Acórdão nº 5276/21.7T8SNT-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autoras (AA.): AAA, BBB, CCC, DDD e EEE R. e recorrente: FFF Na presente ação de impugnação do despedimento coletivo das AA., a R. requereu a suspensão da ação.

O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: "Do PER e do Pedido de Suspensão da Instância Reqº Refª 39680882: Vem a Ré requerer a suspensão da instância nos termos do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, porquanto no PER por si instaurado foi nomeado o Administrador Judicial Provisório, e porque as aqui Autoras ali reclamaram os seus créditos.

Cumpre decidir: Determina o art.º 17.º-E do CIRE que: 1- A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Verifica-se que a 04 de julho de 2020 a Ré apresentou-se a PER no âmbito do processo nº 8987/20.0T8LSB, Juiz 1, Juízo do Comercio de Sintra, o qual veio a terminar por arquivamento dos autos na sequência da recusa de homologação do plano de recuperação.

Veio então novamente a Ré a 05.08.2021 apresentar novo plano de revitalização, agora no âmbito do processo 11803/21.2T8SNT, Juiz 4, Juízo do Comercio de Sintra onde se encontra a decorrer o prazo para votação do novo plano apresentado.

Entende este Tribunal que o regime do número 1 do artigo 17.º-E do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa não é aplicável às ações de impugnação de despedimento colectivo, não apenas por as mesmas não poderem ser qualificadas de ações para cobrança de dívidas do devedor como porque, fundamentalmente, possuem uma natureza jurídica especialíssima e estão reguladas por normas legais, de cariz substantivo e adjetivo. Ou seja, e tal como vem sendo preconizado pela jurisprudência, funcionando o regime do CIRE como regime subsidiário face ao disposto nos artigos 387.º e 388.º do C.T./2009, que consagram um quadro legal especialíssimo no que concerne ao julgamento das impugnações dos despedimentos individuais ou coletivos, afigura-se-nos que a regra do referido n.º 3 do artigo 1.º do C.P.T., por força da incompatibilidade material e formal existente entre um e outro regime, impõe a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE a processos como o dos autos. (vd Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2016, Relator: Desembargador: Eduardo Sapateiro, in www.dgsi.pt).

Pelo exposto, indefere-se o pedido de suspensão da instância formulado pela Requerida. (...)" * Inconformada, a R., recorreu pedindo a revogação da decisão e conclui: (…) * Não se vislumbram contra-alegações.

O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Após a emissão do parecer, as AA. juntaram certidão comprovativa de que entretanto, no processo especial de revitalização n.º 11803/3/21.0T8SNT foi: a) emitido parecer da administradora judicial provisória concluindo pela situação de insolvência da R.; b) prolatada sentença de 2.02.2022 que decidiu não homologar o PER; e c) proferido despacho de 16.02.22 determinando o encerramento do PER A R. respondeu ao parecer.

Obtidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – , se os autos devem ser suspensos.

* Factos pertinentes provados: os descritos supra.

* De Direito Nos termos do art.º 17-A do CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, "1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. 2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas...

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