Acórdão nº 1764/18.0T9STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém - Juízo Criminal Local de Santarém, J 1 - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual o assistente deduziu acusação particular contra os arguidos: MAF (…); e ALB (…), imputando-lhes a prática de imputada a prática em autoria material, em concurso real e na forma consumada: - à Arguida MAF dois crimes de difamação agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 1800 , n.

0 1 e 183 0, n.

0 1, al. a) do Código Penal, e de dois crimes de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. pelo artigo 1 870 , n.

0 1 e 183 0, n.

0 1, al. a) do Código Penal; - ao Arguido ALB, um crime de difamação agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 1 800 , n.

0 1 e 183 0, n.

0 1, al. a) do Código Penal, e de um crime de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. pelo artigo 1870, n.

0 1 e 183 0 , n.

0 1, al. a) do Código Penal.

Os Assistentes deduziram pedido de indemnização contra os Arguidos pedindo a condenação da arguida MAF a pagar a quantia de 3.500,00€ ( três mil e quinhentos euros) à assistente LOC e ao assistente CAT a quantia de Euros: 3.000,00 (três mil euros), e pedindo a condenação do Arguido ALB a pagar a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) à assistente LOC e ao assistente CAT a quantia de Euros: 2.000,00 mil euros).

* O Ministério Público acompanhou integralmente a acusação particular (em 18-11-2019, fls. 76-78).

* A final - por sentença lavrada a 22 de Setembro de 2021 - veio o Tribunal recorrido a julgar procedente, por provada, nos termos expostos, as acusações, em consequência, decidiu: A-) Condenar o Arguido ALB como autor, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 1800 , n.

0 1 e 183 0 , n.

0 1, al. a) do Código Penal, como, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz a pena de multa de 600 euros; B-) Condenar o Arguido ALB como autor, de um crime de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. pelo artigo 1870 , n.

0 1 e 183 0, n.

0 1, al. a) do Código Penal na pena de100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz a pena de multa de 600 euros; C-) Operando o cumulo jurídico das penas parcelares atras referidas em que o Arguido ALB foi condenado, nos termos do artigo 77.

0, do Código penal, condenar o Arguido ALB na pena única de 140 dias de multa a taxa diária de 6 euros, o que perfaz a pena única de multa de 840 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.

0 49 do código penal vigente; D-) Condenar a Arguida MAF como autora, de dois crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 1 800 , n.

0 1 e 1 83 0 , n.

0 1, al. a) do Código Penal, na pena por cada um deles de 100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz as penas de multa de 600 euros; E-) Condenar a Arguida MAF como autora material, de dois crimes de ofensa a pessoa coletiva agravada, p. e p. pelo artigo 1 870, n.

0 1 e 183 0, n.

0 1, al. a) do Código Penal nas penas, por cada um deles de100 dias de multa, à taxa diária de seis euros, o que perfaz as penas de multa de 600 euros; F-) Operando o cumulo jurídico das penas parcelares atras referidas em que a Arguida MAF foi condenada, nos termos do artigo 77.

0, do Código penal, condenar a Arguida MAF na pena única de 200 dias de multa a taxa dia ria de seis euros, o que perfaz a pena única de multa de 1200 euros que, caso não seja paga, poderá ser convertida em prisão subsidiária nos termos do art.

0 49 do código penal vigente; G-) Condenar cada um dos Arguidos no pagamento taxa de justiça de 3 Unidades e meia de Conta; H-) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido pelos Assistentes contra os Arguidos e em consequência condenar o Arguido ALB a pagar ao Assistente LOC, a quantia de 400 euros e ao Assistente CAT, a quantia de 600 euros, e condenar a Arguida a pagar ao Assistente LOC a quantia de 500 euros e ao Assistente CAT, a quantia de 700 euros, F-) Custas do pedido de indemnização a cargo de autores e demandado na proporção do decaimento.

* Os arguidos MAF e ALB não se conformando com a decisão, interpuseram recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1 – Os arguidos não concordam com a sentença proferida e dela vem interpor recurso.

2 – Os arguidos colocam à apreciação de V. Exas. as seguintes questões: 3 – Primeira questão: Na sentença recorrida o tribunal a quo fez constar quais elementos de prova em que se baseou para formar a sua convicção, quanto aos factos provados.

4 - Pese embora na sentença recorrida tenha indicado [toda] a prova a que atendeu, certo é que, em relação ao seu exame crítico, o tribunal a quo se limitou a referir que a convicção no tocante aos factos praticados pelos arguidos se baseou na conjugação e análise crítica da prova, não efetuando a tal respeito qualquer tipo de explanação.

5 - Ainda que, aquele enunciado feito se revele suficiente para motivar a sustentação probatória dos factos relativos ao conteúdo das publicações, dele se inferindo que o tribunal a quo atendeu ao que objetivamente resulta dos elementos constantes de fls. 7 a 18 e do requerimento apresentado com a referencia 36775465, inferência que, face à natureza da factualidade em causa e à prova que a suporta, não é difícil alcançar, o que, aliás, os recorrentes não questionam, já o mesmo não se pode dizer em relação à demais matéria de facto provada.

6 - O tribunal a quo faz referência às testemunhas que tomaram conhecimento das publicações confirmando-as, dizendo que umas tinham deposto no sentido de que as mesmas ofenderam a honra e consideração do assistente e a credibilidade e prestígio da assistente e outras que tinham deposto no sentido de concordarem com as mesmas, mas quanto ao depoimento destas testemunhas, não se divisa na sentença recorrida a razão de atribuição de credibilidade ou falta de credibilidade a uma fonte de prova e não a outra, não se explicitado a valoração dos depoimentos das testemunhas inquiridas.

7 - Acresce que não existe na motivação dos factos provados o raciocínio extraído dos vários documentos e dos depoimentos de modo a que seja possível entender as razões porque foram dados como provados os factos descritos como tal. 8 - O que é que levou o Tribunal a quo a considerar o depoimento das testemunhas que depuseram no sentido de que as publicações ofenderam a honra e consideração do assistente e a credibilidade e prestígio da assistente e não o depoimento das testemunhas que depuseram em sentido diverso? Que credibilidade atribuiu aos depoimentos de umas e de outras? Porquê? 9 - Qual foi o raciocínio lógico, racional e neutro, que em termos de análise comparativa de coerência e da experiência comum, permitiu ao Julgador a quo concluir que as publicações ofenderam a honra e consideração do assistente e a credibilidade e prestígio da assistente? 10 - A fundamentação concreta da sentença recorrida não faz uma análise e exposição dos motivos que fundamentaram a decisão, já que apesar da indicação das provas, não foi realizado qualquer exame ou análise crítica das mesmas.

11 - A falta de exposição e fundamentação da convicção e decisão do Tribunal na sentença recorrida, traduz-se num verdadeiro impedimento e ilegítima limitação do direito de defesa dos arguidos.

13 - Salvo melhor opinião, consideram os recorrentes ser evidente a nulidade da sentença, por manifesta falta de exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Isto é, por objectiva falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 374º C.P.P., atento o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do C.P.P.. 14 - Deve, assim, se declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea a) do C.P.P.. 15 – Segunda questão: Os recorrentes suscitam também a questão da legitimidade para o exercício do direito de queixa, pelo Conselho Diretivo, enquanto órgão representativo da LOC, nos termos dos artigos 29º da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto. 16 - Os presentes autos começaram com a queixa apresentada pelo Conselho Diretivo da LOC contra os arguidos, na qualidade de órgão executivo e em representação da respetiva Assembleia de Compartes.

17 - De harmonia com o disposto na al. q) do nº 1 do artigo 24º da Lei dos Baldios, compete à Assembleia de Compartes deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local. 18 - E nos termos do estatuído na al. h) do nº 1 do artigo 29º da Lei dos Baldios, compete ao Conselho Diretivo, em caso de urgência, recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio ou baldios e submeter estes atos a ratificação da assembleia de compartes.

19 - De acordo com o disposto na al. r) do nº 1 do artigo 24º da Lei dos Baldios, compete à Assembleia de Compartes ratificar os atos da sua competência reservada se o conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência; 20 - Decorre das disposições legais acabadas de citar que compete ao Conselho Diretivo recorrer a juízo para a defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e constituir mandatário, mas para assegurar a sua legitimidade tem de submeter estes atos a ratificação da Assembleia de Compartes e a esta compete ratificar tal recurso.

21 - Assim, a competência para recorrer a juízo, designadamente e por maioria de razão, para exercer o direito de queixa e, consequentemente, deduzir acusação particular e pedido de indemnização civil, cabe ao Conselho Diretivo, mas com ratificação pela Assembleia de Compartes.

22 - Não consta dos autos documento de...

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