Acórdão nº 00476/18.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A GI--- veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 12.10.2022, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção administrativa comum que intentou contra a Brisa Concessão Rodoviária, S.A.
para condenação da Ré a pagar-lhe a importância 8.218,92 euros, importância que pagou como obrigação assumida por contrato de seguro que teve por objecto o veículo com a matrícula XX-XX-XX e em virtude dos estragos que sofreu este veículo num acidente ocorrido na A1, devido à existência de um pneu na via.
Invocou para tanto, em síntese, que, ao contrário do decidido, não há lugar a repartição de culpas pela eclosão do acidente em causa, pois não pode não pode ser imputada qualquer culpa à conduta do condutor do veículo seguro, sendo certo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo não se provou nos autos que o condutor circulava na faixa central em contravenção ao Código da Estrada.
A Brisa contra-alegou defendendo a improcedência do recurso; defendeu ainda, para além da improcedência do recurso que “deve a douta Sentença ora recorrida ser alterada, absolvendo-se da condenação parcial a Ré Brisa Concessão, S.A., porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma, para que de relevante e em termos justificativos se possa vir a condenar no pedido formulado”.
Juntou parecer jurídico.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A ora Apelante não se pode conformar com a sentença, no que respeita à divisão de responsabilidades na ocorrência do acidente e consequente absolvição das Rés em 40% do valor peticionado nos autos.
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Entendeu o Tribunal a quo, e bem, no modesto entender da ora Recorrente que o acidente ocorreu devido à falta de cumprimento dos deveres de vigilância da Ré, pois caso estes tivessem sido cumpridos o acidente nunca teria ocorrido, pois nunca se verificaria a presença do lancil de pedra na via.
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Considerou, ainda, o Tribunal a quo, e bem, que a Ré não iludiu a presunção de culpa e de ilicitude que sobre si impendia, concluindo ainda que se encontra verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito (da Ré) e os danos sofridos pela Autora.
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No entanto o Tribunal a quo acaba concluindo que a conduta do condutor do veículo seguro não pode ser considerada isenta de contribuir para a verificação do acidente.
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No modesto entender da ora Recorrente, não pode ser imputada qualquer culpa à conduta do condutor do veículo seguro.
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Não se provou nos autos que o condutor circulava na faixa central em contravenção ao Código da Estrada, pelo que não se pode retirar a ilação que se lá circulava é porque o fazia irregularmente.
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Tendo sido julgado e decidido que a Ré não ilidiu a sua presunção e culpa e de incumprimento dos seus deveres, não poderá presumir-se, ainda e após este facto, a culpa do condutor do veículo.
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Verificada a inversão do ónus da prova, em virtude do estabelecido no artigo 12º da Lei 24/2007, incumbia à Ré a prova sobre os factos objectivos que levaram à produção do acidente por culpa de outrem (nomeadamente do condutor).
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Dos factos dados como provados na sentença de que ora se recorre, não pode ser assacado qualquer vestígio de censura ou negligencia à conduta do condutor do veículo seguro.
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Nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao condutor do veículo seguro motivo pelo qual devem as Rés ser condenadas na totalidade do pedido efectuado nos autos.
* II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. A Autora exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em diversos ramos.
B. No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com AS---, SA um contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel e contratou as coberturas facultativas nomeadamente a de “Choque, colisão e capotamento” relativo ao veículo de matrícula XX-XX-XX - documento n.º 1 da petição inicial.
C. A AS---, segurada da ora Autora, era, à data de 04.10.2017, legítima proprietária do veículo de matrícula XX-XX-XX - documento n.º 2 da petição inicial.
D. No dia 04.10.2017, pelas 20:15 horas, na A1, sentido Sul/Norte, km 282,500, no concelho de (...), ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo de matricula XX-XX-XX, segurado na Autora, conduzido por RF... no momento do acidente – motivação da matéria de facto.
E. O referido local caracteriza-se por ser uma recta em patamar – cfr. documento n.º 3 da petição inicial; motivação da matéria de facto.
F. O local caracteriza-se ainda por ser uma auto-estrada com três hemi-faixas de rodagem para cada sentido de marcha divididas por um separador central - motivação da matéria de facto.
G. O veículo de matrícula XX-XX-XX circulava na A 1, sentido Sul/Norte, na via central e, quando passava ao KM...
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