Acórdão nº 9976/16.5T8LRS-C.L1 -A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA SECÇÃO I – RELATÓRIO AA - Requerida no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em que é Requerente BB -, inconformada com o despacho do Juiz ... do Juízo de Família e Menores ..., datado de 23/10/2019, que lhe não admitiu — com fundamento na pretensa Extemporaneidade do respectivo requerimento de interposição – o recurso por ela interposto em 16/09/2019 da Sentença (proferida nos autos em 16/06/2019) que regulou as responsabilidades parentais relativas à menor CC, reclamou do mesmo para a Relação (nos termos do art0. 643° do Código de Processo Civil actualmente em vigor).

Nem o MINISTÉRIO PÚBLICO nem a parte contrária responderam à Reclamação apresentada pela Recorrente (n° 2 do cit. artigo 643° do C.P.C.).

Em decisão singular do Relator a quem foi distribuído o processo, foi mantido o supra referido despacho, do Juiz ... do Juízo de Família e Menores ..., datado de 23/10/2019, que não admitiu o recurso.

Veio a recorrente AA reclamar para a Conferência daquela decisão singular do Relator, solicitando a prolação de um acórdão.

Em acórdão de 09.11.2021, a Relação ... decidiu confirmar a decisão singular da Relatora.

Vem, agora, a mesma AA interpor recurso de revista daquele acórdão da Relação que, em Conferência, rejeitou a reclamação havida da decisão singular do Relator que indeferiu a reclamação do despacho do juiz da 1ª instância que não admitiu o recurso ali interposto.

Porque se nos afigurou a possibilidade de não conhecer do mérito do recurso, deu-se cumprimento ao estatuído no artº 655º do CPC.

*** II. DA (IN)ADMISSIBILIDADE DA REVISTA II. 1. COMUM (NORMAL) Como dito, a presente revista é interposta do acórdão proferido pela Relação que, em conferência, incidiu sobre uma decisão singular do Relator que rejeitou a reclamação que havia sido interposta do despacho do juiz da 1ª instância que não admitiu o recurso ali interposto.

Antes de mais, deve anotar-se que a decisão da Relação que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (ut 641º, nº 5 CPC).

Tem sido decidido por este Supremo Tribunal - em sintonia, aliás, com a boa doutrina - que o acórdão proferido em conferência, no Tribunal da Relação, que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão, em princípio, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim não será apenas nos casos em que é sempre admissível recurso, ínsitos...

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