Acórdão nº 1764/18.0T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Criminal Local de Santarém, J 1 - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual o assistente deduziu acusação particular contra os arguidos: MAF (…); e ALB (…), imputando-lhes a prática de imputada a prática em autoria material, em concurso real e na forma consumada: - à Arguida MAF dois crimes de difamação agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 1800 , n.
0 1 e 183 0, n.
0 1, al. a) do Código Penal, e de dois crimes de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. pelo artigo 1 870 , n.
0 1 e 183 0, n.
0 1, al. a) do Código Penal; - ao Arguido ALB, um crime de difamação agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 1 800 , n.
0 1 e 183 0, n.
0 1, al. a) do Código Penal, e de um crime de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. pelo artigo 1870, n.
0 1 e 183 0 , n.
0 1, al. a) do Código Penal.
Os Assistentes deduziram pedido de indemnização contra os Arguidos pedindo a condenação da arguida MAF a pagar a quantia de 3.500,00€ ( três mil e quinhentos euros) à assistente LOC e ao assistente CAT a quantia de Euros: 3.000,00 (três mil euros), e pedindo a condenação do Arguido ALB a pagar a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) à assistente LOC e ao assistente CAT a quantia de Euros: 2.000,00 mil euros).
* O Ministério Público acompanhou integralmente a acusação particular (em 18-11-2019, fls. 76-78).
* A final - por sentença lavrada a 22 de Setembro de 2021 - veio o Tribunal recorrido a julgar procedente, por provada, nos termos expostos, as acusações, em consequência, decidiu: A-) Condenar o Arguido ALB como autor, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 1800 , n.
0 1 e 183 0 , n.
0 1, al. a) do Código Penal, como, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz a pena de multa de 600 euros; B-) Condenar o Arguido ALB como autor, de um crime de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. pelo artigo 1870 , n.
0 1 e 183 0, n.
0 1, al. a) do Código Penal na pena de100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz a pena de multa de 600 euros; C-) Operando o cumulo jurídico das penas parcelares atras referidas em que o Arguido ALB foi condenado, nos termos do artigo 77.
0, do Código penal, condenar o Arguido ALB na pena única de 140 dias de multa a taxa diária de 6 euros, o que perfaz a pena única de multa de 840 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.
0 49 do código penal vigente; D-) Condenar a Arguida MAF como autora, de dois crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 1 800 , n.
0 1 e 1 83 0 , n.
0 1, al. a) do Código Penal, na pena por cada um deles de 100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz as penas de multa de 600 euros; E-) Condenar a Arguida MAF como autora material, de dois crimes de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. pelo artigo 1 870, n.
0 1 e 183 0, n.
0 1, al. a) do Código Penal nas penas, por cada um deles de100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz as penas de multa de 600 euros; F-) Operando o cumulo jurídico das penas parcelares atras referidas em que a Arguida MAF foi condenada, nos termos do artigo 77.
0, do Código penal, condenar a Arguida MAF na pena única de 200 dias de multa a taxa dia ria de seis euros, o que perfaz a pena única de multa de 1200 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.
0 49 do código penal vigente; G-) Condenar cada um dos Arguidos no pagamento taxa de justiça de 3 Unidades e meia de Conta; H-) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelos Assistentes contra os Arguidos e em consequência condenar o Arguido ALB a pagar ao Assistente LOC, a quantia de 400 euros e ao Assistente CAT, a quantia de 600 euros, e condenar a Arguida a pagar ao Assistente LOC a quantia de 500 euros e ao Assistente CAT, a quantia de 700 euros, F-) Custas do pedido de indemnização a cargo de autores e demandado na proporção do decaimento.
* Os arguidos MAF e ALB não se conformando com a decisão, interpuseram recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1 – Os arguidos não concordam com a sentença proferida e dela vem interpor recurso.
2 – Os arguidos colocam à apreciação de V. Exas. as seguintes questões: 3 – Primeira questão: Na sentença recorrida o tribunal a quo fez constar quais elementos de prova em que se baseou para formar a sua convicção, quanto aos factos provados.
4 - Pese embora na sentença recorrida tenha indicado [toda] a prova a que atendeu, certo é que, em relação ao seu exame crítico, o tribunal a quo se limitou a referir que a convicção no tocante aos factos praticados pelos arguidos se baseou na conjugação e análise crítica da prova, não efetuando a tal respeito qualquer tipo de explanação.
5 - Ainda que, aquele enunciado feito se revele suficiente para motivar a sustentação probatória dos factos relativos ao conteúdo das publicações, dele se inferindo que o tribunal a quo atendeu ao que objetivamente resulta dos elementos constantes de fls. 7 a 18 e do requerimento apresentado com a referencia 36775465, inferência que, face à natureza da factualidade em causa e à prova que a suporta, não é difícil alcançar, o que, aliás, os recorrentes não questionam, já o mesmo não se pode dizer em relação à demais matéria de facto provada.
6 - O tribunal a quo faz referência às testemunhas que tomaram conhecimento das publicações confirmando-as, dizendo que umas tinham deposto no sentido de que as mesmas ofenderam a honra e consideração do assistente e a credibilidade e prestígio da assistente e outras que tinham deposto no sentido de concordarem com as mesmas, mas quanto ao depoimento destas testemunhas, não se divisa na sentença recorrida a razão de atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova e não a outra, não se explicitado a valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
7 - Acresce que não existe na motivação dos factos provados o raciocínio extraído dos vários documentos e dos depoimentos de modo a que seja possível entender as razões porque foram dados como provados os factos descritos como tal. 8 - O que é que levou o Tribunal a quo a considerar o depoimento das testemunhas que depuseram no sentido de que as publicações ofenderam a honra e consideração do assistente e a credibilidade e prestígio da assistente e não o depoimento das testemunhas que depuseram em sentido diverso? Que credibilidade atribuiu aos depoimentos de umas e de outras? Porquê? 9 - Qual foi o raciocínio lógico, racional e neutro, que em termos de análise comparativa de coerência e da experiência comum, permitiu ao Julgador a quo concluir que as publicações ofenderam a honra e consideração do assistente e a credibilidade e prestígio da assistente? 10 - A fundamentação concreta da sentença recorrida não faz uma análise e exposição dos motivos que fundamentaram a decisão, já que apesar da indicação das provas, não foi realizado qualquer exame ou análise crítica das mesmas.
11 - A falta de exposição e fundamentação da convicção e decisão do Tribunal na sentença recorrida, traduz-se num verdadeiro impedimento e ilegítima limitação do direito de defesa dos arguidos.
13 - Salvo melhor opinião, consideram os recorrentes ser evidente a nulidade da sentença, por manifesta falta de exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Isto é, por objectiva falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 374º C.P.P., atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P.. 14 - Deve, assim, se declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea a) do C.P.P.. 15 – Segunda questão: Os recorrentes suscitam também a questão da legitimidade para o exercício do direito de queixa, pelo Conselho Diretivo, enquanto órgão representativo da LOC, nos termos dos artigos 29º da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto. 16 - Os presentes autos começaram com a queixa apresentada pelo Conselho Diretivo da LOC contra os arguidos, na qualidade de órgão executivo e em representação da respetiva Assembleia de Compartes.
17 - De harmonia com o disposto na al. q) do nº 1 do artigo 24º da Lei dos Baldios, compete à Assembleia de Compartes deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local. 18 - E nos termos do estatuído na al. h) do nº 1 do artigo 29º da Lei dos Baldios, compete ao Conselho Diretivo, em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes.
19 - De acordo com o disposto na al. r) do nº 1 do artigo 24º da Lei dos Baldios, compete à Assembleia de Compartes ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência; 20 - Decorre das disposições legais acabadas de citar que compete ao Conselho Diretivo recorrer a juízo para a defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e constituir mandatário, mas para assegurar a sua legitimidade tem de submeter estes atos a ratificação da Assembleia de Compartes e a esta compete ratificar tal recurso.
21 - Assim, a competência para recorrer a juízo, designadamente e por maioria de razão, para exercer o direito de queixa e, consequentemente, deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil, cabe ao Conselho Diretivo, mas com ratificação pela Assembleia de Compartes.
22 - Não consta dos autos documento de...
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