Acórdão nº 194/20.9PHVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCLÁUDIA RODRIGUES
Data da Resolução04 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 194/20.9PHVNG.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo Comum Singular nº 194/20.9PHVNG do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia (J2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi em 24.11.2021 proferida sentença, na qual se decidiu (transcrição): “

  1. Absolver o arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica pelo qual vinha acusado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, b) e 4 e 5 do C.P.; b) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €600,00 (seiscentos euros) a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária; c) Condenar o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, nos termos dos artigos 21.º, 22, 1 e 2, c), 143.º, 145.º e 132.º, 2, b) do CP, na pena de seis meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em b) e c), mantendo a diferente natureza das mesmas, condenar o arguido na pena única de 120 dias de multa e seis meses de prisão; e) Substituir a pena de prisão aplicada por iguais dias de multa, num total de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €900,00.

    *Custas pelo arguido, que se fixam em 2 UC’s.

    (…)” Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes conclusões, que se transcrevem: (…) XXV. O simples facto do Recorrente ter chegado junto da Ofendida não preenche o tipo subjectivo e objectivo legal do crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada.

    1. O Recorrente estava sozinho contra quatro elementos do lado da Ofendida, a Ofendida não procurou fugir do local.

    2. Pelo que, por força do disposto no artigo 23.º, n.º 3 do Código Penal, a tentativa não é punível atenta a manifesta inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime XXVIII. Pelo que estamos perante uma tentativa impossível ou inidónea.

    3. Temos assim que, a matéria de facto provada é insuficiente para conduzir à condenação do Recorrente na prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, na forma tentada, pelo que deverá o mesmo ser absolvido do referido crime.

    4. Em face de tal deverá o arguido ser absolvido, beneficiando do princípio in dubio pro reo.

    5. Quanto à sua qualificação, para a mesma ser ponderada crime, a tentativa teria de ser punível, e, salvo o merecido respeito, a mesma configura uma tentativa impossível.

    6. O facto do Recorrente ter partido a porta de vidro, da entrada do prédio da Ofendia, a ter destrancado, e, ter pontapeado a porta de acesso à casa da mesma, configuram factos passíveis de integrar o crime de dano p. e p. pelo artigo 212.º do Código Penal.

    7. O mesmo não foi perseguido criminalmente quanto ao crime de dano.

    8. Em face do que tal circunstância não se assume como especialmente censurável ou perversa, no contexto em que o Recorrente não agrediu a Ofendida, tendo a sua conduta sido circunscrita aos danos mencionados.

    9. É de relevar que o Recorrente estava desgostoso com o término da relação e tudo o que queria era dialogar com a Ofendida.

    10. O facto de ter agido precipitadamente, danificando as portas do prédio e da habitação da Ofendida, provado que ficou que os pais da Ofendida prontamente confrontaram o Recorrente e que este não os agrediu nem agrediu a própria Ofendida, tendo todos os intervenientes se envolvido numa discussão verbal, não se revela como especialmente censurável.

    11. Pelo que, também quanto à qualificação do crime de ofensa à integridade física na forma tentada, a matéria de facto provada é insuficiente para conduzir à condenação do Recorrente, devendo por isso “cair” a qualificação do crime.

    (…) 2. FUNDAMENTAÇÃO Atentas as conclusões supra transcritas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões por aquele submetidas ao conhecimento deste tribunal prendem-se com: 1º No que ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do CP tange, impugnação da matéria de facto no que se refere ao facto provado sob o nº 3; atipicidade penal da conduta dada a insignificância do respetivo grau de ilicitude; insuficiência da matéria de facto, nos termos do art. 410º nº 2 al. a) do CPP; e actuação do principio in dúbio pro reo 2ª Em relação ao crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 143.º, 145.º n.º 1 alínea a), e n.º 2, por remissão para o artigo 132.º, n.º 2 alínea b) conjugados com os artigos 21.º, 22.º, n.º 1 e n.º 2 alínea c), todos do CP: insuficiência da matéria de facto; impossibilidade da tentativa de ofensa à integridade física qualificada e sua não punibilidade; e actuação do principio in dúbio pro reo (…) Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso vejamos primeiro a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido (transcrição): II – FUNDAMENTAÇÃO

    1. FACTOS PROVADOS.

    Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados, com relevo para a apreciação da causa: 1. Nos quatro meses que mediaram entre Novembro de 2019 e Abril de 2020, o arguido e a ofendida BB mantiveram uma relação de intimidade, sem coabitação; 2. Nesse período de tempo, o arguido efetuando chamadas e enviava sucessivas mensagens de texto para a ofendida, a questionar onde estava; 3. Ambos discutiam por várias vezes, por razões não concretamente apuradas, sendo que numa dessas situações, no período referido em 1), quando já tinham decorrido pelo menos dois meses de namoro, e quando a ofendida pretendia sair de casa do arguido, este a agarrou pelos dois braços, apertando-os, por querer que a mesma voltasse a entrar em sua casa, o que fez contra a sua vontade; 4. A ofendida deu por terminado o namoro de ambos; 5. Não aceitando esta decisão da ofendida, cerca das 19:00 horas do dia 9 de Maio de 2020, o arguido escreveu e endereçou à ofendida, as mensagens com o teor: - «ou vens comigo falares nas calmas oh juro mesmo aqui pelo meu irmão que hoje não saio daqui podes chamar quem quiseres a mim ninguém mete mete medo»; - «eu não me esqueço»; - «És uma vergonha passado dois dias meteste outro mas eu não sou nenhum corno Obla metes histórias a meter nojo»; - «Onde tas então»; - «Eu tou aqui e não vou sair daqui te garanto alguém que me venha bater juro te aqui meter as tuas amigas ao barulho para me virem bater então eu vou meter gente também se alguém me tocar te garanto aqui que meto…»; 6. E cerca das 20:10 horas desse mesmo dia, o arguido dirigiu-se para a residência da BB – sita na Rua ..., em Vila Nova de Gaia – onde partiu o vidro da porta de acesso à zona comum do prédio, logrando (assim) destrancá-la; 7. Após, o mesmo dirigiu-se à citada habitação e depois de a ofendida lhe ter recusado a entrada, desferiu um número indeterminado de pontapés na...

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