Acórdão nº 0736/18.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação oficiosa de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) do exercício de 2016 e dos respetivos juros compensatórios, a que foi atribuído o número 2017 8310038517 e que originou a nota de cobrança nº 2017 00009439869 no montante a pagar de 9.925,53€.

Impugnação esta que havia sido interposta pelo administrador da MASSA INSOLVENTE DE A….., S.A., contribuinte fiscal n° …….

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) i.

A questão a decidir na presente impugnação, consiste em indagar se a sociedade judicialmente declarada insolvente e em fase de liquidação do seu património, tinha obrigação de apresentação da declaração anual de rendimentos, a que alude o CIRC.

ii.

A sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (art.º 160.º, n.º 2 do CSC), razão por que deverá ser apresentada no respetivo serviço de finanças, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação de atividade, a declaração de cessação de atividade (art.º 118.º, n.º 6 do CIRC).

iii.

Sendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é pacífica quando considera que até ao registo do encerramento da liquidação a sociedade, em liquidação mantém a personalidade jurídica e igualmente, a personalidade tributária e a personalidade judiciaria.

iv.

E, assim sendo, a declaração de insolvência e a entrada em período de liquidação da massa falida não determina, por si só, a cessação em imposto sobre o rendimento.

v.

Nestes termos, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, o facto de a sociedade ser declarada falida ou insolvente não a desobriga do cumprimento de obrigações fiscais declarativas, designadamente do dever de entrega da declaração anual modelo 22, uma vez que estaria obrigada ao apuramento da matéria tributável para efeitos de IRC relativamente ao período de liquidação, de acordo com o artigo 73.º do CIRC (segundo o qual as sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação).

vi.

Concorda-se com o sustentado na Circular n.º 10/2015, segundo a qual o disposto no art.º 65.º do CIRE, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, não pode ser interpretado no sentido de determinar: “i) A perda da personalidade tributária da pessoa coletiva insolvente, subsistindo a suscetibilidade de esta ser sujeito de relações jurídicas tributárias no decurso do processo de liquidação; ii) Qualquer tipo de exclusão do âmbito de incidência de impostos; ou iii) A extinção de obrigações fiscais que ainda não se tenham constituído na esfera da pessoa coletiva insolvente à data da deliberação de encerramento do estabelecimento, ou iv) O afastamento das obrigações que venham a incidir sobre a insolvente em resultado das operações de liquidação que sejam realizadas até à extinção do processo de insolvência.” vii.

Face ao exposto, em nosso entendimento deve ser mantida a liquidação oficiosa ora impugnada.

Pediu fosse a douta decisão recorrida revogada e substituída por acórdão que julgasse a impugnação judicial totalmente improcedente.

A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto pela Fazenda Pública contra a decisão judicial proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito da impugnação judicial n.º 736/18.0BELRS, a qual julgou integralmente procedente a ação e o pedido de anulação do ato de liquidação de IRC do período de tributação de 2016, relativo à sociedade A….., S.A.; B) Considera a Fazenda Pública que, em face da doutrina veiculada pela Circular n.º 10/2015, apenas se encontrará integralmente dispensado o cumprimento de obrigações fiscais subsequentes nos casos em que estejam já esgotados os ativos da pessoa...

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