Acórdão nº 1665/14.1T8BRG-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação de prestação de contas, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Braga, em que é autor L. F. e ré M. C., a 18-1-2022 foi proferida sentença em que se decidiu: "Por tudo o exposto, julgo a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a R. M. C. do pedido.

Custas pelo Autor.

Notifique expressamente o A para, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé.

" Na sequência desta notificação, o autor pronunciou-se no sentido de que não litiga de má-fé.

Por despacho de 18-2-2022 a Meritíssima Juiz decidiu: "Pelo exposto e verificando-se uma das situações previstas no art.º. 542.º/2 do CPCivil, existe fundamento para a condenação do A como litigante de má-fé, considerando-se adequada, face ao grau de culpa, à natureza do facto omitido e aos interesses subjacentes aos presentes autos, a condenação deste na multa de 20 (vinte) UC.

" Inconformado com a sentença, o autor dela interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1. Não pretende o apelante, nas conclusões que se seguem, reduzir o objeto do presente recurso.

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença do Tribunal a quo que julgou a ação improcedente e considerou que as obras realizadas não têm qualquer valor económico.

  2. Ora, o A. discorda veementemente dessa posição, pelo que se propõe provar que se tivesse sido corretamente valorada a prova, teria sido a decisão distinta.

  3. A Recorrente considera que a matéria de facto dada como provada constante da sentença sob 10 e a não provada constante da sentença sob ponto 1 e se encontra incorretamente julgada, impondo-se assim, a sua modificação, nos termos do artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

  4. Ora, com tal conclusão jamais se poderá concordar que as obras realizadas não têm qualquer valor económico 6. O seu valor económico afere-se pela utilidade que tem demonstrado ao longo dos últimos anos para o fim de oficina, como a R. bem sabe e conhece.

  5. Tendo-se dado como provado no n.º 8 dos factos provados que de facto foram executados os trabalhos que o A. peticiona no valor de 40.441,58 € (quarenta mil quatrocentos e quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), andou mal o tribunal a quo ao não considerar esse valor.

  6. Ainda assim, mesmo que se considerasse que parte das benfeitorias realizadas no imóvel que foi "legalizado" não teriam qualquer valor económico - o que nem por mero exercício académico se admite -, ignorou o tribunal a quo, como resultou provado, que o A. efetuou obras de reparação que resultaram em benfeitorias nos escritórios, na adaptação da cozinha e exposição, em edifícios "legais" à luz das regras gerais de urbanização e edificação.

  7. O tribunal a quo desvalorizou completamente toda e qualquer intervenção que o cabeça-de-casal fez, ainda que, resultassem na conservação necessária do imóvel.

  8. Chega mesma o tribunal a quo a dizer na sua motivação que: "1. O facto provado 10.º e o facto não provado decorrem de ter ficado demonstrado que as obras realizadas se referem à adaptação de uma parte do imóvel edificada para habitação (cozinha), escritórios, exposição e à construção de um edifício novo para oficina, executadas num terreno cuja classificação do solo não permite a edificação, sobre a qual as entidades administrativas emitiram ordem de demolição, do que se conclui que não têm qualquer valor económico." 11. Ora, como se sabe terreno rústico e reserva ecológica nacional são coisas diferentes. Pelo que, em terreno rústico poderá existir procedimento administrativo de "legalizar" o edificado existente que não estaria. E foi isso que foi produzido, que existe a legítima expectativa de que não se proceda à demolição, pois corre procedimento para esse fim.

  9. Foi a própria Câmara Municipal onde se encontre o imóvel que permite a "legalização", que só não ocorreu por falta de uma simples assinatura que a R. se recusa a apor em documento para esse fim.

  10. Mas, ainda deveria ter considerado o tribunal os trabalhos executados naquela parte do imóvel que é "legal", mas não fez. Ignorou por completo a despesa que o cabeça-de-casal suportou.

  11. Deste modo, de acordo com o que ficou demonstrado não deveria ter sido dado como provado que as obras realizadas não têm qualquer valor económico e o que conta no n.º 10 dos factos provados deveria passar a constar dos factos não provados.

  12. Da prova pericial junta aos presentes autos a fls. 76 a 74, resultou provado a execução dos trabalhos no referido imóvel, resultou um valor concretamente apurado: o valor peticionado pelo A. Isto é, as obras de reparação foram concretamente executadas, tendo existido uma despesa.

  13. Nunca poderia o tribunal dizer que as obras não têm qualquer valor económico, quando a própria sentença resulta que o edificado existe desde 1994 e, pelo menos desde 2011, que as obras foram realizadas, adicionam utilidade ao imóvel.

  14. Também sabe, o tribunal a quo que as obras poderão ser suscetíveis de serem legalizáveis ao abrigo do DL n.º 177/2001, de 4 de junho e do Código Regulamentar do Município de Braga, tanto é que, caso assim não fosse, não teria decorrido este hiato temporal se quase 30 anos sem que as mesmas tivessem sido demolidas.

  15. Ainda assim, o tribunal desconsidera que existe parte edificada em terreno passível de edificação, pelo que, o raciocínio lógico do julgador deveria ter sido de considerar e quantificar qual é esse montante e condenar, pelo menos, pelas obras realizadas na parte que estava legalizadas - o que o tribunal a quo desconsiderou.

  16. Portanto, não poderia ter sido outra a conclusão do tribunal, senão considerar que as obras têm valor económico.

  17. Como resultou provado nos presentes autos, as obras realizadas de adaptação de parte do imóvel deveram-se à necessidade de conservação do mesmo. Ora, a não realização daquelas obras colocariam em causa a sustentabilidade e utilização do mesmo para os fins a que se destina.

  18. Foi por isso que, de boa fé e com o zelo de quem administra a coisa que lhe foi confiada, o A., após vários anos, empregou esforços para garantir a não deterioração do imóvel objeto nos autos.

  19. Tal é legítima, que a parte do edifício que se encontra em terreno rústico pode-lhe ser conferida a viabilidade que o A. alega - o que resultou da produção de prova e dos documentos trazidos aos autos pelas partes.

  20. É, portanto, neste exercício, que cabe os poderes de administração do cabeça-de-casal, ao garantir que o edificado existente não perderá valor - o que teria acontecido se o A. não tivesse agido naquele momento.

  21. Ademais, a R. bem conhece o prédio, o qual visita/visitava regulamente, bem conhece todas as obras que lá foram realizadas, pelo que só de má fé pode ignorar e desconhecer o fim das mesmas. A R. conhecia todas as obras que lá foram efetuadas para conservação do imóvel, bem como a obra nova, pelo menos desde 2011.

  22. Ora, o tribunal a quo deu como provado que o A. efetuou tais despesas, pelo que deveria ter considerado o pagamento de metade dessas despesas pela R. - o que não fez.

  23. Deste modo, de acordo com o que resultou da produção de prova pericial junta aos autos, o A. procedeu efetivamente ao pagamento de despesas com a execução de obras de conservação do imóvel, como tal deveria ter sido dado como provado que a R. deveria pagar ao A. metade do montante que este despendeu, passando este facto a constar dos factos provados. Deveria, ainda, constar dos factos provados o que consta no n.º 1 dos factos não provados.

  24. De facto, o relatório pericial apenas considera que não podem ser consideradas obras de conservação no edificado em solo com classificação que não permite a edificação. Ora, não se refere às obras edificadas no imóvel que está localizado em solo que permitiu a sua edificação e que está legal.

  25. Foi o próprio A. que disse conhecer as decisões administrativas que pendiam sobre o imóvel e que demonstrou ter a legítima expectativa de que as mesmas fossem "legalizadas".

  26. Como tal, se tivesse valorado corretamente a prova, teria o tribunal a quo decidido em sentido diverso, tendo condenado a R. no pagamento dos valores peticionados pelo A..

  27. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 16126/17.9T8SNT.L1-7: "5. O fim da ação de prestação de contas é o de estabelecer o montante das receitas...

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