Acórdão nº 01655/18.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução05 de Maio de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……….

[doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 241/262 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida, em 30.03.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 144/184] na ação administrativa deduzida contra Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e que julgou «a ação totalmente improcedente» e, consequentemente, absolveu «o Réu do pedido» [respeitante à impugnação da decisão disciplinar punitiva, proferida a 27.03.2018, que aplicou ao A. a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional de agente de execução].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 285/313], ao que se extrai das alegações produzidas, na relevância social e jurídica das questões [respeitantes à violação dos princípios do contraditório (art. 03.º, n.º 3, do Código de Processo Civil - CPC/2013) e da segurança jurídica (art. 02.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) ante a operada dispensa da audiência prévia no contexto do que havia sido a tramitação e anterior decisões prolatadas; à nulidade insuprível por omissão de inquirição das testemunhas arroladas pelo A.; ao erro sobre os pressupostos de facto pela consideração da forma ilícita e culposa do A.; à prescrição do procedimento por efeito da aplicação remissiva para o art. 178.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP); e à violação do princípio da proporcionalidade] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do arts. 87.º-B do CPTA, 03.º do CPC/2013, 02.º e 268.º da CRP, 135.º e 168.º do DL n.º 88/2003, de 26.04 [Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS)], 184.º, 189.º e 204.º da Lei n.º 154/2015, de 14.09 [Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE)], 178.º e 218.º da LGTFP, e, bem assim, dos princípios do contraditório, da segurança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade.

  2. Devidamente...

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