, no sentido de prestar as informações melhor indicadas no ponto b) de tal requerimento, nomeadamente para prova do alegado nos artigos 129º e 130º da contestação, assim como por poder constituir um elemento relevante para a boa decisão da causa, na medida em que, entre o mais, comprovará, segundo crê a Ré, que as...

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