Acórdão nº 3/21.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelRAQUEL BAPTISTA TAVARES
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório X MARMORISTA UNIPESSOAL, LDA., sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede em lugar da ..., ...

, Vila Real, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Y SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de €31. 599,00.

Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício da sua atividade comercial, celebrou um contrato de seguro do ramo «Multirriscos Indústria», titulado pela apólice n.º .........40, conforme condições particulares e especiais, sendo que, de acordo com as “Condições Particulares e Especiais” dessa apólice de seguro, a Ré, além de outros danos, responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de danos em equipamento industrial e por riscos elétricos.

Alega ainda que no dia 10/05/2020, a cidade de Vila Real foi atingida por um temporal, com trovoadas fortes e que em 11/05/2020, no início da sua laboração, ao ligar a máquina de corte de pedra, marca “W”, constatou que a mesma não funcionava, pelo que chamou um técnico que se deslocou ao local, em 11/05/2020.

Mais alegou que depois de lhe ter sido entregue o “Relatório de Avaria” e a “Fatura Proforma”, em 18/05/2020, a Autora participou o sinistro à Ré com a anexação dos aludidos relatórios e fatura, e, por missiva datada de 24/07/2020, cerca de 2 meses depois da visita do perito da Ré, esta comunicou a recusa da responsabilidade, por entender que o sinistro em crise não se enquadra nas garantias da sua apólice, uma vez que do teor daquela missiva é lá descrito que a apólice não cobre o sinistro por a máquina em causa ter 19 anos e que de acordo com o clausulado na apólice, os danos em equipamentos com mais de 10 anos de fabrico estão excluídos.

Que do teor das “Condições particulares e Especiais” não resulta qualquer exclusão por efeito da idade das máquinas que fazem parte do acervo industrial da Autora, pois se aquando da celebração do contrato de seguro tivesse sido esclarecido à Autora que se encontravam excluídas da responsabilidade da R. as máquinas com idade superior a 10 anos, jamais a Autora outorgaria tal contrato, uma vez que todas as máquinas que fazem parte do seu acervo industrial têm idade superior a 10 anos.

Regularmente citada, a Ré defendeu-se por impugnação e por exceção, reconhecendo ter celebrado com a Autora o contrato de seguro do ramo “Multirriscos Indústria”, titulado pela Apólice n.º .........40, que inclui, entre o mais, a responsabilidade por danos ocorridos no conteúdo da Fábrica de artigos de granito e de rochas da Autora, no qual se encontram incluídas as garantias complementares de “Riscos Elétricos” e “Danos em Equipamento Industrial”, tendo cada uma das mencionadas coberturas o limite de €12.500,00 e tendo ficado convencionada, quanto à cobertura de “Riscos Elétricos” uma franquia de 10% do valor de sinistro, com o mínimo de €50,00 e o máximo de €500,00 e quanto à cobertura de “Danos em Equipamento Industrial” uma franquia de 10% do valor de sinistro, no mínimo de €250,00.

Mais alega que relativamente à cobertura de Riscos Elétricos, dispõe a Apólice de Seguro em vigor, no ponto n.º 2 da CONDIÇÃO ESPECIAL 15 - RISCOS ELÉTRICOS, sob a epígrafe “Exclusões” que “Ficam excluídos do âmbito desta garantia complementar os danos: e) Que afetem equipamentos administrativos com mais de cinco anos de fabrico; f) Que afetem equipamentos da atividade com mais de dez anos de fabrico”.

E, no que respeita à cobertura de Danos em Equipamentos da Atividade, dispõe, igualmente, a mesma Apólice de Seguro em vigor, no n.º 2 da CONDIÇÃO ESPECIAL 18 - DANOS EM EQUIPAMENTOS ADMINISTRATIVOS E EM EQUIPAMENTOS DA ATIVIDADE, sob a epígrafe “Exclusões” que “1. Para além das exclusões constantes do Artigo 4. das Condições Gerais, ficam igualmente excluídas do âmbito de cobertura desta garantia as perdas ou danos verificados: em equipamentos administrativos com mais de cinco anos de fabrico; em equipamentos da atividade com mais de dez anos de fabrico”.

Entende a Ré que, como alega a Autora, o equipamento cujos danos são reclamados, tem mais de 10 anos de idade, está in casu afastada a responsabilidade da demandada e esta mostra-se exonerada da obrigação de indemnizar.

A Autora veio a responder à matéria de exceção, alegando que nada do que a Ré alega no seu articulado está conforme o clausulado das “Condições Gerais”, ou seja, do teor das cláusulas não se encontra lá determinada a exclusão de responsabilidade em equipamentos da atividade com mais de 10 anos de fabrico, que a Ré alega em sua defesa e que, para além das “Condições Particulares”, a Ré nunca entregou à Autora as “Condições Gerais” aqui em crise e, não fazia qualquer sentido a um pater famílias medio celebrar com a Ré o contrato de seguro em mérito com as exclusões alegadas pela mesma, na medida em que todas as máquinas de laboração da Autora têm mais de 10 anos de idade.

Mais alegou que a Ré em momento algum deu cumprimento às suas obrigações de informação e esclarecimento, designadamente, as previstas nos artigos 18º a 21º do DL 72/2008.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador e despacho destinado à identificação do objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Em face do exposto, nos presentes autos de ação declarativa, sob a forma de processo comum, julga-se parcialmente procedente por provada a presente ação e em consequência decide-se: 1- Condenar a Ré Y SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, a pagar à Autora X MARMORISTA UNIPESSOAL, LDA., a quantia de 7.749,00 euros, (sete mil setecentos e quarenta e nove euros) acrescida de juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento - deduzindo-se o montante atinente à franquia respetiva.

2- Absolver a Ré Y SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, do demais peticionado pela Autora.

*****Nos termos do artigo 527.º n.º 1, do CPC, “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” No n.º 2, do mesmo artigo “entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.” Resulta do artigo 607.º n.º 6, do CPC que, no final da Sentença, o juiz deve condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.

Assim, nos termos conjugados, pelos artigos 607.º n.º 6, 527.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, as custas da presente ação, serão suportadas na proporção de 80% para a Ré Seguradora Y SEGUROS - COMPANHIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, e 20% para a Autora.

Registe e notifique.” Inconformada, apelou Autora da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1 – A Recorrente não se conforma com a d. sentença em reapreciação porquanto na mesma apresenta, com o devido respeito, inadequada aplicação das regras de direito na parte em que absolve a recorrida dos pedidos de indemnização pelas perdas e danos sofridos pela recorrente e de litigância de má-fé.

2 – A Apelante conforma-se com a decisão na parte em que imputa a responsabilidade de indemnização pela avaria da máquina industrial à recorrida, bem como a quantia de 7.749,00 euros, (sete mil setecentos e quarenta e nove euros) em que a mesma foi condenada a pagar.

3 - Todavia, e quanto ao demais, andou mal a Mma. Juiz a quo, quanto à obrigação da Seguradora indemnizar por perdas e danos, ao entender que não se encontra convencionado, no contrato de seguro de multirriscos indústria, que é composto pelas “CONDIÇÕES PARTICULARES” e pelas “CONDIÇÕES-GERAIS e ESPECIAIS”, a cobertura sobre os lucros cessantes resultantes do sinistro e de, por isso mesmo, tal indemnização estar excluída pelo nº 2, do art. 130º do D.L. 72/2008, de 16 de abril.

4 - Conforme resulta do teor do art. 20º, da cláusula 5ª, das “Condições Gerais e Especiais”, juntas pela recorrida com a sua contestação, encontra-se lá convencionado que a seguradora responde por perdas e danos quando as averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e a avaliação dos danos não são efetuados pela seguradora com prontidão e diligência.

5 - Ou seja, em face do convencionado, é à Seguradora quem compete agir de forma diligente e com prontidão, para que o dano seja reparado, sendo que as implicações danosas emergentes do decurso do tempo correm por conta do obrigado à reparação do dano, que é a Seguradora.

6 - Está assente na d. sentença em reapreciação – Vide pontos 20 a 23, 29, 30, 32 e 35 a 40 dos factos dados como provados - que a A/recorrente, depois de lhe ter sido entregue o “Relatório da Avaria”: - Em 18/05/2020, efetuou a participação do sinistro à R.; - Em 22/05/2020, deslocou-se à sede da A. um perito a mando da R.; - O gerente da A. comunicou ao perito que a máquina é o instrumento fundamental para o normal funcionamento da atividade da A. e que já se havia comprometido com o fornecimento de bens a clientes e que, por isso mesmo, fosse tomada uma decisão de reparação célere; - Em 24/07/2020, cerca de dois meses e cinco dias, a R/recorrida comunica a recusa de responsabilidade com o fundamento que o sinistro não se enquadra nas garantias da apólice.

- Por efeito da máquina estar parada durante 47 dias consecutivos, a A/recorrente perdeu dois clientes, que lhe causaram um prejuízo de 23.850,00 € (vinte e três mil oitocentos e cinquenta euros) (18.450,00 € + 5.400,00 € = 23.850,00 €).

7 - As seguradoras estão obrigadas ao dever de: a) Atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e...

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