Acórdão nº 0479/11.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – MASSA INSOLVENTE DE A……….., LDA., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos ao mês de Outubro de 2009 e Janeiro de 2010, no montante de € 95 845,92, alegando que aquela tributação tinha por base créditos reconhecidos no processo de insolvência em relação aos quais os credores comuns haviam perdoado 50% do respectivo valor nominal.
2 – Por sentença de 9 de Julho de 2020, o TAF de Braga julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, anulando as liquidações impugnadas, na parte respeitante ao montante do IVA incluído nos créditos abrangidos pelo plano de pagamentos (50% do valor total dos créditos).
3 – A Fazenda Pública, inconformada com aquela decisão, veio dela interpor recurso para este STA, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] A. A presente impugnação tem por objeto as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos períodos de outubro de 2009 e janeiro de 2010 no valor global de € 95.845,92.
B. Na douta sentença recorrida julgou-se parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, com a consequente anulação das liquidações impugnadas, na parte respeitante ao montante do IVA incluído nos créditos abrangidos pelo plano de pagamentos (50% do valor total dos créditos).
C. A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento parcial do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei.
D. Para a prolação desta decisão, na sentença recorrida fez-se constar a seguinte fundamentação: E. “(….) alegando a Impugnante que as sociedades comerciais que reclamaram e viram os seus créditos reconhecidos no processo de insolvência jamais poderiam regularizar o IVA pela totalidade, uma vez que a Impugnante viu ser aprovado um plano de recuperação da empresa, no qual os seus credores comuns apenas perdoaram 50% dos créditos, pelo que é errado dizer-se que as sociedades em questão não vão receber a totalidade do seu crédito.
Ora, conforme decorre do disposto no artigo 78.º, n.º 7, al. b) do CIVA, «Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada», ou seja, assim que for proferida uma decisão judicial que declare a insolvência do devedor.
Todavia, quando exista um plano de insolvência que envolva um plano de pagamentos com perdão de dívida, o IVA apenas pode ser regularizado na parte perdoada, dado que apenas em relação a esta se verifica o requisito da incobrabilidade do crédito.
F. A Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal a quo por errónea interpretação e aplicação do Direito. Vejamos, G. Na versão em vigor até 31/12/2012, determinava o art.º 78.º, n.º 7 do CIVA o seguinte: Artigo 78.º Regularizações 7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; (Redação dada pela Lei n.º 3- B/2010-28/04) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. (sublinhados nossos) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. (Aditada pela Lei n.º 3- B/2010-28/04) H. Exposto o quadro normativo subjacente e salvo o devido respeito por melhor entendimento, somos a concluir no sentido de que o artº. 78º., nº. 7, na redação anterior a 1/1/2013, permitia de forma clara e explícita a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência quando esta fosse decretada.
I. Sendo que, da referida norma resulta a possibilidade de regularização do imposto relativo a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência «quando esta fosse decretada» (e não quando transite em julgado a decisão de decretamento).
J. Assim, constituindo a decisão de decretamento da insolvência uma forte presunção de incobrabilidade dos créditos e estando assegurada a obrigação de entrega do imposto, caso se venha a concretizar a...
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