Acórdão nº 9976/16.5T8LRS-C.L1 -A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA SECÇÃO I – RELATÓRIO AA - Requerida no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é Requerente BB -, inconformada com o despacho do Juiz ... do Juízo de Família e Menores ..., datado de 23/10/2019, que lhe não admitiu — com fundamento na pretensa Extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição – o recurso por ela interposto em 16/09/2019 da Sentença (proferida nos autos em 16/06/2019) que regulou as responsabilidades parentais relativas à menor CC, reclamou do mesmo para a Relação (nos termos do art0. 643° do Código de Processo Civil actualmente em vigor).
Nem o MINISTÉRIO PÚBLICO nem a parte contrária responderam à Reclamação apresentada pela Recorrente (n° 2 do cit. artigo 643° do C.P.C.).
Em decisão singular do Relator a quem foi distribuído o processo, foi mantido o supra referido despacho, do Juiz ... do Juízo de Família e Menores ..., datado de 23/10/2019, que não admitiu o recurso.
Veio a recorrente AA reclamar para a Conferência daquela decisão singular do Relator, solicitando a prolação de um acórdão.
Em acórdão de 09.11.2021, a Relação ... decidiu confirmar a decisão singular da Relatora.
Vem, agora, a mesma AA interpor recurso de revista daquele acórdão da Relação que, em Conferência, rejeitou a reclamação havida da decisão singular do Relator que indeferiu a reclamação do despacho do juiz da 1ª instância que não admitiu o recurso ali interposto.
Porque se nos afigurou a possibilidade de não conhecer do mérito do recurso, deu-se cumprimento ao estatuído no artº 655º do CPC.
*** II. DA (IN)ADMISSIBILIDADE DA REVISTA II. 1. COMUM (NORMAL) Como dito, a presente revista é interposta do acórdão proferido pela Relação que, em conferência, incidiu sobre uma decisão singular do Relator que rejeitou a reclamação que havia sido interposta do despacho do juiz da 1ª instância que não admitiu o recurso ali interposto.
Antes de mais, deve anotar-se que a decisão da Relação que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (ut 641º, nº 5 CPC).
Tem sido decidido por este Supremo Tribunal - em sintonia, aliás, com a boa doutrina - que o acórdão proferido em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão, em princípio, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim não será apenas nos casos em que é sempre admissível recurso, ínsitos...
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