Acórdão nº 1000/20.0T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução11 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório.

AAA intentou a presente acção declarativa com, processo comum, contra instaurou contra BBB pedindo que a ré fosse seja declarada a existência de justa causa de despedimento nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 63.ª, n.º 6 do Código do Trabalho, com as legais consequências, alegando, em síntese, que a ré, sua trabalhadora, no ano de 2019 faltou injustificadamente ao serviço 12 dias inteiros interpolados e não cumpriu integralmente o seu horário de trabalho em 6 dias, interpolados, num total de 15H19m, na sequência do que lhe foi instaurado procedimento disciplinar, com vista ao despedimento por justa causa, e que sendo a trabalhadora lactante foi pedido parecer prévio à Comissão para a Igualdade no Tratamento e no Emprego que se pronunciou em sentido desfavorável ao despedimento.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Para tal notificada, a ré contestou, resumidamente alegando que em alguns dos dias identificados não faltou, noutros comunicou e justificou as faltas, só aceitando ter faltado 3 dias injustificadamente, é mãe de três filhas menores em regime monoparental, sendo as faltas consequência da assistência que lhes tem de prestar e a ausência de antecedentes disciplinares.

Proferido despacho saneador, foi julgada a instância válida e regular, dispensada a identificação do objecto do processo e dos temas de prova, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento.

Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza preferiu a sentença, na qual julgou a acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, não reconheceu a existência de justa causa de despedimento da ré como pretendido pela autora.

Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e, consequentemente, substituída por outra que declare a licitude do despedimento, culminando a alegação com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a ré, sustentando que a douta sentença não merece qualquer censura, devendo o recurso ser considerado improcedente com todas as legais consequências.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido de parecer que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida.

Apenas a apelante respondeu ao parecer do Ministério Público, reafirmando a bondade da apelação.

Colhidos os vistos,[1] cumpre apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo de se atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se: • existiu justa causa para a apelante autora proceder ao despedimento da apelada ré.

* II - Fundamentos.

  1. Factos julgados provados: "1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, o que faz directamente pela exploração de lojas denominada AAA.

  2. Em 30 de Novembro de 2014, a Autora celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, e que mercê das sucessivas renovações a Ré passou a integrar o quadro de colaboradores efectivos da Autora, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Operadora de Supermercado de 1ª, auferindo mensalmente uma retribuição base de €650,00 (seiscentos e cinquenta e cinco euros).

  3. A Ré encontrava-se à data da instauração da acção na situação de trabalhadora lactante.

  4. Em 24 de Setembro de 2019, foi instaurado processo disciplinar à Ré na sequência de participação disciplinar elaborada pelo gerente de loja … e tentada a notificação da nota de culpa à Ré, por meio de carta registada com aviso de recepção em 13 de Novembro e 3 de Dezembro de 2019, ambas as cartas foram devolvidas, com informação dos CTT de 'objecto não reclamado', pelo que a Ré foi notificada por carta entregue em mão, datada de 30 de Dezembro de 2019, da nota de culpa, com informação de prazo para apresentação de defesa, da possibilidade de consulta dos autos e informação da possibilidade de a final ser aplicada sanção disciplinar de despedimento com justa causa, tendo a Ré apresentado defesa e respondido à nota de culpa.

  5. Em 25 de Janeiro de 2020, foi proferido relatório intercalar pelo Instrutor de procedimento disciplinar, no qual descreve as diligências probatórias efectuadas, factos imputados à Ré, defesa apresentada e afirma que em face das mesmas diligências se afiguram totalmente preenchidos os pressupostos legais de verificação da existência de justa causa para aplicação de sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação, promovendo o pedido de parecer da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

  6. Em 29 de Janeiro de 2020, foi solicitado, nos termos do disposto no art.º 63.ª do Código do Trabalho, o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

  7. Por ofício datado de 28 de Fevereiro de 2020, e recebido pela Autora em 2 de Março, a CITE, pronunciou-se, por maioria, com voto contra do representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, em sentido desfavorável à intenção de despedimento da Ré.

  8. A Ré exercia, à data dos factos em apreço, funções na loja de …e na loja do ….

  9. O período normal de trabalho diário da Ré é de 8 horas, mas tinha sido à data dos factos de 6 horas, uma vez se encontrava a amamentar.

  10. A pedido da Ré, a partir de Setembro de 2019, esta passou a ter um horário fixo, só trabalhando de segunda a sexta e folgando sempre ao sábado e ao domingo.

  11. No ano civil de...

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