Acórdão nº 0536/20.7BEAVR-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução19 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Município de AVEIRO, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 533/597 (sustentado/mantido pelo acórdão de 08.04.2022 - fls. 667/671) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que MOVIMENTO JUNTOS PELO ROSSIO - ASSOCIAÇÃO CÍVICA havia deduzido por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP] [cfr. fls. 329/373 - que julgou improcedente a pretensão cautelar] e decidiu «anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto tendo em vista a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra indicados».

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 616/625], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [envolvendo, no essencial, o ónus de alegação e a apreciação/conhecimento do concreto preenchimento dos requisitos/pressupostos de decretação do art. 120.º, n.º 1 do CPTA (in casu, o fumus boni juris e periculum in mora) e ante a determinação da remessa dos autos ao referido TAF dos poderes do tribunal de apelação no quadro do art. 149.º do CPTA] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação, nomeadamente do arts. 114.º, n.º 3, al. g), 120.º, n.º 1, e 149.º do CPTA, 03.º, 05.º, 103.º, 412.º, n.º 1 e 608.º do CPC/2013.

  2. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 655/658] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão...

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