Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 201/2004 de 18 de Agosto A reforma do direito falimentar português, introduzida pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constitui um passo decisivo no incentivo aos empresários ao recurso aos meios formais de encerramento ou viabilização de empresas em situação de insolvência ou na iminência de tal situação.

Contudo, não se pode deixar de notar que o recurso a um processo de natureza judicial pode revelar-se demasiado oneroso.

Atendendo a tal preocupação, tornava-se necessária a adaptação do procedimento extrajudicial de conciliação à nova nomenclatura e conceitos do processo de insolvência, aproveitando simultaneamente para procurar corrigir alguns dos entraves detectados ao bom funcionamento deste procedimento.

Assim, e em primeiro lugar, estabelece-se expressamente que o requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação suspende o prazo de que o devedor dispõe para apresentação à insolvência, como incentivo ao recurso a este procedimento.

Por outro lado, prevê-se agora a possibilidade de as empresas que obtenham a aprovação, em sede de procedimento de conciliação, de uma proposta de acordo de viabilização por, pelo menos, dois terços dos credores envolvidos obterem suprimento judicial da aprovação dos restantes credores de forma relativamente expedita.

Assim se procura ultrapassar um dos principais obstáculos ao sucesso dos acordos de viabilização promovidos no âmbito do IAPMEI, qual seja a necessidade de unanimidade entre todos os credores envolvidos.

Naturalmente, a dispensa dessa unanimidade, com a consequente imposição a determinados credores do acordo alcançado, não pode deixar de implicar a intervenção judicial, como forma de tutela dos direitos desses mesmos credores.

Alarga-se o âmbito de aplicação do diploma a outras entidades para além das empresas, uma vez que a natureza das situações em causa assim o determina.

Consagra-se expressamente a obrigatoriedade de participação no procedimento especial de conciliação dos credores que assegurem a representatividade do mínimo de 50% do montante das dívidas da empresa, assegurando-se deste modo, inequivocamente, a viabilidade da empresa e adequação do acordo.

Introduz-se um prazo máximo de seis meses para a conclusão do procedimento de conciliação, conferindo uma maior celeridade e credibilidade ao processo, podendo ser prorrogado pelo prazo de três meses mediante pedido fundamentado da empresa ou de um dos credores, e sujeito a autorização do...

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