Acórdão nº 00476/18.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Abril de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A GI--- veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 12.10.2022, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum que intentou contra a Brisa Concessão Rodoviária, S.A.

para condenação da Ré a pagar-lhe a importância 8.218,92 euros, importância que pagou como obrigação assumida por contrato de seguro que teve por objecto o veículo com a matrícula XX-XX-XX e em virtude dos estragos que sofreu este veículo num acidente ocorrido na A1, devido à existência de um pneu na via.

Invocou para tanto, em síntese, que, ao contrário do decidido, não há lugar a repartição de culpas pela eclosão do acidente em causa, pois não pode não pode ser imputada qualquer culpa à conduta do condutor do veículo seguro, sendo certo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não se provou nos autos que o condutor circulava na faixa central em contravenção ao Código da Estrada.

A Brisa contra-alegou defendendo a improcedência do recurso; defendeu ainda, para além da improcedência do recurso que “deve a douta Sentença ora recorrida ser alterada, absolvendo-se da condenação parcial a Ré Brisa Concessão, S.A., porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma, para que de relevante e em termos justificativos se possa vir a condenar no pedido formulado”.

Juntou parecer jurídico.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A ora Apelante não se pode conformar com a sentença, no que respeita à divisão de responsabilidades na ocorrência do acidente e consequente absolvição das Rés em 40% do valor peticionado nos autos.

  1. Entendeu o Tribunal a quo, e bem, no modesto entender da ora Recorrente que o acidente ocorreu devido à falta de cumprimento dos deveres de vigilância da Ré, pois caso estes tivessem sido cumpridos o acidente nunca teria ocorrido, pois nunca se verificaria a presença do lancil de pedra na via.

  2. Considerou, ainda, o Tribunal a quo, e bem, que a Ré não iludiu a presunção de culpa e de ilicitude que sobre si impendia, concluindo ainda que se encontra verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito (da Ré) e os danos sofridos pela Autora.

  3. No entanto o Tribunal a quo acaba concluindo que a conduta do condutor do veículo seguro não pode ser considerada isenta de contribuir para a verificação do acidente.

  4. No modesto entender da ora Recorrente, não pode ser imputada qualquer culpa à conduta do condutor do veículo seguro.

  5. Não se provou nos autos que o condutor circulava na faixa central em contravenção ao Código da Estrada, pelo que não se pode retirar a ilação que se lá circulava é porque o fazia irregularmente.

  6. Tendo sido julgado e decidido que a Ré não ilidiu a sua presunção e culpa e de incumprimento dos seus deveres, não poderá presumir-se, ainda e após este facto, a culpa do condutor do veículo.

  7. Verificada a inversão do ónus da prova, em virtude do estabelecido no artigo 12º da Lei 24/2007, incumbia à Ré a prova sobre os factos objectivos que levaram à produção do acidente por culpa de outrem (nomeadamente do condutor).

  8. Dos factos dados como provados na sentença de que ora se recorre, não pode ser assacado qualquer vestígio de censura ou negligencia à conduta do condutor do veículo seguro.

  9. Nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao condutor do veículo seguro motivo pelo qual devem as Rés ser condenadas na totalidade do pedido efectuado nos autos.

    * II –Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. A Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em diversos ramos.

    B. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com AS---, SA um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel e contratou as coberturas facultativas nomeadamente a de “Choque, colisão e capotamento” relativo ao veículo de matrícula XX-XX-XX - documento n.º 1 da petição inicial.

    C. A AS---, segurada da ora Autora, era, à data de 04.10.2017, legítima proprietária do veículo de matrícula XX-XX-XX - documento n.º 2 da petição inicial.

    D. No dia 04.10.2017, pelas 20:15 horas, na A1, sentido Sul/Norte, km 282,500, no concelho de (...), ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo de matricula XX-XX-XX, segurado na Autora, conduzido por RF... no momento do acidente – motivação da matéria de facto.

    E. O referido local caracteriza-se por ser uma recta em patamar – cfr. documento n.º 3 da petição inicial; motivação da matéria de facto.

    F. O local caracteriza-se ainda por ser uma auto-estrada com três hemi-faixas de rodagem para cada sentido de marcha divididas por um separador central - motivação da matéria de facto.

    G. O veículo de matrícula XX-XX-XX circulava na A 1, sentido Sul/Norte, na via central e, quando passava ao KM...

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