Acórdão nº 00554/17.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO IC..., NIF (…), residente na Rua (…), AS..., NIF (…), residente na Rua (…) e JA...

, residente na Rua (…), propuseram ação administrativa contra o Município (...), NIPC (…), com sede na Praça (…), indicando como Contrainteressado o Centro Cultural e Social de (...), NIPC (…), com sede na Praça (…), formulando os seguintes pedidos: Termos em que, e nos demais do Direito que certamente suprirá requer que seja julgada provada e procedente a presente acção principal e, consequentemente: a) Deve ser condenado o Réu à prática do acto devido de declaração de caducidade e de reversão do direito de superfície constituído pela escritura de constituição de direito de superfície de 25-11-2009 entre o Município (...) e o Centro Cultural e Social de (...), sobre a parcela de terreno do prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial (...) sob o n.º 1963 e com o artigo matricial da Autoridade Tributária à data de P 2975 e sobre a parcela de terreno do prédio rústico descrito na Conservatória de Registo Predial (...) sob o n.º (...) e com o artigo matricial da Autoridade Tributária à data de P 2976; b) E, ordenado o cancelamento de todos os actos posteriores inclusive das descrições e inscrições prediais relativas ao direito de superfície; E, cumulativamente, sem prejuízo: c) Ser julgado nulo o Alvará de Obras de Construção n.º 345 emitido em 16-06-2016 pelo Município (...) a favor do Centro Cultural e Social de (...), para a construção de um armazém, com o conhecimento da sua execução e produção de efeitos desde 16-12-2016, com as demais consequências legais advindas da sua nulidade, bem como para todos os actos posteriores; d) E julgado nulo qualquer acto praticado pelo Réu, quanto ao direito de superfície que está sujeito à caducidade e reversão, por força das normas contratuais e legais aplicáveis; e) Condenado o Réu a praticar todos actos e diligências necessários à demolição do edifício licenciado pelo acto impugnado e os demais actos posteriores à reposição da legalidade; E, subsidiariamente, f) E julgada procedente a inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do artigo 280.º da CRP.

…. No sentido e a bem da sempre almejada justiça!.

Antes de se proceder à citação, os Autores apresentaram requerimento a alterar o pedido.

Foi cumprido o artigo 85.º, n.º 1 do CPTA.

Regularmente citada para o efeito, a Entidade Demandada apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, contraditando os factos alegados pelos Autores, pugnando pela improcedência da ação.

Devidamente citado, o Contrainteressado não apresentou contestação.

Por requerimento de pp. 92 e ss. do SITAF, com os esclarecimentos prestados em 19.10.2020 (p. 357 do SITAF), vieram os Autores desistir do pedido formulado no requerimento de p. 62 do SITAF.

Junto o processo administrativo, foi notificada a sua junção a todos os intervenientes no processo, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 7 e 85.º, n.º 4, do CPTA.

Por despacho proferido em 06.04.2018, foi suscitada a exceção de inimpugnabilidade do ato no tocante ao alvará de Construção n.º 345 emitido em 16.06.2016 pelo Município (...).

Notificadas as partes para se pronunciarem apenas vieram os Autores pugnar pela improcedência da suscitada exceção.

Por despacho de p. 370 do SITAF, foi homologada a desistência do pedido formulado no requerimento de p. 62 do SITAF, determinando-se a absolvição parcial da Entidade Demandada do pedido.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi decidido assim: a) julgo verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do Alvará de construção n.º 345 e, em consequência absolvo a Entidade Demandada da instância quanto ao pedido da alínea c); b) julgo improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos restantes pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: A.

Requer a junção de lista de terrenos de domínio público da Ré Entidade Demandada onde se incluem os terrenos em causa nos presentes autos, cuja junção ora se requer ao abrigo do art.º 651.º, n.º 1, última parte, do CPC e art.º 1.º do CPTA (cfr.

Documento n.º 1 ora junto e dado por reproduzido). 3 3 1. Documento esse disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ve d=2ahUKEwiGiOm8y7jwAhX9hP0HHaUtA_8QFjAAegQIBRAD&url=https%3A%2F%2Fwww. cm-braga.pt%2Fpt%2F0502%2Fmunicipio%2Fcamara-municipal%2Finstrumentos-degestao%2Fitem%2Fitem-1-6039%2Fdownload&usg=AOvVaw0qpx_EFbr6ghPxN8kNHLfu B. Pois a questão central da Sentença prende-se com o pressuposto (que como procuraremos demonstrar está errado) que nos autos foi demonstrada a qualificação das parcelas de terreno como domínio privado municipal da Ré Entidade Demandada.

C. É que o enquadramento jurídico varia consoante seja considerado uma parcela de terreno de domínio público ou de domínio privado da Ré Entidade Demandada.

Nulidade: D. Da Sentença resultaram como factos provados de 1 a 14, tendo concluído na pág. 18 que: “(…) desde logo porque as parcelas de terrenos a que se reportam os autos não integram o domínio público autárquico, mas ao invés, fazem parte integrante do seu domínio privado (cfr. ponto 4 do probatório). (…)” E. Em lado nenhum do Documento n.º 1 da petição inicial, ou seja, do contrato de direito de superfície, é feita prova que a qualificação das referidas parcelas de terreno pertence por afectação devida ao domínio privado da Ré Entidade Demandada.

F. Consequentemente, não resulta do facto provado em 4 que o direito de superfície constituído pela Ré Entidade Demandada a favor do Contra-interessado abarca as parcelas de terreno em domínio privado da Ré Entidade Demandada.

G. Bem ao invés, do facto provado em 2 da Sentença em conjugação com o Documento n.º 10 da petição inicial resulta precisamente o inverso.

H. Acresce que, além do documento n.º 10 referir que os referidos terrenos municipais teriam a finalidade destinada a equipamentos no âmbito da Urbanização de (...), (…), dos documentos nºs 7, 8 e 9 da petição inicial também resulta que os referidos terrenos teriam a finalidade de “Equipamento”.

I. Conforme se retira da mera leitura da decisão recorrida, os fundamentos estão em oposição com a decisão, o que constitui a nulidade da decisão nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC em conjugação com o art.º 1.º, 94.º e 95.º do CPTA.

Erro de julgamento: J. Da Sentença, a pág. 18 a 22, é referido e concluído sem mais que as parcelas de terrenos a que se reportam os autos não integram o domínio público autárquico, mas ao invés, fazem parte integrante do seu domínio privado (cfr. ponto 4 do probatório).

K. Em lado nenhum do Documento n.º 1 da petição inicial, referido no ponto 4 do probatório, ou seja, do contrato de direito de superfície, é feita prova que a qualificação das referidas parcelas de terreno pertence por afectação devida ao domínio privado da Ré Entidade Demandada.

L. Consequentemente, não resulta do facto provado em 4 que o direito de superfície constituído pela Ré Entidade Demandada a favor do Contra-interessado abarca as parcelas de terreno em domínio privado da Ré Entidade Demandada.

M. Bem ao invés, do facto provado em 2 da Sentença em conjugação com o Documento n.º 10 da petição inicial resulta precisamente o inverso.

N. A Sentença entendeu qualificar os terrenos como de domínio privado, pelo que se torna necessária a junção de documento que demonstre o inverso quanto aos referidos terrenos: “ TERRENO L.CRUZEIRO EXPROPRIACAO”; “ TERRENO L.PICOTO”.

O. Pelo que se requer a junção de lista de terrenos de domínio público da Ré Entidade Demandada onde se incluem os terrenos em causa nos presentes autos, cuja junção ora se requer ao abrigo do art.º 651.º, n.º 1, última parte, do CPC e art.º 1.º do CPTA (cfr. Documento n.º 1 ora junto e dado por reproduzido).

P. Nesse sentido o documento n.º 22 da petição inicial junto aos autos no requerimento de 05-05-2017, dos quais consta o terreno com a descrição predial n.º 1963/20080512 sito em Lugar de (...) e o terreno com a descrição predial n.º (...)/20090925 sito em Lugar de (...).

Q. Pelo que, para os devidos efeitos, resulta expressamente do documento ora junto que os referidos terrenos são do domínio público da Ré Entidade Demandada, conforme de resto está de acordo com a finalidade de interesse público “Equipamentos” que consta do Plano Director Municipal de (...) e dos documentos nºs 7 a 10 da petição inicial.

R. Acresce que das cadernetas matriciais e das descrições prediais das referidas parcelas de terreno apenas foram participadas à Autoridade Tributária em 15-092009 (cfr. Documentos n.º 22 da petição inicial).

S. Sendo que nos termos das descrições prediais estamos perante parcelas de terrenos que terão sido adquiridos por expropriação conforme a apresentação n.º 7 de 198511-22 e apresentação n.º 48 de 1986-03-21, respectivamente omissas até 25-09-2009 e 30-11-2009.

T. Ou seja, estamos perante duas parcelas de terreno expropriadas por lei anterior aos art.ºs 1.º, 2.º e 3.º do Código das Expropriações, por determinada finalidade de interesse público.

U. E no caso de loteamentos, até se encontra prevista expressamente no art.º 44.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

V. O que vale por dizer que as parcelas de terreno cedidas a uma autarquia local no âmbito de uma operação de loteamento integram-se no domínio público municipal.

W. O domínio público municipal caracteriza-se pela sujeição a um regime jurídico especial, que a cujos bens públicos impõe a realização de fins de interesse público ou de utilidade pública.

X. Nesse sentido, o art.º 14.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto e o art.º 84.º da Constituição da República Portuguesa.

Y. O...

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