Acórdão nº 359/22 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 359/2022

Processo n.º 340/22

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

O ora recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra a ora recorrida, ação administrativa visando a anulação do acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que, em processo disciplinar, lhe aplicou a pena de suspensão do exercício da atividade profissional por 2 (dois) anos.

Tendo a ação sido julgada improcedente, o autor recorreu de apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento ao recurso, por acórdão datado de 5 de março de 2021.

Foi então interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que não o admitiu, por acórdão datado de 13 de janeiro de 2022, proferido em formação de apreciação preliminar, por não considerar a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º do CPTA.

Ainda inconformado, o recorrente deduziu o que designou de «Reclamação da Não Admissão para o Pleno da Secção», a qual foi indeferida por decisão sumária proferida no STA no dia 10 de fevereiro de 2022, por se tratar de uma pretensão insuscetível de ser subsumida em qualquer das hipóteses em que o artigo 25.º, n.º 1, do ETAF, atribui competência ao Pleno da Secção para intervir.

2. O recurso para o Tribunal Constitucional apresenta o seguinte teor:

«A., Recorrente, melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado do indeferimento da reclamação para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto, no art.º 70 nº 1 alinea b) e 75º-A da LCT por interpretação inconstitucional das normas previstas, no 81º nº 1 alinea d); 95º e 105º do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas aprovado, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; artigos 5º; 13º; 17º; 18º; 21º; 24º nº 1 e 90º do Regulamento Disciplinar nº 88/2010 publicado, no Diário da República n.º 27/2010, Série II de 2010- 02-09 e, artigo 120º nº 1 aliena e) e nº 4 do Código Penal face, ao nº 10 do art. 32º e 266 nº 2 da Constituição da República Portuguesa nas referidas decisões proferidas.

O Recorrente suscitou tais questões nas suas alegações recursivas de interposição de recurso de apelação e de revista.

Assim, por legal, tempestivo, com legitimidade e, interesse em agir deve, o presente recurso ser admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e, com efeito suspensivo ou o que, se entenda, juntando para o efeito o Recorrente a sua,

MOTIVAÇÃO

EXMOS. SENHORES

JUIZES CONSELHEIROS

DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A., Revisor Oficial de Contas não se conformando com a pena disciplinar aplicada de pena aplicada em cúmulo jurídico ao recorrente de suspensão da atividade profissional pelo período de 2 anos pelo Conselho de Disciplina da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas interpôs a competente ação administrativa especial de anulação da referida decisão.

A referida ação especial foi julgada improcedente e, confirmada integralmente pela Segunda Instancia do Tribunal Central Administrativo e, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo não admitida por Acórdão de Apreciação Preliminar e, do qual apresentou reclamação da não admissão do recurso para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal Superior que, foi indeferida.

Com tal, Acórdão o Tribunal Central Administrativo Norte violou frontalmente, as disposições legais previstas, nos artigos 81º nº 1 alínea d); 95º e 105º do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas aprovado, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro; artigos 5º; 13º; 17º; 18º; 21º; 24º nº 1 e 90º do Regulamento Disciplinar nº 88/2010 publicado, no Diário da República n.º 27/2010, Série II de 2010-02-09 e, artigo 120º nº 1 aliena e) e nº 4 do Código Penal e, 266 nº 2 da CRP.

Com efeito e, desde logo, o Tribunal Central Administrativo Norte não fez uma correta observância da aplicação dos princípios de imparcialidade e, separação de poderes previstos no Código Penal e, na Constituição da Republica Portuguesa.

Vejamos!

Na verdade e, pese embora tenha sido invocada a prescrição do procedimento disciplinar pelo Recorrente, a mesma foi desconsiderada pela Primeira e, Segunda Instancia.

Ora e, salvo o devido respeito, por melhor entendimento, nos termos do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas na redação à data dos factos vigente no seu artigo 84º prevê que, é subsidiariamente, aplicável o Código Penal em tudo o que, ali não se, encontre previsto.

E, percorrendo o seu teor não se, encontra especialmente previsto a duração da suspensão da prescrição.

Com efeito, embora se, refira que, no n.º l do artigo 5.º do Regulamento, a prescrição ocorre no prazo de dois anos decorridos sobre, a prática da infração. E,

Prevê, o nº 4 "Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o membro da Ordem a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável."

E, o nº 5 que, " A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o membro da Ordem arguido, requerer a continuação do processo".

Porém, não se, preconiza a duração máxima da referida suspensão da contagem do prazo prescricional,

Dessa forma e, nesse enquadramento normativo prevê, o artigo 120º nº 1 alinea e) e nº 4 do Código Penal que, nos casos em que, a sentença condenatória após, notificação ao arguido, não transitar em julgado a suspensão não pode ultrapassar 5 anos.

Ora, nos presentes autos a sanção aplicada ao Recorrente foi deliberada em Assembleia Geral da OROC a 20 de dezembro de 2012 e, notificada a 02 de maio de 2013.

Decorreram desta forma até, à prolação do Acórdão em 05 de março de 2021, sete anos e nove meses.

Ou seja, muito para além do referido prazo previsto para os ilicitos criminais no Código Penal de cinco anos contados desde a aplicação da sanção.

Acrescido do prazo ordinário de dois anos de prescrição.

Encontra-se assim, prescrito o procedimento disciplinar por se, encontrarem volvidos nove meses sobre o prazo de prescrição acrescido do prazo máximo da suspensão.

E, dessa forma extinta a responsabilidade disciplinar do Recorrente pelas eventuais infrações disciplinares.

A sentença proferida e, confirmada pelo Acórdão da Segunda Instancia não teve em consideração a clara violação constitucional do artigo 266º nº 2 Constituição da Republica Portuguesa.

Com efeito,

E, como referido o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas prevê, expressamente, a aplicação subsidiária do Código Penal e, de Processo Penal.

Na estrutura do processo disciplinar deve-se, pautar por uma fase de inquérito com a recolha de indícios e elementos probatórios seguindo-se, a prolação de acusação com a concessão de prazo de defesa e, posterior decisão, ou seja, em tudo semelhante à estrutura prevista para o processo-crime da fase de inquérito e, posterior fase de julgamento.

Todavia e, contrariamente, ao sucedido com a divisão de poderes entre, as fases de inquérito da competência exclusiva do Ministério Publico e, a fase de julgamento reservada à Judicatura e, dessa forma assegurar os princípios de juizo natural e, da imparcialidade e, controlo sobre, a fase investigatória no presente caso, o Relator incumbido e, nomeado pelo Conselho Disciplinar da fase investigatória e, subscritor da acusação deduzida deliberou sobre, a sua procedência e, aplicação da pena como membro daquele Conselho.

Não tendo, no Ato da deliberação aquele Membro enquanto relator nomeado invocado qualquer impedimento ou abstendo-se, da votação que, deliberou a aplicação da sanção.

O facto do instrutor ter assento no órgão disciplinar decisor certamente que tem a prerrogativa de influenciar a decisão, final a proferir ou seja, o instrutor vota a sua própria proposta de decisão.

O nº 10 do artigo 32º da Constituição da Republica Portuguesa assegura expressamente que, em todos os processos sancionatórios "são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa" e, dessa forma deve ser equiparado o processo sancionatório disciplinar ao do processo criminal.

E, conforme, decidido no pelo mesmo Tribunal Central Administrativo agora recorrido no âmbito do acórdão do processo nº 02615/13.8BEPRT de 07/04/20017 onde se, refere:

"é incongruente que o instrutor disciplinar, ao mesmo tempo que dirige o procedimento, analisa as provas e elabora o relatório final, no âmbito da aplicação de pena disciplinar, participe ainda na deliberação que aplica definitivamente a pena. "

Mais, refere não ser "respeitada a separação entre a entidade que acusa e a entidade que decide, foi violado o principio da imparcialidade previsto no artigo 266º nº 2 da CRP."

E, em consequência a deliberação de 19 de fevereiro de 2013 é nula nas circunstâncias supra descritas por contrariar norma expressa prevista na CRP.

Não tendo ainda assim aquele Tribunal de recurso apreciado a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente.

Tal, nulidade de conhecimento oficioso no controlo da legalidade das decisões administrativas não foi declarada pela Primeira e, pela Segunda Instancia em violação da norma constitucional.

E, que se impõe por forma a...

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