Acórdão nº 0536/20.7BEAVR-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Município de AVEIRO, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 533/597 (sustentado/mantido pelo acórdão de 08.04.2022 - fls. 667/671) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que MOVIMENTO JUNTOS PELO ROSSIO - ASSOCIAÇÃO CÍVICA havia deduzido por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP] [cfr. fls. 329/373 - que julgou improcedente a pretensão cautelar] e decidiu «anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto tendo em vista a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra indicados».
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 616/625], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [envolvendo, no essencial, o ónus de alegação e a apreciação/conhecimento do concreto preenchimento dos requisitos/pressupostos de decretação do art. 120.º, n.º 1 do CPTA (in casu, o fumus boni juris e periculum in mora) e ante a determinação da remessa dos autos ao referido TAF dos poderes do tribunal de apelação no quadro do art. 149.º do CPTA] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação, nomeadamente do arts. 114.º, n.º 3, al. g), 120.º, n.º 1, e 149.º do CPTA, 03.º, 05.º, 103.º, 412.º, n.º 1 e 608.º do CPC/2013.
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O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 655/658] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão...
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