Acórdão nº 36839/20.7YIPRT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA SECÇÃO I – RELATÓRIO “Advancebuild, Engenharia e Construção, Lda.” intentou requerimento de injunção contra “Cari, Construções, SA”, pedindo que a requerida fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de € 15.758,00, proveniente do vencimento de duas faturas não pagas e relativas a um contrato de subempreitada que visou a realização de trabalhos na Escola ....

A requerida ofereceu oposição, aceitando a existência do contrato de subempreitada, mas alegando nada dever e ter devolvido à requerente as faturas em causa.

A convite do tribunal, a autora apresentou petição inicial reformulada onde esclarece que os valores faturados dizem respeito a trabalhos extra solicitados pela ré, nas fachadas do ginásio, e a abertura de furos na estrutura de suporte.

A ré contestou nos mesmos termos em que já tinha oferecido a oposição.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia global de € 2.075,52, acrescida dos juros moratórios comerciais contados desde as datas de vencimento das faturas até integral pagamento das quantias em dívida, juros esses que, naquela data, ascendiam ao montante global de € 41,22, mais devendo a ré pagar à autora a quantia de € 40,00, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, absolvendo-se a ré do demais peticionado.

A autora interpôs recurso de apelação, vindo a Relação ..., em acórdão, a proferir a seguinte “DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, que se substitui pela condenação da ré a pagar à autora a quantia global de € 15.398,99, acrescida de juros de mora comerciais, desde a data de vencimento das faturas, até integral pagamento das mesmas, acrescida da quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida.”.

Por sua vez inconformada, veio agora a Ré Cari, Construções, SA., apresentar recurso de “Revista Excepcional, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, atentas as disposições conjugadas dos art.º 627.º, 628.º, 629.º, n.º 2, al.ª d, 675.º e 676.º, todos do Código de Processo Civil”, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: A. No âmbito das declarações de parte com carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, assume-se que as mesmas têm uma função meramente subsidiária, quando outros meios probatórios não existam, ou supletivo, quando aqueles não se mostrem suficientes.

  1. É assim evidente a fragilidade do meio de prova previsto no artigo 466.º do CPC, pois são declarações testemunhais de uma parte interessada no ganho da causa.

  2. LEBRE DE FREITAS é apoiante desta tese, quando refere que “A apreciação que o Juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime, se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas.” -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de Abril de 2017… Op. Cit, § 125.

  3. Apoiante desta teoria é, também, PAULO PIMENTA quando afirma que “face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva…!” - Paulo Pimenta in “Processo Civil Declarativo”, Almedina, 2014, pág. 357.

  4. A prova por declarações de parte surge, assim, como elemento de clarificação sobre os resultados obtidos através de outros meios probatórios e quando não haja lugar a estes, devido à sua escassez, será utilizada como meio subsidiário.

  5. Na esteira desta linha de pensamento, o momento temporal para apresentação a prova por declarações de parte, estabelecido pelo legislador, é uma manifestação do sentido supletivo que este quis atribuir a este meio probatório.

  6. Ou seja, quando apresentadas visam colmatar uma falha ao nível da produção de prova, designadamente da prova testemunhal.

  7. Face ao exposto, uma eventual defesa desta tese, leva a concluir que a prova por declarações de parte demonstra em litígio uma manifesta fragilidade na demonstração dos factos.

    I. A tese do Princípio de Prova transmite, desde logo, a ideia que estamos perante um mero indício probatório, já que, segundo esta teoria, as declarações de parte não são suficientes por si só, para estabeleceram, autonomamente, um juízo de aceitabilidade final, podendo apenas auxiliar a prova de um facto quando conectadas com outros elementos probatórios.

  8. As declarações de parte como princípio de prova encontram, também, a sua base na influência que subjaz ao próprio depoente, neste sentido CAROLINA HENRIQUES MARTINS refere que será um discurso puramente objectivo sobre a sua versão dos factos e, como tal, tratará de ser utilizado em última ratio, para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória - Carolina Henriques Martins in “Declarações de Parte”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2015.

  9. Pois para a autora, este meio probatório apenas irá auxiliar a persuasão da convicção do Juiz, quando corroborado com outros elementos probatórios.

    L. Como princípio de prova as declarações têm um menor grau na valoração probatória, não sendo suficientes para o Juiz formar a sua convicção.

  10. Esta tese tem sido a defendida maioritariamente na jurisprudência dos tribunais portugueses.

  11. A terceira tese mencionada e defendida pelo Acórdão é referente à autosuficiência das declarações de parte.

  12. De acordo com a auto-suficiência da prova por declarações de parte, estas bastarão por si só, não necessitando de ser corroboradas com outros meios probatórios.

  13. No entanto, e como demonstrado, este tese é minoritária na doutrina a na jurisprudência...

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