Acórdão nº 372/22 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Maio de 2022

Data12 Maio 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 372/2022

Processo n.º 1281/21

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

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Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. propôs ação de inventário para partilha de meações contra a ex-mulher, B., no Juízo de Família e Menores de Faro (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Do acervo a partilhar constava um imóvel arrolado como verba 1, que, na falta de outro acordo entre os ex-consortes, estes consensualizaram vender judicialmente. A venda foi efetuada por documento particular em 16.10.2019 e pago o respetivo preço.

A. e B. reclamaram pela anulação da venda, que foi indeferida pelo Tribunal de Família e Menores por despacho de 17.06.2020.

Desta decisão B. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que aderiu A., pugnando pela revogação da decisão e pela declaração de nulidade da venda e demais atos na dependência da irregularidade alegada.

Por acórdão de 17.12.2020, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

2. Ainda inconformada, B. interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, a que aderiu A..

Por decisão singular de 27.04.2021, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, entendendo que o acórdão do Tribunal da Relação era irrecorrível por regime legal próprio, não pela verificação de dupla conforme entre a decisão da 1.ª e da 2.ª instância (fls.619-621).

B. e A. reclamaram da decisão para a conferência (fls. 622-625) que, por acórdão de 08.09.2021 (fls. 631-634), indeferiu a reclamação e rejeitou o recurso.

3. B. e A. vieram depois recorrer para o Tribunal Constitucional, que, pela decisão sumária n.º 70/2022, decidiu não conhecer do mérito do recurso por, quanto a uma parte do respetivo objeto, a norma e interpretação normativa cuja fiscalização se peticionou não constituírem a ratio decidendi exclusiva do acórdão recorrido e, noutra, com fundamento em inidoneidade do respetivo objeto.

O recorrente reclamou para a conferência desta decisão que, pelo acórdão n.º 245/2022, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão recorrida.

4. B. e A. apresentaram requerimento pedindo a reforma do sobredito acórdão ao abrigo do artigo 616.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) e também quanto a custas, que entendem fixadas em excesso.

A peça possui o seguinte conteúdo:

Diferentemente do entendimento sufragado no presente Acórdão, temos que a fiscalização concreta do artigo 854º do C.P.C (na interpretação que lhe foi dada, na medida em que veda o acesso ao 3º grau de jurisdição, padece de inconstitucionalidade, negando a tutela efetiva do direito dos Recorrentes), com consequente juízo de inconstitucionalidade, impunha sempre uma inversão do sentido decisório, e nunca estaria desprovida de utilidade para os Recorrentes.

2

A inadmissibilidade do recurso com fundamento no artigo 671º n.º 1, não colhe, dado que tal como na interpretação que deve ser efetuada da norma contida no artigo 644º n.º 1, deverá o preceito do 671º n.º 1 do C.P.C ser aplicado à decisão que, por qualquer outro motivo, decida sobre a questão suscitada, in casu, incidente.

3

Pois mais do que a qualificação jurídico-formal, deve ser atribuído relevo ao efeito prático-jurídico de uma decisão que põe fim à questão, neste caso, da nulidade suscitada. E nessa medida, põe termo ao incidente/questão.

4

Assim, e salvo melhor opinião, existe erro na determinação e interpretação das normas aplicáveis, tal como erro na sua qualificação jurídica, impondo-se necessariamente uma decisão diversa da proferida. O que se requer.

Sem prescindir,

5

Salvo melhor opinião e com respeito por entendimento diverso, os Recorrentes consideram que a taxa de justiça fixada é demasiado excessiva.

6

Com efeito, não foi conhecido o objeto do recurso, confirmado a decisão reclamada. mantendo-se a não-admissão do recurso.

7

Assim, face aos critérios estabelecidos nos artigos 7º e 9º do DL 303/98 de 7/10/1998, atento à natureza do processo e à relevância...

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