Acórdão nº 0479/11.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – MASSA INSOLVENTE DE A……….., LDA., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos ao mês de Outubro de 2009 e Janeiro de 2010, no montante de € 95 845,92, alegando que aquela tributação tinha por base créditos reconhecidos no processo de insolvência em relação aos quais os credores comuns haviam perdoado 50% do respectivo valor nominal.

2 – Por sentença de 9 de Julho de 2020, o TAF de Braga julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, anulando as liquidações impugnadas, na parte respeitante ao montante do IVA incluído nos créditos abrangidos pelo plano de pagamentos (50% do valor total dos créditos).

3 – A Fazenda Pública, inconformada com aquela decisão, veio dela interpor recurso para este STA, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «[…] A. A presente impugnação tem por objeto as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos períodos de outubro de 2009 e janeiro de 2010 no valor global de € 95.845,92.

B. Na douta sentença recorrida julgou-se parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, com a consequente anulação das liquidações impugnadas, na parte respeitante ao montante do IVA incluído nos créditos abrangidos pelo plano de pagamentos (50% do valor total dos créditos).

C. A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento parcial do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei.

D. Para a prolação desta decisão, na sentença recorrida fez-se constar a seguinte fundamentação: E. “(….) alegando a Impugnante que as sociedades comerciais que reclamaram e viram os seus créditos reconhecidos no processo de insolvência jamais poderiam regularizar o IVA pela totalidade, uma vez que a Impugnante viu ser aprovado um plano de recuperação da empresa, no qual os seus credores comuns apenas perdoaram 50% dos créditos, pelo que é errado dizer-se que as sociedades em questão não vão receber a totalidade do seu crédito.

Ora, conforme decorre do disposto no artigo 78.º, n.º 7, al. b) do CIVA, «Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada», ou seja, assim que for proferida uma decisão judicial que declare a insolvência do devedor.

Todavia, quando exista um plano de insolvência que envolva um plano de pagamentos com perdão de dívida, o IVA apenas pode ser regularizado na parte perdoada, dado que apenas em relação a esta se verifica o requisito da incobrabilidade do crédito.

F. A Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal a quo por errónea interpretação e aplicação do Direito. Vejamos, G. Na versão em vigor até 31/12/2012, determinava o art.º 78.º, n.º 7 do CIVA o seguinte: Artigo 78.º Regularizações 7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; (Redação dada pela Lei n.º 3- B/2010-28/04) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. (sublinhados nossos) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto. (Aditada pela Lei n.º 3- B/2010-28/04) H. Exposto o quadro normativo subjacente e salvo o devido respeito por melhor entendimento, somos a concluir no sentido de que o artº. 78º., nº. 7, na redação anterior a 1/1/2013, permitia de forma clara e explícita a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência quando esta fosse decretada.

I. Sendo que, da referida norma resulta a possibilidade de regularização do imposto relativo a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência «quando esta fosse decretada» (e não quando transite em julgado a decisão de decretamento).

J. Assim, constituindo a decisão de decretamento da insolvência uma forte presunção de incobrabilidade dos créditos e estando assegurada a obrigação de entrega do imposto, caso se venha a concretizar a...

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