Acórdão nº 01655/18.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……….
[doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 241/262 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão proferida, em 30.03.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT - cfr. fls. 144/184] na ação administrativa deduzida contra Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e que julgou «a ação totalmente improcedente» e, consequentemente, absolveu «o Réu do pedido» [respeitante à impugnação da decisão disciplinar punitiva, proferida a 27.03.2018, que aplicou ao A. a sanção disciplinar de interdição definitiva do exercício da atividade profissional de agente de execução].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 285/313], ao que se extrai das alegações produzidas, na relevância social e jurídica das questões [respeitantes à violação dos princípios do contraditório (art. 03.º, n.º 3, do Código de Processo Civil - CPC/2013) e da segurança jurídica (art. 02.º da Constituição da República Portuguesa - CRP) ante a operada dispensa da audiência prévia no contexto do que havia sido a tramitação e anterior decisões prolatadas; à nulidade insuprível por omissão de inquirição das testemunhas arroladas pelo A.; ao erro sobre os pressupostos de facto pela consideração da forma ilícita e culposa do A.; à prescrição do procedimento por efeito da aplicação remissiva para o art. 178.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP); e à violação do princípio da proporcionalidade] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação do arts. 87.º-B do CPTA, 03.º do CPC/2013, 02.º e 268.º da CRP, 135.º e 168.º do DL n.º 88/2003, de 26.04 [Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS)], 184.º, 189.º e 204.º da Lei n.º 154/2015, de 14.09 [Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE)], 178.º e 218.º da LGTFP, e, bem assim, dos princípios do contraditório, da segurança jurídica, da igualdade e da proporcionalidade.
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Devidamente...
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