Acórdão nº 02773/21.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO JL...

[devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18 de fevereiro de 2022, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido por si deduzido [atinente à intimação da Ordem dos Advogados [também devidamente identificada nos autos] para lhe 1) facultar a consulta integral dos processos de nomeação que identificou e a fornecer a reprodução ou certidão das folhas daqueles processos a indicar pelo requerente após a consulta; 2) fornecer a reprodução ou certidão dos documentos identificados nos pedidos formulados pelo aqui Requerente, constantes dos mesmos processos, e bem assim, para que lhe seja fixado prazo para ser concedida a consulta integral de todos processos de nomeação identificados, e fornecidas as cópias supra referidas, devendo a Requerida ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória em montante a fixar pelo Tribunal, por cada dia de atraso face ao prazo que vier a ser fixado.

], tendo assim decidido intimar a requerida a fornecer ao requerente no prazo de 10 dias, cópia das respostas oferecidas pelos advogados aos pedidos de substituição de patrono, no âmbito dos processos de nomeação de patrono n.ºs 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020, expurgadas dos dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa, e no mais julgado improcedente o pedido.

* A final das Alegações por si apresentadas, elencou as conclusões [embora as tenha identificado como Alegações] que ora se reproduzem: “[…] 1.

A Sentença em crise nos autos, julgou parcialmente procedente o pedido de intimação da requerida, Ordem dos Advogados (OA), para fornecer ao Recorrente cópia das respostas oferecidas pelos advogados aos pedidos de substituição de patrono, porquanto apenas autorizou essa consulta em relação a 3 dos 10 processos para os quais foi requerida a Intimação a quo.

  1. A saber, foi autorizada no âmbito dos processos de nomeação de patrono nº 11086/2021, 11089/2021 e 139547/2020.

  2. A que acresce que tais consultas devem ser, nos termos da douta sentença a quo, previamente expurgadas dos dados pessoais que revelem a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual das pessoas em causa.

  3. Improcedendo quanto aos pedidos de informação, consulta de processos e extracção de fotocópias/certidões, formulados no âmbito dos processos de nomeação de patrono nº 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021.

  4. Porquanto, diz-se naquela sentença, em relação a estes processos, o prazo de 20 dias de que o requerente dispunha para requerer a intimação a que se reportam os presentes autos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 105.º do CPTA, completou-se em 14.12.2021.

  5. Pelo que, tendo a presente intimação dado entrada em 30.12.2021, não estariam reunidos os pressupostos legais para o recurso à intimação quanto a estes 7 pedidos formulados nos autos a quo, improcedendo do pedido quanto a estes.

  6. Ora, é certo que em 23.07.2021, o aqui Recorrente, formulou pedido de protecção jurídica junto dos competentes serviços da Segurança Social, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, com vista a propor “Intimação Administrativa”. – doc. 14 junto à PI 8. Pedido que, nos termos do artº 33.º da Lei 34/2004 de 29.07 (LADT), interrompe o prazo para requerer a presente intimação, porquanto prescreve este normativo legal que in casu a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

  7. A saber, 23.07.2021.

  8. Sendo que, entretanto, o pedido foi deferido em 09.09.2021. – doc. 15 junto à PI 11. No entanto, face ao pedido de saída do SADT por parte do patrono inicialmente nomeado, a subscritora do presente recurso apenas foi nomeada em 10.12.2021 como patrona do ora Recorrente, em substituição daquele Exmo. Colega. – doc. 16 junto à PI 12. Facto ao qual, obviamente, o ora Recorrente é alheio.

  9. Pelo que, só com a nomeação da nova patrona, o prazo de 20 dias previsto no artº 105º nº2 do CPTA, até então interrompido, começa a correr termos, ou seja, a partir de 10.12.2021.

  10. Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, uma vez que os autos a quo deram entrada em juízo em 30.12.2021, foi cumprido o prazo legal de 20 dias para o efeito em relação a todos os processos dos quais solicitou a respectiva consulta nos autos a quo.

  11. Os autos a quo, deram entrada em juízo em 30.12.2021, no entanto, face á LADT, considera-se interposta a Intimação a quo na data do pedido de protecção jurídica, ou seja, em 23.07.2021.

  12. Pelo que que, todos os pedidos de consulta formulados junto da OA entre 21.06.2021 e 23.07.2021, inclusive, estão dentro do prazo contemplado legalmente.

  13. Por estarem ao abrigo do pedido de protecção jurídica requerido nessa data à qual a data de propositura da acção represtina por força do mencionado artº 33º da LADT.

  14. A que acresce o facto do prazo para interpor acção se encontra interrompido até á nomeação da patrona, a qual só vem a acontecer em 10.12.2021.

  15. Prazo este que, reitera-se, face àquela interrupção, começa/inicia a sua contagem na data da nomeação da patrona que dará entrada em juízo com os mesmos.

  16. Assim sendo, deveria a MM Juiz a quo ter dado provimento a todos os 10 pedidos de consulta formulados nos autos.

  17. Ademais, no entendimento da MM Juiz a quo, o prazo para a interposição da intimação para consulta dos processos nº 147551/2021, 154115/2021, 154135/2021, 154138/2021, 154145/2021, 154146/2021 e 157856/2021, terminaria em 14.12.2021 no entanto, nessa data ainda estava em curso o prazo de 20 dias para a patrona nomeada em 10.12.2021 dar entrada em juízo com os mesmos.

  18. O que aconteceu, em 30.12.2021.

  19. Tendo assim cumprido o prazo previsto na Lei para requerer tais pedidos junto do competente Tribunal, deveria a MM Juiz a quo ter dado provimento ao pedido de consulta desses 7 processos – tal como fez com os demais 3.

  20. Por outro lado, na douta sentença a quo refere-se ainda - e no que tange aos 3 processos cujo pedido foi desde logo deferido - que as cópias a fornecer ao ora Recorrente, deverão ser todas previamente expurgadas de inúmeros dados pessoais das pessoas em causa, m-id. supra.

  21. Ora a jurisprudência é unanime quanto á autorização da consulta integral dos elementos/documentos integrantes dos processos a que o requerente/interessado pretende o acesso, exceptuando apenas os dados pessoais relacionados com a saúde dos visados – únicos que deverão ser previamente expurgados.

  22. E ainda assim, desde que dos mesmos aí conste prova suficiente e cabal.

  23. Não bastando, como tal, alegar, sendo necessário juntar prova do que se alega.

  24. Caso contrário, ao patrono nomeado para determinado processo que por motivo fútil não pretendesse manter-se nessa qualidade, dar-se-ia a possibilidade de “por dá cá aquela palha” pedir a sua substituição.

  25. O que poderia fazer com que alguns processos de nomeação de patrono se prolongassem no tempo, prejudicando os requerentes/beneficiários de proteção jurídica.

  26. Pelo que se refuta também a limitação da consulta dos documentos e processos expurgados de todos os dados mencionados naquela douta sentença a quo, a qual se deve restringir aos dados referentes à saúde das pessoas em causa, desde que devidamente provados.

  27. Em suma, sendo o ora Recorrente, um requerente da concessão do beneficio da protecção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, face á interrupção do prazo para a propositura da acção de que beneficia nos termos do artº 33º da LADT, sempre teriam de ser tidos como tempestivos todos os pedidos de consulta formulados nos autos a quo.

  28. Motivo pelo qual deve a douta sentença a quo ser revogada no que tange à decisão de julgar improcedente os m-id. 7 pedidos para a respectiva consulta.

  29. Devendo ainda a sentença a proferir, autorizar a consulta de todos os elementos desses processos (sejam eles 3, sejam 10), expurgados apenas dos dados pessoais referentes á condição de saúde dos visados, desde que devidamente comprovados.

  30. Sempre sujeito a apreciação da sua legalidade junto deste Venerando Tribunal, pugnando-se pela sua revogação, única forma de se alcançar a JUSTIÇA.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exas. superiormente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provido, e por via dele, ser revogada a sentença recorrida nos termos supra requeridos, com todas as consequências legais, como é de DIREITO E JUSTIÇA.

[…]”** A Recorrida Ordem dos Advogados apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as conclusões por si apresentadas a final, como segue: “[…] A.

Veio o Recorrente interpor recurso jurisdicional do Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 18.02.2022.

B.

Ora, antes de tudo o mais, torna-se crucial enfatizar, tal como já referido anteriormente em sede de resposta à Intimação: - A data do pedido de apoio jurídico para a intimação aqui em causa, NP 98444/2021, é de 23 de julho de 2021; (Cfr. Doc. 1) - O seu deferimento a 09 de Setembro a 2021; (Cfr. Doc.2) - Ação a propor – Intimação para um comportamento (Cfr. Doc. 2) E - Os despachos e e-mails que deram origem à intimação em apreço apenas são datados de novembro e dezembro de 2021, respetivamente, como supra detalhadamente se comprovou, é mais que evidente, que o Pedido de apoio judiciário NP...

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