Acórdão nº 179/19.8T9SCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução18 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão da 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1.1.

AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., que o condenou pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelos artigos 181º nº 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 14,00, num total de € 560,00, e ainda no pagamento ao demandante civil BB da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

1.2.

No recurso em apreciação o arguido apresentou as seguintes conclusões: I – DA NULIDADE INSANÁVEL DA SENTENÇA A. Em 13/10/2021 foi proferida sentença condenatória do arguido AA pela prática do crime de injúrias sustado nos factos constantes da acusação particular do ofendido BB que o tribunal a quo aceitou apesar de arguição de nulidade insanável em sede de audiência de julgamento ter sido arguida nulidade insanável conforme requerimento para a acta de 07/10/2021.

B. A arguição foi indeferida e que deu lugar à condenação do arguido e preenchimento dos elementos do tipo subjectivo em sede de sentença de 13/10/2021, quando os mesmos eram omissos a acusação particular (a acusação do MP tinha já sido rejeitada com os mesmos fundamentos).

C. Ausentes na acusação particular do ofendido que referia somente «…tais expressões gravemente lesivas da honra, pretendiam atingir voluntariamente a pessoa deste. O arguido agiu livre, voluntariamente e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei…» e nada referindo quanto ao dolo, tipo de dolo, quantificação ou qualificação dos elementos volitivos do tipo de culpa.

D. por isso, E. Entende o recorrente que a sentença padece de vício de nulidade insanável, dado que deveria ter sido rejeitada a acusação particular do ofendido BB por inadmissibilidade legal nos termos da alínea b) n.º 3 do art.º 283.º do CPP.

F. Dado que o processo penal assenta em princípios fundamentais e constitucionais que conferem especiais garantias de defesa e de acesso a um processo justo e equitativo ao arguido, e desde logo porque assenta em estrutura acusatória (art.º 32.º, n.º 5 da CRP) o objecto do processo é definido pela acusação não podendo relegar-se para momento ulterior ou oportuno o casuístico preenchimento de elementos/factos em falta.

G. A estrutura acusatória do processo penal depende o princípio da vinculação temática, a subordinação do juiz do julgamento ao objecto definido pela acusação corporizado pelos factos dela constantes, delimitando, assim, o tema da prova por esse objecto, e também os limites de cognoscibilidade do tribunal e limites da decisão, impedindo o seu preenchimento posterior.

H. Constituindo a sua ausência ou deficiência uma nulidade processual insanável que impõe a sua rejeição liminar – sequer admitindo despacho de aperfeiçoamento – e que inquina de nulidade todos os actos processuais subsequentes, incluindo a sentença, que implica uma alteração substancial dos factos.

I. Neste sentido pronunciou-se já o Acórdão Uniformizador do STJ 1/2015, de 27.01 «… a acusação deve conter com a máxima precisão a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objectivo do ilícito, como os do tipo subjectivo…».

J. E ainda esclarecendo ainda que adicionalmente «…em de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual)…» K. Pugnando o Acórdão Uniformizador que padecendo de tais omissões não deve prosseguir mais fases processuais, devendo de imediato e logo na fase processual seguinte devendo ser rejeitada por inadmissibilidade legal. «… os elementos em falta não poderem ser integrados no julgamento por simples recurso ao art. 358.º do CPP…», sob pena de nulidade insanável de todo o processado subsequente.

L. Ora, é exactamente o que ocorre com a acusação particular do ofendido mas que o douto tribunal recorrido desprezou.

M. Termos em que o presente recurso deverá ser provimento ao recurso e revogada a sentença condenatória ferida de nulidade insanável.

II – DO DESVALOR DA ACÇÃO A sentença recorrida condenou o arguido AA pela prática do crime de injúrias por aquele ter proferido as seguintes expressões constante do facto provado n.º 2 «…"Você é um mau pai” e "Toda a gente há-de saber o que o senhor é, vou espalhar panfletos aqui e em ..., que o senhor é mau pai, vai ver…» Entende o recorrente que as expressões proferidas não são susceptiveis de se subsumir na prática de crime de injúrias por não assumirem relevância penal e, consequentemente deveria ter sido absolvido por inexistir desvalor da acção que justifique a intervenção penal, nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 181.º do CP que remete para os n.º 2 a 4 do art.º 180.º do CP.

É certo que o arguido AA ao referir «é um mau pai» fê-lo na convicção da veracidade dos factos/juízo de valor que imputava à luz do supra referenciado e visando alcançar interesses legítimos decorrente de um intenso conflito parental que testemunhou entre a sua ex-companheira e o pai da criança aqui ofendido BB. O arguido AA é padrasto do menor CC – contribuiu para a sua educação e faz...

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