Acórdão nº 068/19.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCRISTINA SANTOS
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A………., com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão de 15.MAR.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Tendo em conta a factualidade constante dos autos e considerando que não conhece a Recorrente doutrina ou jurisprudência sobre a questão concreta suscitada nos autos (o que, obviamente, não significa que não possa existir), afigura-se existir clara necessidade da admissão do recurso para a melhor aplicação do Direito, por revelar seguramente a possibilidade de ser vista como um tipo, passível de se repetir num número indeterminado de casos futuros, nomeadamente por se verificar divisão de opiniões (de que são exemplo elucidativo as divergências de interpretação reveladas nos sentidos dos votos exarados no douto acórdão em apreciação, pelo que crê justificar-se a admissão do presente recurso excecional. Com efeito, 2. Ao estabelecer no seu n° 1 que: “Quando a Administração não dê execução à sentença de execução no prazo estabelecido no nº 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição”, o artigo 176° CPTA confere ao interessado a faculdade que não o ónus de formular tal pretensão; 3. Nas circunstâncias dadas como provadas nos autos, o aviso n° 8398/2012, da autoria do Recorrido, publicado na 2ª Série do Diário da República, como aliás se retira da sua própria letra ("Tendo em atenção o disposto nos artigos e 61º do Código do Procedimento Administrativo, e em cumprimento das sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 06/03/2010, do Tribunal Central Administrativo Norte, em 20/01/2011 e do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de fevereiro último, no âmbito do Processo nº 779/03, que determinaram a anulação do ato de homologação da lista de classificação final do Concurso Externo de Ingresso para admissão de dois estagiários da carreira técnica superior - Licenciatura em História, publicado através do Aviso nº 41/2001/DAG/DRII, publicado na 3ª Série do Diário da República nº 93, de 20 de abril de 2001, torna-se público que o mesmo será retomado a partir da fase da Entrevista Profissional de Seleção, devendo o respetivo júri observar, a partir daí, a tramitação legalmente prevista do procedimento concursal, à luz das disposições legais que, na altura, lhe eram aplicáveis”), surge em execução daquelas doutas sentenças anulatórias, 4. sendo certo que, em resultado da anulação do ato administrativo, o Recorrido ficou constituído “no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”, nos precisos termos do disposto no art° 173° n° 1 CPTA; 5. Aliás, nas suas alegações o Recorrido não pôde deixar de reconhecer que “limitou-se a proceder à referida publicitação do aviso não tendo sido reiniciado o procedimento concursal, nem as realizadas quaisquer entrevistas (sic)” embora acrescente que "sem que tal possa consubstanciar o reconhecimento de qualquer direito da Autora”; 6. Daquela confissão retira-se inequivocamente que não foi dado cumprimento integral ao despacho, a que se autovinculara.

  1. Diferentemente do alegado pelo Recorrido, a que o douto acórdão impugnado dá cobertura, o despacho que determina a retoma do procedimento concursal não pode deixar de ser interpretado como um ato administrativo constitutivo de direitos - in casu: o direito de a Recorrente (e demais candidatos admitidos ao concurso) se verem apreciados pelo júri e nele classificados, em resultado da retoma do procedimento concursal; 8. pois de outro modo, fica-se sem se compreender, afinal, qual o seu objetivo, 9. sob pena de ter de se concluir que o Recorrido agiu de má fé, o que não se admite nem concede.

  2. Mas ainda que se admita, sem conceder, que tal despacho não consubstancie o reconhecimento do direito da A., aqui Recorrente, não pode deixar de se entender que, no mínimo, lhe criou essa expetativa, que não deixar de merecer tutela jurídica, e que, ao ser desrespeitada, a induziu em erro, já que 11. assume especial relevo do ponto de vista da situação jurídica da Recorrente, a proteção efetiva da boa fé, bem como a proteção efetiva da confiança depositada na atuação da Administração no sentido de que seriam observados os atos jurídicos inerentes à retoma das fases anuladas do procedimento concursal, quer de renovação dos atos procedimentais anulados, quer da prática dos atos procedimentais necessários à reconstituição da situação hipotética atual que teria existido se o ato anulado não tivesse sido praticado.

  3. De resto, mostra-se incompreensível e contraditório que, após aquela publicação, o procedimento concursal não tenha conhecido qualquer evolução e que, só após várias insistências, por ofício de 09-12-2014, o Recorrido, através da sua Diretora do Departamento de Administração Geral, venha dizer que "(..) foi considerado que existe caducidade do direito da Autora, o que se traduz na impossibilidade legal de executar a sentença, para além da execução acarretar prejuízo para o interesse público municipal 13. Não pode aceitar-se, pois, que tenha ocorrido a caducidade do direito da Autora, só invocada em data bastante posterior à da prolação do despacho publicitado pelo aviso n° 8398/2012, nem pode aceitar-se o prejuízo para o interesse público municipal, a que alude o ofício SGD-42731/2014, de 09-12-2014, o que, a verificar-se, deveria ter sido invocado como causa legítima de inexecução, nos termos do estabelecido no art° 175° n°s 1 e 2 CPTA e que não se mostra ter sido feito; 14. Nesta decorrência, impõe concluir-se que, com a publicação do aludido aviso n° 8398/2012, 21-06-2012, foi dado início à execução da sentença, não tendo esta sido concluída e 15. porque a lei não estabelece prazo para a realização das várias fases do procedimento concursal, que deveriam ser levadas ao conhecimento da Recorrente (e dos demais candidatos ao concurso) nos termos estabelecidos no art° 40° n° 1 do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de julho (em vigor à data da prolação do ato anulado), aplicável à administração autárquica pelo Decreto-Lei n° 238/99, de 25 de junho - ou seja, através de ofício registado, de publicação em Diário da República ou de notificação pessoal - só a partir desse ato é que se poderia considerar iniciado o prazo de impugnação e, consequentemente, da caducidade, como dispõe o art° 329° CC. Ora, 16. tal jamais se verificou, e porque 17. como consta do probatório, só após ter tido conhecimento do conteúdo do ofício n° SGD-42731/2014, de 09-12-2014, a Recorrente ficou a saber que o Recorrido não iria prosseguir com a retoma do procedimento concursal, já iniciado.

  4. Face ao disposto nos art°s 69° n° e 176° n° 2 CPTA, na versão então em vigor, impõe-se, pois, concluir, face à factualidade provada, que: a. o “dies a quo” para a contagem do prazo de caducidade iniciou-se após a Recorrente ter tido conhecimento da decisão de o Recorrido não prosseguir com a retoma do procedimento concursal (o citado ofício n° SGD-42731/2014, de 09- 12-2014) e b. - o “dies ad quem”, face à inação do Recorrido, terminaria a 09-06-2015, 19. pelo que, tendo a petição dado entrada em 12-05-2015, não se mostrava decorrido a prazo de caducidade.

  5. Deste modo, e com o merecido e devido respeito, o doutamente decidido nos dois doutos votos em sentido contrário ao pretendido pela Recorrente, merece reparo na medida em que não tomou na devida consideração que, tendo sido iniciado o cumprimento da execução do julgado, e uma vez que a lei não fixa prazos perentórios para a prática dos vários atos concursais, só a partir da data em que a Recorrente teve conhecimento de que o Recorrido não iria prosseguir com a retoma do procedimento, a que se autovinculara, se inicia o prazo para requerer tal providência, 21. a qual não seria de execução da sentença, porque já fora iniciado, mas da prossecução do procedimento concursal; 22. mostrando-se de igual modo inaceitável o decidido no n° II do dito sumário ("A publicação de um aviso pelo qual se tornou público que o Concurso Externo seria retomado a partir da fase de realização da Entrevista Profissional de Seleção, não tem a virtualidade de impedir o decurso do prazo de caducidade do direito de instaurar a ação executiva previsto no artigo 176º nº 2 do CPTA, seja ao abrigo do nº 1 seja do nº 2 do artigo 331º do Código Civil)”, atenta a evidência do facto de que, não se encontrando definida a data do início da contagem do prazo, a caducidade não pode ser dada como verificada, uma vez que ainda não se iniciara nem, consequentemente, o prazo poderia ser interrompido.

  6. De resto, afigura-se absurdo e inútil que, encontrando-se a execução do julgado em curso, fosse requerida a sua execução...

  7. Ao decidir nos termos constantes dos dois votos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT